TJDFT - 0701224-08.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:38
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701224-08.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAILTON RIBEIRO REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que possuía um contrato de empréstimo com o Banco do Brasil e que, em 29.10.2021, celebrou com Alta Promotora Atividades de Cobranças e Correspondente Financeiro um contrato em que cedia seu débito para liquidação em 96 meses a contar de 15.12.2021.
Assim sendo, Alta Promotora assumiu a dívida do requerente com a promessa de diminuir as parcelas que eram descontadas a título de empréstimo consignado.
O valor do empréstimo continuaria a ser descontado em folha de pagamento, mas Alta Promotora quitaria a dívida pelo pagamento de 84 prestações mensais de R$ 252,00.
Informou que recebeu apenas 8 pagamentos de Alta Promotora, ficando com uma dívida com o réu Daycoval de 96 parcelas de R$ 252,00, da qual já pagou 23 prestações.
Afirmou que agora possui dois empréstimos, um com o Banco do Brasil e um com o réu Daycoval.
Aduziu que Alta Promotoria não quitou a dívida com o Banco do Brasil e nem está fazendo os repasses que se comprometeu a fazer, muito embora o autor lhe tenha repassado o valor obtido com o empréstimo com o réu Daycoval.
Requereu: a) a declaração de inexistência jurídica do contrato celebrado com o réu Daycoval, com declaração de nulidade do empréstimo; b) a rescisão do contrato celebrado com Alta Promotora, bem como a rescisão do contrato com o Banco Daycoval, por vício de vontade, cessando os descontos em seu contracheque; c) a devolução de R$ 3.327,60, correspondentes aos valores já descontados e aqueles descontados no curo do processo; d) danos morais de R$ 5.000,00.
Após emenda da inicial, o autor esclarecer que o contrato com Alta Promotoria tinha como objeto a quitação de empréstimo feito com o Banco do Brasil, sob a condição de que o autor fizesse novo empréstimo com o Banco Daycoval, repassando o valor obtido para Alta Promotoria.
O autor requereu a desistência da ação em relação a Alta Promotora, o que foi homologado. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do réu Banco Daycoval Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]”.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara (...) as “condições da ação”, requisitos do legítimo exercício do poder de ação, são aferidas através de uma técnica por força da qual o juiz deve receber as afirmativas contidas na petição inicial como se fossem verdadeiras, verificando, se a se partir dessa premissa, a pretensão do demandante deverá ou não ser acolhida (e considerando as “condições da ação” presentes se a resposta a essa questão for afirmativa)[2].
Ora, se o autor se insurge contra o contrato celebrado com o réu Daycoval e afirma que esse seria corresponsável pelos prejuízos por ele sofridos, tem a instituição financeira legitimidade para figurar no polo passivo.
A procedência ou não do pedido é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 3.
Do mérito Pela narrativa dos autos, verifica-se que o autor foi vítima de um golpe fundado em engenharia social, a qual manipula a vítima para a obtenção de vantagem indevida.
Claramente, o requerente foi enredado em promessas de vantagem excessiva, sem que se possa, contudo, afirmar que houve a participação de qualquer pessoa vinculada ao requerido.
Aparentemente, houve aplicação de uma variação mais bem estruturada do conhecido “golpe da falsa portabilidade” ou do “empréstimo consignado”.
No modus operandi original, o próprio correspondente bancário ou quadrilhas que cooptam correspondentes bancários entram em contato com pessoas, geralmente aposentados ou servidores públicos, que já possuem empréstimos e ofertam a redução das parcelas.
Como os consumidores desconhecem a Resolução 4292/2013 do Banco Central, a qual detalha o procedimento para a portabilidade dos empréstimos, aceitam a intermediação por qualquer “agente” e, diante da existência de condições “favoráveis”, aceitam a proposta realizada.
Para tanto, fornecem documentos pessoais, comprovantes de residência e selfies, os quais são utilizados pelo correspondente bancário para celebrar novo empréstimo, geralmente sem quitação do anterior.
Depositado o dinheiro na conta do consumidor, o criminoso inventa uma razão para que o valor seja transferido para outra pessoa: necessidade de quitação do empréstimo, erro no depósito e várias outras desculpas.
Ao final, não há a quitação do empréstimo ou erro, mas sim a contratação de novo financiamento, cujo valor é utilizado para quitação do “boleto” e reverte para os estelionatários.
No caso concreto, contudo, o autor celebrou com o estelionatário um contrato de “cessão” de empréstimo.
Pelo contrato de ID 184765428, depreende-se que o autor fez um empréstimo com o réu Daycoval, no valor de R$ 10.179,76, para pagamento em 96 prestações a contar de 15.12.2021.
