TJDFT - 0740281-79.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/07/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 18:27
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Matheus Martins Ferreira em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 18:52
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/05/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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09/04/2025 19:09
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0740281-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS MARTINS FERREIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por Matheus Martins Ferreira em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., na qual o autor alega, em síntese, ter adquirido passagens aéreas para o trecho entre São Borja/RS e Porto Alegre/RS, com voo cancelado pela companhia aérea ré, gerando uma série de transtornos e dissabores que configurariam danos morais, além de gastos materiais para mitigar os efeitos do cancelamento.
Requer o autor, em sua petição inicial, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), bem como a indenização por danos materiais no montante de R$ 370,10 (trezentos e setenta reais e dez centavos), referentes a despesas com táxi, alimentação e hospedagem, conforme comprovantes anexados aos autos sob o título "Doc VIII - danos materiais Documento de Comprovação".
Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova quanto às questões técnicas da operação do voo.
Citada, a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e o cumprimento das determinações da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), negando a ocorrência de danos morais indenizáveis e a comprovação dos danos materiais.
Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais.
O autor apresentou réplica à contestação, refutando as alegações da ré e reiterando os termos da petição inicial.
Insistiu na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade objetiva da companhia aérea, na ocorrência de danos morais decorrentes do longo atraso e da falta de assistência material, e na comprovação dos danos materiais.
Em decisão proferida, este Juízo postergou a análise do pedido de designação de audiência de conciliação, citando a baixa taxa de sucesso em tentativas anteriores e o princípio da razoável duração do processo, determinando a citação da ré para apresentar resposta.
Após a apresentação da réplica, foi certificado nos autos a manifestação do autor e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a ré como fornecedora de serviços de transporte aéreo, consoante o artigo 3º do mesmo diploma legal.
Destarte, a presente demanda deve ser analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, que possui natureza de lei especial e de ordem pública, sendo aplicável ao caso em tela em detrimento de outras normas gerais.
A preliminar arguida pela ré, no sentido da prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), não merece prosperar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações de transporte aéreo, inclusive em voos domésticos, não havendo revogação tácita ou expressa do CDC pelo CBA nesse aspecto.
O princípio da defesa do consumidor, previsto no artigo 170, inciso V, da Constituição Federal, protege os consumidores de qualquer retrocesso social, afastando-se normas especiais como o CBA e a Convenção de Varsóvia quando implicarem prejuízo aos direitos assegurados pelo CDC.
No mérito, a responsabilidade da ré, na condição de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e o prejuízo sofrido pelo consumidor, sendo prescindível a demonstração de culpa por parte do fornecedor.
No caso em apreço, o cancelamento do voo e o significativo atraso na chegada ao destino final configuram falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
Conforme alegado na réplica e não especificamente impugnado pela ré, o atraso suportado pelo autor foi de mais de 24 horas para que conseguisse chegar ao seu destino.
No que concerne aos danos morais, a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consubstanciada no cancelamento do voo e no longo atraso, aliados à ausência de assistência material adequada, enseja a reparação por danos morais.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa, ou seja, a comprovação do dano propriamente dito é dispensada, sendo presumido o abalo psíquico sofrido pelo passageiro em decorrência do desconforto, da aflição e dos transtornos causados pelo atraso.
A situação narrada nos autos, ultrapassa em muito o mero dissabor ou contratempo do cotidiano, causando legítima frustração e angústia ao passageiro.
Ademais, restou alegado pelo autor, em sua réplica, e não desconstituído pela ré, que não houve o cumprimento integral do artigo 28 da Resolução nº 400 da ANAC, que estabelece o dever de oferecer alternativas de voo ao passageiro na primeira oportunidade, inclusive em voos de terceiros.
A falta de assistência material adequada durante o longo período de espera, como alimentação e acomodação, conforme alegado pelo autor, caracteriza descumprimento da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que em seu artigo 14 estabelece os deveres de assistência material da companhia aérea em casos de atraso superior a 4 (quatro) horas.
A ausência de zelo da companhia aérea em amenizar o transtorno e a sensação de desamparo do passageiro corroboram a ocorrência de dano moral.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, o tempo de espera superior a 5 horas sem assistência adequada, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e compensatório da indenização, entendo razoável e proporcional fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Quanto aos danos materiais, o autor comprovou, por meio dos documentos acostados aos autos sob o título "Doc VIII - danos materiais Documento de Comprovação", despesas com táxi, alimentação e hospedagem no valor total de R$ 370,10 (trezentos e setenta reais e dez centavos), decorrentes da falha na prestação do serviço da ré.
Em face da responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do artigo 14 do CDC, e da comprovação dos gastos necessários para mitigar os prejuízos causados pelo cancelamento do voo, o pedido de indenização por danos materiais merece ser acolhido integralmente.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, considerando a procedência dos pedidos autorais e não se tratando de causa de valor irrisório ou proveito econômico mínimo inferior a um salário mínimo, os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Matheus Martins Ferreira em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 370,10 (trezentos e setenta reais e dez centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data dos respectivos desembolsos (conforme comprovantes) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, e, partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024. c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
07/04/2025 08:23
Recebidos os autos
-
07/04/2025 08:23
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Matheus Martins Ferreira em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0740281-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS MARTINS FERREIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei não haver questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, após decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/03/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/03/2024 23:59.
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05/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0740281-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS MARTINS FERREIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 184709284.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
29/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 05:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:58
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 21:30
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:30
Outras decisões
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09/10/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/10/2023 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2023 17:30
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:30
Declarada incompetência
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05/10/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:50
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:50
Outras decisões
-
27/09/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/09/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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