TJDFT - 0731329-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 17:59
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2024 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 08:23
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de MIGUEL FEIJO SAMPAIO BORGES em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731329-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL FEIJO SAMPAIO BORGES REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por MIGUEL FEIJÓ SAMPAIO BORGES em face de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA – EPP, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que foi aprovada no curso de Ciências Econômicas da Faculdade IBMEC-DF.
Narra que, em razão de não ter concluído o ensino médio, se dirigiu ao Centro Educacional Brasil Central a fim de realizar matrícula no ensino supletivo EJA – Ensino de Jovens e Adultos na Modalidade à Distância com a finalidade de obter o Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Acrescenta que a parte ré indeferiu o pedido de matrícula sob a justificativa de que o requerente não possui 18 (dezoito) anos completos.
Sustenta a inconstitucionalidade da conduta do réu em razão da violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) concessão de tutela de urgência que autorize a prestar, incontinenti, os exames supletivos de Ensino Médio; b) no mérito, confirmação definitiva da tutela pleiteada, na forma e para os fins expostos, e especialmente, para que seja declarado “incidenter tantum” a ilegalidade do ato perpetrado pela parte ré.
Procuração anexada ao ID 166769322.
Custas recolhidas ao ID 166769330.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 166769322 a 166769335.
Decisão interlocutória, ID 166779798, recebendo a inicial, indeferindo o pedido de liminar e determinando a suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 0005057-03.2018.8.07.0000.
Contra a decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento ao E.
TJDFT, que negou provimento ao recurso, ID 179162138.
Decisão interlocutória, ID 178572853, determinando o prosseguimento da ação com a citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré não contestou o pedido, ID 184922373.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, diante da ausência de contestação, decreto, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA – EPP e aplico seus efeitos.
Assim, julgo o feito no estado em que se encontra, diante da revelia da parte ré, conforme previsão do art. 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, a parte autora objetiva que o requerido seja obrigado a adiantar as provas e a aplicar exame supletivo de ensino médio, além de emitir certificado de conclusão de ensino médio para que possa se matricular em instituição de ensino superior.
A declaração anexada ao ID 166769331 e emitida pelo IBMEC atesta a aprovação do requerente no vestibular para o curso de Ciências Econômicas, ao passo que a documentação acostada ao ID 166769335 e de autoria do requerido certifica a impossibilidade de matrícula e de aplicação das provas de conclusão do curso EJA-EAD nível médio.
Pois bem.
Reporto-me às importantes considerações feitas na decisão interlocutória que indeferiu o pedido de liminar (ID 166779798).
Com o fito de acolhimento da sua pretensão, a parte autora sustenta que o pedido está embasado na Constituição Federal, pois a omissão do réu impede o acesso do requerente a um nível mais elevado de ensino, no caso, o ingresso no curso de Ciências Econômicas do IBMEC.
A despeito da argumentação traçada na inicial, entendo que a negativa da ré não ofende os dispositivos constitucionais apontados na peça vestibular. É importante destacar que o ensino supletivo se destina apenas àqueles jovens e adultos que não tiveram acesso ou não puderam dar continuidade aos estudos no ensino fundamental e médio na idade regular, o que não sucede ao caso concreto (art. 37, da LDB).
Nesse ponto, cumpre destacar a decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0005057-03.2018.8.07.0000, em 03.05.2021, in verbis: De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular , como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.
A exigência legal, longe de contrariar as normas constitucionais invocadas pelo requerente, e de ofender o princípio da razoabilidade, funda-se no fato de que os cursos e exames do supletivo destinam-se aos alunos que não conseguiram cursar o ensino médio na época devida.
Nesse sentido, autorizar o ingresso nessa modalidade de ensino aos demais estudantes para os quais não foi destinada culminaria num tratamento diferenciado aos estudantes que pretendem, de maneira apressada, a conclusão do ensino médio antes do período previsto pelo art. 35 da LDB.
Entendo que se trata de uma exigência razoável, eis que é sabido que o conteúdo programático dispensado aos que cursam os supletivos é fornecido de maneira mais condensada, pressupondo maior esforço por parte dos alunos, para que possam ter um aproveitamento efetivo no que se refere à aprendizagem.
O eventual deferimento de pedidos similares ao do demandante levaria à ab-rogação da exigência de diploma de conclusão do ensino médio para ingresso no ensino superior, eis que, a qualquer um que lograsse aprovação em exame vestibular, bastaria tão somente realizar as provas do supletivo para pular etapas na educação, com aprovação praticamente garantida, haja vista o próprio caráter social - e, por isso mesmo, menos exigente - das provas realizadas em instituições como a do requerido.
Ademais, o vestibular não afere, por si só, a maturidade e o nível de conhecimento do aluno.
Sem adentrar no mérito acerca do grau de dificuldade do exame vestibular específico a que se submeteu o autor e sobre o nível de seus conhecimentos, o fato é que não há um controle estatal sobre o conteúdo exigido nas provas vestibulares, e é do senso comum que algumas delas não oferecem grau de dificuldade passível de aferir se o candidato que ainda não completou o ensino médio está pronto para cursar uma faculdade.
Registre-se que o art. 24, inciso V, alínea “c” da LDB prevê a possibilidade de avanço escolar mediante verificação do aprendizado, de maneira a permitir o desenvolvimento da aprendizagem, como, por exemplo, para os casos de pessoas com superdotação ou atraso escolar, porém sem o objetivo de pular etapas na educação ou criar atalhos para a obtenção de certificados.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AVANÇO ESCOLAR.
ALUNOS DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO.
FACULDADE PARTICULAR.
PECULIARIDADE. 1.
O ensino supletivo foi criado principalmente para ajustar situações nas quais os estudantes não tiveram a chance ou condições para concluir os estudos pelas vias normais, no tempo certo.
Não pode o instrumento ser tomado simplesmente para substituir a escolaridade regular. 2.
A notória divergência no grau de dificuldade verificada entre os exames admissionais (vestibulares) das universidades públicas e das faculdades particulares levam ao entendimento de que a aprovação no vestibular de faculdades particulares, por si só, não demonstra que o aluno detém todo conhecimento necessário para a conclusão antecipada do ensino médio. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (GRIFEI) Acórdão nº 1125282, Processo de Conhecimento nº 07099058920188070000, Relator: Flávio Rostirola, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/09/2018.
Publicado no DJE: 26/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por tais razões, entendo que o autor não preenche os requisitos para ser matriculado no curso na modalidade educação à distância (EJA – educação de jovens e adultos).
Desse modo, a aplicação do avanço no curso e nas séries, como pretende a parte autora, somente se aplica quando assim recomendar o processo de aprendizagem, justamente por se tratar de um processo que exige desenvolvimento não só intelectual, mas também do desenvolvimento físico e emocional do aluno.
Nesse sentido, considero que o requerente não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, deixando de cumprir o ônus probatório esculpido no art. 373, I do CPC, motivo pelo qual a improcedência da ação é medida que se impõe.
III – Dispositivo Em face todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 15:09:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
29/01/2024 23:55
Recebidos os autos
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29/01/2024 23:55
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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29/01/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 26/01/2024 23:59.
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02/12/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2023 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2023 05:54
Recebidos os autos
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18/11/2023 05:54
Outras decisões
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17/11/2023 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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17/11/2023 23:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de MIGUEL FEIJO SAMPAIO BORGES em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SOLANO BORGES NETO em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 22:53
Recebidos os autos
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27/07/2023 22:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/07/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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27/07/2023 18:21
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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