TJDFT - 0725105-42.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 14:54
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/05/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/05/2024 18:20
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 13:58
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:58
Extinto o processo por desistência
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20/05/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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20/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de VERONICA MONTENEGRO LEITE em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 23:47
Recebidos os autos
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23/04/2024 23:47
Outras decisões
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12/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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09/04/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725105-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: VERONICA MONTENEGRO LEITE, REBECA DE CARVALHO FERREIRA INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de: - esclarecer os motivos da negativa de liberação dos valores de modo extrajudicial.
As requerentes informaram que foram comunicadas de uma lista de pendências de documentação (id. 188031524, pág. 3), porém não acostaram aos autos a íntegra da comunicação da ré especificando quais documentos dependeria a análise do pedido de indenização.
Deverão acostar aos autos, a íntegra do e-mail da parte requerida noticiando a pendência; - acostar aos autos a Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens da falecida, ou caso ainda não tenha sido aberto, esclarecer o que obsta o ajuizamento do inventário ou a realização da partilha extrajudicial, tendo em vista que consta da certidão de óbito a existência de bens a inventariar.
Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade de compreensão da demanda por todos os sujeitos processuais, sem prejuízo ao contraditório, venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todos os requisitos do art. 319 do CPC, além das modificações necessárias para atendimento da emenda acima, em substituição à exordial já apresentada.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
10/03/2024 18:13
Recebidos os autos
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10/03/2024 18:13
Outras decisões
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29/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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27/02/2024 23:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725105-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: VERONICA MONTENEGRO LEITE, REBECA DE CARVALHO FERREIRA INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03, por conta da idade da primeira requerente.
Recolhidas as custas, resta prejudicada a gratuidade de justiça.
Registre-se.
As autoras pleiteiam o recebimento, por meio de alvará de levantamento, do valor depositado por LUCÍLIA TEIXEIRA, no plano PREV INVESTIDOR CAIXA-VGBL (n° 8239917000104-6), junto à CAIXA SEGURADORA S.A (id. 179378890).
Intimem-se as requerentes para emendarem a inicial, a fim de: - juntar todos os documentos compatíveis com visualização pela plataforma web, mas também por download, no formato pdf.
Os documentos de id.179384179, 179384180 não estão visíveis pelo segundo modo; - esclarecer, comprovadamente, a razão pela qual não conseguiram receber o valor por meio do requerimento extrajudicial enviado à ré.
Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade de compreensão da demanda por todos os sujeitos processuais, sem prejuízo ao contraditório, mormente diante da necessidade de envio da contrafé ao réu, venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
29/01/2024 17:11
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:11
Gratuidade da justiça não concedida a REBECA DE CARVALHO FERREIRA - CPF: *10.***.*85-41 (REQUERENTE) e VERONICA MONTENEGRO LEITE - CPF: *13.***.*00-97 (REQUERENTE).
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29/01/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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27/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
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24/11/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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