TJDFT - 0723171-10.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 04:28
Processo Desarquivado
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07/05/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0723171-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: SIMONE LOPES CABRAL DECISÃO Trata-se de pedido de SIMONE LOPES CABRAL pela renovação das medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor de FLÁVIO DE OLIVEIRA RIBEIRO (ID 186632278).
Foram deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência em defesa da vítima (ID 178642352): a) Proibição de se aproximar de 1 km (um quilometro) da ofendida, inclusive mediante utilização de dispositivos controlados à distância, como drones; b) Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, drones, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp,telegram, instagram, facebook, tik-tok, grindr, tinder, bluesky, X – antigo Twitter –, ou qualquer outra rede social); c) Proibição de frequentar a residência da vítima, localizada na QE 38, CONJUNTO J, CASA 63 - GUARÁ-DF; O representado deverá respeitar a distância mínima de 500 (quinhentos) metros do local; d) Proibição de monitoramento por qualquer meio, físico ou virtual, como: utilização de drones; uso de aplicativos e dispositivos de monitoramento de aparelhos celulares e/ou de redes sociais, ou qualquer meio que permita monitoramento de aparelhos eletrônicos, veículos ou pessoas; escutas ambientais; lunetas, binóculos, telescópios, câmaras fotográficas, filmadoras, ou qualquer meio que permita a visualização da vítima à distância ou o acompanhamento de trajetos, localização, invasão e/ou monitoramento de aparelhos eletrônicos, veículos e pessoas; bem como monitoramento por intermédio de terceira pessoa, como contratação de detetives particulares, hackers, e outros serviços de monitoração das atividades da ofendida.
As medidas protetivas de urgência tiveram a sua validade fixada em 3 (três) meses, a contar da decisão que as deferiu (20/11/2023).
A vítima narrou que viu o representado, por acaso, em um evento público realizado no pavilhão de shows do Parque da Cidade, o que teria gerado grande temor.
Persistindo, assim, as razões que ensejaram o deferimento das medidas protetivas de urgência, prorrogo as mesmas por mais 6 (seis) meses a contar da data da presente decisão.
Nada a prover no tocante ao veículo, sendo certo que a questão deve ser dirimida na esfera cível.
No mais, traslade-se cópia da petição de ID 186632278 ao processo principal, juntamente com a presente decisão e o cumprimento das intimações da presente decisão, devendo ser dado vistas ao MP para manifestar quanto aos demais pleitos da vítima.
Ademais, eventuais requerimentos referentes às medidas protetivas de urgência serão apreciados nos autos principais.
Deste modo, com o traslado das peças referidas, retornem-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
20/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
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19/02/2024 19:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:22
Outras decisões
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19/02/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
16/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0723171-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: SIMONE LOPES CABRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, trasladei cópia da petição de ID 184811825 para o IP nº 0725876-78.2023.8.07.0020.
De ordem, vista à Defesa.
LILIANE PIMENTEL CAVALCANTE GUEDES Servidor Geral -
29/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
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27/01/2024 04:07
Processo Desarquivado
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26/01/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
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03/01/2024 08:53
Recebidos os autos
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03/01/2024 08:53
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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19/12/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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19/12/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 18:45
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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14/12/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 14:08
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:08
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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12/12/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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11/12/2023 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 08:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:40
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:40
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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20/11/2023 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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19/11/2023 09:44
Recebidos os autos
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19/11/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2023 03:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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19/11/2023 03:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/11/2023 03:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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