O valor em questão foi repassado para Alta Promotora, a qual se comprometeu a pagar ao autor 84 prestações de R$ 252,00.
Há, ainda, previsão de uma bonificação no valor de R$ 1.017,97, a ser paga em 18 prestações de R$ 56,55.
Verifica-se, contudo, que o autor sabia da necessidade de celebrar um contrato com o réu Daycoval e o fez de livre espontânea vontade, ainda que em razão das falsas promessas de Alta Promotoria.
Neste ponto, não se pode falar de erro, pois o autor sabia que se tratava de um empréstimo e que o valor seria transferido para Alta Promotora.
De igual modo, ainda que exista o dolo de terceiro estranho ao contrato de mútuo, não se vislumbra a participação ativa do réu ou de preposto seu.
Para que o dolo seja fator de anulação do contrato, é imprescindível que a parte beneficiada dele tivesse conhecimento e não é o caso dos autos, sendo relevante observar que o autor não demonstrou que tenha sido obrigado a contratar com o réu Daycoval ou que os links do contrato lhe tenham sido repassados por Alta Promotora, sendo certo que tal prova estava à sua disposição, haja vista que trouxe prints parciais das conversas mantidas com suposta representante daquela empresa, mas não aqueles necessários para demonstrar a forma de contratação do negócio jurídico entre eles celebrado.
Além disso, o artigo 148 do Código Civil é claro em estabelecer que a anulação por dolo de terceiro pressupõe que a parte beneficiada dele tivesse ou devesse ter conhecimento.
Pelo contrato celebrado entre o autor e Alta Promotora, fica claro que o maior beneficiado pelo negócio jurídico seria o requerente, que teria a redução das parcelas de seu empréstimo com o Banco do Brasil.
Por outro lado, o documento de ID 184765431 demonstra que o correspondente bancário responsável pela celebração do negócio jurídico foi BEVISEGS CORRETORA, CNPJ 13.***.***/0001-55, sem que seja demonstrado vínculo com Alta Promotora.
Ao contrário do golpe usual da falsa portabilidade, em que a vítima acredita estar contratando a portabilidade, no caso concreto, o autor sabia que estava celebrando um novo empréstimo com o réu Daycoval, situação em que não é o caso nem de anulação e nem de nulidade do contrato.
Considero que se encontra presente a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, e que não se aplica a Súmula 479/STJ, pois não se cuida de fortuito interno, haja vista o conhecimento por parte do autor de que estava efetivamente contratando um empréstimo com o réu.
A manipulação da vontade do autor deu-se em ambiente externo e sem a participação do réu ou de proposto.
Por fim, não é o caso de rescisão, pois não houve descumprimento do contrato por parte do requerido, o qual efetuou a transferência do valor previsto no negócio jurídico, não sendo de sua responsabilidade o que foi feito com ele pelo autor.
Consequentemente, não há que se falar em devolução de valores ou de danos morais. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Defiro ao autor a gratuidade.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 157. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 159. -
12/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:22
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:22
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/08/2024 16:37
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0701224-08.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAILTON RIBEIRO REU: ALTA PROMOTORA ATIVIDADES DE COBRANCA E CORRESPONDENTE FINANCEIRO EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 203629109), extingo, parcialmente, o processo, sem resolução do mérito, com relação à primeira parte requerida, ALTA PROMOTORA ATIVIDADES DE COBRANCA E CORRESPONDENTE FINANCEIRO EIRELI, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O processo prosseguirá em face segundo réu.
Considerando que já houve audiência de conciliação entre o autor e o BANCO DAYCOVAL S/A - ID 196035287, encaminhe-se ao Juizado de origem.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
30/07/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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27/07/2024 10:49
Recebidos os autos
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27/07/2024 10:49
Extinto o processo por desistência
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27/07/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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24/07/2024 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0701224-08.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAILTON RIBEIRO REU: ALTA PROMOTORA ATIVIDADES DE COBRANCA E CORRESPONDENTE FINANCEIRO EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Em prestígio à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, bem como visando a disseminação da conciliação como método efetivo de resolução de disputas, e tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, acolho a justificativa apresentada no ID (203338704) e determino a designação de nova audiência de conciliação.
Ao Cartório do 2º NUVIMEC para que designe nova data .
Após, os autos devem ser encaminhados ao Juízo de origem para intimação das partes.
Por outro lado, ressalto que, caso a parte autora tenha dificuldades de participar da audiência virtual, poderá solicitar o agendamento para utilização de sala passiva, espaço localizado nas dependências dos fóruns e reservado para a realização de atos processuais por meio de videoconferência.
A solicitação pode ser feita pela própria parte, por e-mail ou telefone.
