TJDFT - 0737723-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 23:16
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 23:15
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 23:14
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:11
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MOISES RABELO DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HUGO DO CARMO MUNDIM em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737723-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: MOISES RABELO DE SOUZA REQUERIDO: HUGO DO CARMO MUNDIM DECISÃO Trata-se de pedido de remoção de inventariante formulado por MOISES RABELO DE SOUZA em face de HUGO DO CARMO MUNDIM, sob a alegação de que o requerido não apresentou as primeiras declarações no prazo legal.
O requerente também questiona a capacidade civil do inventariante para assumir o encargo de inventariante em razão da avançada idade, uma vez que o requerido possui 90(noventa) anos.
O incidente foi impugnado em ID. 175542179.
No mérito, sustenta a ausência da configuração de hipóteses legais que autorizem a remoção da inventariante, que vem fielmente cumprindo com o múnus a qual compromissada.
Com esteio na fundamentação jurídica que apresenta, pleiteia o julgamento de improcedência da pretensão formulada na inicial.
Devidamente intimado para manifestação, o Ministério Público apresentou cota de ID.175595304, aduzindo, "litteris": "Cuida-se de incidente de remoção de inventariante proposto por MOISÉS RABELO DE SOUZA em desfavor de HUGO DO CARMO MUNDIM, nomeado para o encargo de inventariante dos bens deixados por Adélia Souza Mundim, falecida aos 07.01.2023, no bojo da ação de inventário nº 0703206-06.2023.8.07.0001.
Alega o requerente que o Sr.
Hugo deixou de apresentar as primeiras declarações no prazo legal.
Além disso, o requente questiona a capacidade civil do requerido para assumir o encargo da inventariança, tendo em vista que possui 90 anos de idade e que, segundo seu filho, possui problemas de saúde e já ajuizou ação de interdição.
Requereu, então, seja produzido laudo pericial para comprovar a capacidade civil plena do inventariante para assumir o encargo.
Recebida a inicial, foi determinada a intimação do requerido para manifestar-se sobre o pedido de remoção (ID: 172636727).
O requerido manifestou-se no ID: 175542179, quando informou que não houve descumprimento do normativo legal, mas apenas a impossibilidade de apresentação das primeiras declarações em razão da irregularidade dos bens a serem inventariados, conforme ficou comprovado nos autos do inventário.
Quanto à sua capacidade para os atos da vida civil, informou que esta vem sendo atestada em todos os processos promovidos pelo requerente contra ele.
Anexou relatórios médicos recentes para atestar sua capacidade.
Vieram os autos ao Ministério Público. É o breve relatório.
Segue manifestação.
Em análise dos autos, observa-se que os relatórios médicos recentes de médico geriatra (IDs: 175546004, 175546005) e de psiquiatra (ID:175546006), anexados pelo requerido, demonstram que a sua capacidade cognitiva encontra-se preservada, não existindo, no momento, evidências clínicas de quadro demencial.
Ademais, o requerente não apresentou nada que pudesse demonstrar a incapacidade do requerido.
Assim, não há motivos para se opor às conclusões médicas apresentadas pelo requerido.
Desse modo, o Ministério Público não vislumbra, por ora, razão a justificar a sua intervenção no feito, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO deixa de oficiar no feito e promove a devolução dos autos para regular prosseguimento.
Outrossim, o Parquet pugna por nova vista dos autos na hipótese de, no curso do processo, surgirem outros dados ou evidências que apontem perda da capacidade de discernimento do requerido.
Brasília, 18 de outubro de 2023.
LEONARDO ASSIS DOS SANTOS Promotor de Justiça"(ID. 175595304) Devidamente intimado para apresentar réplica o requerente deixou transcorrer o prazo em branco.
Após, as partes foram intimadas para dizer se tinham outras provas a produzir, em despacho de ID.198997190.
Apenas o requerente informou, em ID.203171884, que não tinha outras provas a produzir. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Cuida de pedido de remoção de inventariante, com fundamento no inciso I do artigo 622 e 620 do CPC .
O feito encontra-se apto a receber julgamento, cabendo repisar que não se revela necessária a produção de outras provas, vez que, ante a própria natureza da questão a ser solvida, os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão Para acolhimento do pedido, deve restar demonstrado que o inventariante descumpriu algumas das hipóteses previstas no artigo 662 do CPC.
