TJDFT - 0713696-06.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 19:08
Arquivado Provisoramente
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03/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DE LIMA em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713696-06.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELINGTON GOMES EXECUTADO: MARCELO DIAS DE LIMA - ME, MARCELO DIAS DE LIMA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID. 184591973.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/01/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:24
Recebidos os autos
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25/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/01/2024 10:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/01/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/01/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de WELINGTON GOMES em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:42
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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22/11/2023 18:46
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:46
Deferido o pedido de WELINGTON GOMES - CPF: *89.***.*79-04 (EXEQUENTE).
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22/11/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/11/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:12
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:16
Juntada de Petição de laudo
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06/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:32
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:32
Deferido o pedido de WELINGTON GOMES - CPF: *89.***.*79-04 (EXEQUENTE).
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05/11/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/11/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 08:45
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 14:26
Desentranhado o documento
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08/03/2023 01:01
Decorrido prazo de WELINGTON GOMES em 07/03/2023 23:59.
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24/02/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 03:47
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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08/02/2023 22:20
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2023 21:37
Recebidos os autos
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08/02/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 21:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/02/2023 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/02/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 01:29
Decorrido prazo de WELINGTON GOMES em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:15
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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26/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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09/01/2023 19:23
Recebidos os autos
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09/01/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/12/2022 20:57
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 02:33
Decorrido prazo de WELINGTON GOMES em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 15:35
Publicado Despacho em 07/12/2022.
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13/12/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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28/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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22/11/2022 18:36
Recebidos os autos
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22/11/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/11/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 16:33
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 09:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
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19/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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14/10/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 23:29
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 00:32
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DE LIMA - ME em 11/10/2022 23:59:59.
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22/08/2022 02:22
Publicado Edital em 22/08/2022.
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19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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13/08/2022 00:42
Expedição de Edital.
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30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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26/07/2022 15:53
Recebidos os autos
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26/07/2022 15:53
Decisão interlocutória - recebido
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26/07/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/07/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 13:23
Recebidos os autos
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26/07/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/07/2022 13:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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