O agendamento ou o comparecimento pode ocorrer em qualquer Fórum que disponibilize as salas passivas, não havendo necessidade de que seja na unidade judicial onde tramita o processo.
Por fim, destaco que, no TJDFT, existem as seguintes salas passivas: Circunscrição Sala E-mail Telefone Águas Claras 2.15 [email protected] 3103-8531 / 3103-8532 Brasília T.10 [email protected] 3103-6733 / 3103-7467 Brazlândia T.95 e T.100 [email protected] 3103-1066 Ceilândia T.21 [email protected] 3103-9441 Fórum Verde 4.01 [email protected] 3103-4376 / 3103-4375 Gama T3.50 [email protected] 3103-1264 Guará 1.60 [email protected] 3103-4502 Itapoã 111 e 115 [email protected] 3103-2351 José Júlio Leal Fagundes T.55 [email protected] 3103-1946 / 3103-1707 Mirabete 6.15 [email protected] 3103-1570 Núcleo Bandeirante T.110 [email protected] 3103-2050 Paranoá T.21, T.23 e T.25 [email protected] 3103-2227 / 3103-2234 Planaltina 48 e 51 [email protected] 3103-2450 Recanto das Emas 1.04, 1.05 e 1.06 [email protected] 3103-8331 / 3103-8332 Riacho Fundo T100 [email protected] 3103-7413 / 3103-4714 / 3103-4743 Samambaia P1 [email protected] 3103-2620 Santa Maria A101-a [email protected] 3103-5702 / 3103-5704 São Sebastião 204 [email protected] 3103-2868 / 3103-2851 Sobradinho A.001, A.006, A.023 e A.034 [email protected] 3103-3017 / 3103-3015 Taguatinga 35 [email protected] 3103-8019 / 3103-8259 BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:45
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
09/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:44
Outras decisões
-
08/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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08/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0701224-08.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAILTON RIBEIRO REU: ALTA PROMOTORA ATIVIDADES DE COBRANCA E CORRESPONDENTE FINANCEIRO EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Nos termos do despacho de ID 202508575, complementado pelo de ID 202859087, intime-se a parte REQUERENTE para que esclareça e comprove o motivo que ensejou a sua ausência à audiência de conciliação, ato obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais.
Prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme o disposto no art. 11 da Portaria GSVP 81/2016.
Brasília/DF, 03/07/2024 16:52 RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS -
03/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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03/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
01/07/2024 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 12:15
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0701224-08.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAILTON RIBEIRO REU: ALTA PROMOTORA ATIVIDADES DE COBRANCA E CORRESPONDENTE FINANCEIRO EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação foi redesignada e será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 01/07/2024 13:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_13h Intime-se a parte requerente da nova audiência de conciliação, bem como do prazo de 05 dias úteis para manifestação acerca da certidão do Oficial de Justiça (ID XXXX).
Planaltina/DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024, às 17:37:35. -
29/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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27/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
21/05/2024 22:51
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
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10/05/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/05/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/05/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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08/05/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 14:28
Desentranhado o documento
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04/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0701224-08.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAILTON RIBEIRO REU: ALTA PROMOTORA ATIVIDADES DE COBRANCA E CORRESPONDENTE FINANCEIRO EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação designada será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 08/05/2024 15:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec10_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 min do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo Conciliador; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço: portal.office.com ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, gratuitamente, para instalação em celulares e tablets; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h.
Planaltina/DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024, às 14:57:58. -
01/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 22:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0701224-08.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAILTON RIBEIRO REU: ALTA PROMOTORA ATIVIDADES DE COBRANCA E CORRESPONDENTE FINANCEIRO EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 188307984 retornou com a observação "mudou-se".
Fica a parte requerente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do disposto no referido AR.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024, às 17:45:31. -
20/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/02/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:15
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:15
Recebida a emenda à inicial
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701224-08.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAILTON RIBEIRO REU: ALTA PROMOTORA ATIVIDADES DE COBRANCA E CORRESPONDENTE FINANCEIRO EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Cumpra o autor o item "a" da determinação de emenda.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/02/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/02/2024 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/02/2024 12:29
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/02/2024 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/02/2024 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/02/2024 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0701224-08.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAILTON RIBEIRO REU: ALTA PROMOTORA ATIVIDADES DE COBRANCA E CORRESPONDENTE FINANCEIRO EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação designada será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 02/04/2024 às 14:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala18_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 min do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo Conciliador; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço: portal.office.com ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, gratuitamente, para instalação em celulares e tablets; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h.
Planaltina/DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024, às 21:05:32. -
30/01/2024 03:17
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 21:13
Juntada de Certidão
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29/01/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:40
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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