Com efeito, o art. 622 do NCPC estabelece que "o inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio." No caso presente, não existe fundamento à presente remoção, mormente pela falta de provas quanto ao alegado, de modo a permitir a subsunção do comportamento do requerido às hipóteses legais mencionadas.
Na verdade, o que realmente ocorreu nos autos n.º0703206-06.2023.8.07.0001 foi que considerando a impossibilidade de apresentação das primeiras declarações em razão da irregularidade dos bens a serem inventariados, o inventariante solicitou o sobrestamento do feito até que fossem regularizados os mencionados bem para que pudessem ser apresentadas as primeiras declarações.
O pedido foi acolhido pelo juízo, havendo anuência do Ministério Público.
Assim, a decisão de ID.176878011, acolhendo a cota ministerial, determinou a suspensão do feito(Proc. n. 0703206-06.2023.8.07.0001) a fim de que fossem regularizados os imóveis mencionados naqueles autos.
Ademais, quanto à alegada incapacidade civil do requerido-inventariante, verifica-se que os relatórios médicos recentes de médico geriatra (IDs. 175546004, 175546005) e de psiquiatra (ID:175546006), anexados pelo requerido, demonstram que a sua capacidade cognitiva encontra-se preservada, não existindo, no momento, evidências clínicas de quadro demencial.
Além disso, o requerente não conseguiu provar o fato alegado.
Intimados a dizer se teriam outras provas a produzir, o requerente afirmou que não.
Isto é, não demonstrara interesse em que os seus argumentos fossem realmente analisados, com a produção de provas necessárias para tanto.
Desse modo, como não há desídia por parte da inventariante, bem como não há provas de que haja dilapidação do patrimônio, ou qualquer outra conduta que aponte a má administração do espólio, não há que se falar em procedência da presente ação.
Destarte, não há base legal e nem estofo probatório apto à remoção do inventariante.
Sobre o assunto, o e.
TJDFT já se manifestou: "PROCESSO CIVIL.
SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O DANO SUPORTADO PELO AGRAVANTE E PELO AGRAVADO. 1.
A remoção do inventariante e sua respectiva substituição, implica a necessidade de incursão em uma das hipóteses preconizadas no artigo 622, do Código de Processo Civil. 2.
Na estreita via do agravo de instrumento veda-se a incursão na análise de provas a serem produzidas no desenvolvimento da ação principal, a fim de apurar-se a procedência das alegações da recorrente. 3.
Ao julgar o recurso de agravo de instrumento, o magistrado não limitará sua decisão apenas na fumaça do bom direito e o perigo da demora, mas sim, fará uma análise pormenorizada sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo agravante e o dano que poderá suportar o agravado, invariavelmente avaliando a probabilidade de irreversibilidade da medida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1268026, 07239584120198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” [destacamos] “PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE SUCESSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
VENDA DE COTA PARTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
ALEGAÇÕES DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART 622 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Nenhum prejuízo haverá ao inventário se o valor da venda da cota parte referente ao veículo integrante do acervo hereditário for depositada em juízo pelo inventariante, conforme determinado pelo juiz a quo, ou comprovado que foi utilizado para pagamento de dívidas ou despesas do espólio. 2.
As alegações de dependência de entorpecentes não se coadunam com as provas dos autos, mesmo porque o inventariante tem cumprido integralmente as determinações do juízo sucessório e qualquer inaptidão civil a respeito depende de discussão em autos próprios. 3.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (Acórdão 1236436, 07207349520198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” [destacamos]
Por outro lado, o pedido de remoção do cargo de Inventariante pode ser feito a qualquer tempo, sempre que surgirem condições fáticas para tanto.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
Sem custas e sem verba honorária por se tratar de simples incidente processual.
Operado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do inventário conexo e arquivem-se com as cautelas de praxe Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 15:40:37.
VÍVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza Substituta 8 -
20/08/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MOISES RABELO DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:17
Decorrido prazo de HUGO DO CARMO MUNDIM em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2024 09:16
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de MOISES RABELO DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:25
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737723-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: MOISES RABELO DE SOUZA REQUERIDO: HUGO DO CARMO MUNDIM OK DESPACHO Intimem-se os requerentes para se manifestarem, em réplica, acerca dos argumentos apresentados pelo réu, na contestação de ID.175542179.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
15/01/2024 20:21
Recebidos os autos
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15/01/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 20:21
em cooperação judiciária
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23/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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18/10/2023 21:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 03:03
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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21/09/2023 15:39
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:39
Outras decisões
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18/09/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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11/09/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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