TJDFT - 0701029-26.2024.8.07.0004
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara dos Delitos de Tr Nsito do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO EUDES DE SOUSA OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
31/01/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0701029-26.2024.8.07.0004 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: WESLY DENNY DA SILVA MELO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por WESLY DENNY DA SILVA MELO, cuja segregação cautelar foi efetivada em 11 de janeiro de 2024.
A prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal no bojo do PJE 0700308-74.2024.8.07.0004 (id. 184734439, pg. 12/16).
Aduz a Defesa que o acusado é legalmente primário, tem residência fixa e exerce trabalho honesto, bem como que não subsistirem os fundamentos ensejadores da prisão preventiva, haja vista a comoção e repercussão social geradas e a gravidade abstrata do delito não constituírem fundamentação idônea a autorizar a segregação cautelar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito, com a consequente manutenção da prisão preventiva (id. 184847617). É o relatório.
DECIDO.
Verifico que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva no processo nº 0700308-74.2024.8.07.0004, que tramita perante este Juízo, se mantêm incólumes, uma vez que demonstrada a materialidade delitiva e há indícios de autoria, e não surgiu, desde a decretação da ordem de prisão, nenhum fato novo a justificar a revisão da custódia cautelar decretada.
Diversamente do sustentado pela Defesa, observa-se que a segregação cautelar atendeu os pressupostos legais, notadamente a aferição da gravidade em concreto da ação delitiva, a partir dos elementos indiciários apresentados, pois o crime foi praticado, em via pública, em plena luz do dia, mediante severa agressão à vítima, com vários disparos de arma de fogo, o que denota a periculosidade do requerente.
Ademais, destaca-se que o requerente possui duas condenações definitivas (id. 184737105), uma, inclusive, em âmbito de violência doméstica, o que demonstra que se encontram, em tese, indicativos de reiteração delitiva.
De se ressaltar, ainda, que não há nos autos comprovação do “trabalho honesto” informado e que o fato do requerente possuir residência fixa não se apresenta como fundamento suficiente para se afastar o cabimento da medida ora imposta, quando presentes os requisitos legais para a segregação.
Outrossim, o requerente fugiu após o crime, tendo sido localizado na casa de parentes somente após intensas diligências policiais, o que evidencia, também, a necessidade da medida imposta com vistas a se garantir a aplicação da lei penal, haja vista tal circunstância denotar que o requerente buscou furtar-se das consequências legais de sua conduta.
Desta forma, em face da ausência de novidade fática e presentes os requisitos legais, necessária a manutenção da custódia cautelar do requerente, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Registra-se, por fim, que ao contrário do afirmado, a ação penal pelos fatos imputados ao requerente já se encontra em curso, haja vista o recebimento da denúncia, nos autos principais, em 22 de janeiro de 2024.
Ante o exposto, forte nessas razões, acolho a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO o pedido e mantenho a prisão preventiva de WESLY DENNY DA SILVA MELO.
Dê-se ciência à Defesa e ao Ministério Público.
Após, dê-se baixa e arquive-se este processo.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Gama-DF, 29 de janeiro de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/01/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:37
Indeferido o pedido de WESLY DENNY DA SILVA MELO - CPF: *47.***.*40-47 (REQUERENTE)
-
29/01/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
26/01/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama
-
26/01/2024 07:58
Recebidos os autos
-
26/01/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
26/01/2024 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/01/2024 00:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0772359-81.2023.8.07.0016
Alda Veronica dos Santos de Siqueira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 17:12
Processo nº 0701348-82.2024.8.07.0007
Priscilla Petrucci Alabarse
Cartao Brb S/A
Advogado: Gabriela de Almeida Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 18:13
Processo nº 0727577-68.2022.8.07.0001
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 09:38
Processo nº 0727577-68.2022.8.07.0001
Josefa Alves da Silva
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2022 20:23
Processo nº 0772361-51.2023.8.07.0016
Eduardo dos Anjos Salazar
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 17:13