TJDFT - 0704117-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB t 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704117-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO POHLMANN DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 09:39
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:39
Determinado o arquivamento
-
19/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/09/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:17
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO POHLMANN DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
06/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704117-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO POHLMANN DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/06/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:00
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:00
Outras decisões
-
07/06/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:17
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de RODRIGO POHLMANN DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 10:56
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/05/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de RODRIGO POHLMANN DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/04/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 21:32
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:32
Outras decisões
-
12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704117-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO POHLMANN DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela derradeira vez, intime-se a parte autora para que informe detalhadamente qual foi o eventual prejuízo material e se ainda persiste o interesse na presente demanda no prazo de 05 (cinco) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/03/2024 20:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 20:36
Outras decisões
-
20/03/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/03/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704117-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO POHLMANN DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que esclareça se continua filiado ao plano de 2000 milhas por mês, se os valores estão sendo pagos regularmente e se as referidas milhas estão sendo creditadas normalmente.
Esclareça, ainda, se o plano 1000 milhas já foi cancelado, se recebeu algum ponto do referido plano e, se os valores pleiteados à título de dano material, se referem exclusivamente ao plano 1000 milhas.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/03/2024 10:43
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:43
Outras decisões
-
08/03/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/03/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 19:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 19:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 21:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:13
Deferido o pedido de RODRIGO POHLMANN DOS SANTOS - CPF: *06.***.*71-13 (AUTOR).
-
15/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0704117-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO POHLMANN DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 17/04/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/A1Weu3 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 18:27:32. -
07/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:33
Outras decisões
-
07/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/02/2024 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 02:57
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0704117-36.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO POHLMANN DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Esclarecer como obteve o valor simples referente aos danos materiais, visto que o que se depreende da inicial é que o pagamento do plano impugnado foi em doze parcelas de R$ 63,00 (R$ 31,50 cada), o que perfaz um total de R$ 756,00; 2) Esclarecer o que pretende com a tutela, visto que pela fatura referente ao mês de janeiro de 2024 percebe-se que foi feita a cobrança da última parcela (12/12), não havendo, portanto, interesse de agir em relação à medida pretendida; e 3) Ao inserir a número da OAB do Dr.
RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - OAB ES16789 , no campo “Consulta processos 1º Grau do PJE”, foi possível constatar que, até o a presente data, o advogado patrocinou 130 (cento e trinta) demandas nos TJDFT, a maioria nos Juizados Especiais e contra companhias aéreas.
Não obstante, não consta dos autos a prova da inscrição suplementar dos advogados no Conselho Seccional da OAB-DF, nos termos do art. 10, §2º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Intime-se o procurador signatário da demanda para que junte o referido documento aos autos.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, 29 de janeiro de 2024, às 15:42:29.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
29/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2024 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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