TJDFT - 0707224-02.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:39
Recebidos os autos
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23/06/2025 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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12/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 17:36
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707224-02.2021.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK REU: MONICA BITTENCOURT DE SOUZA MENDES SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por ACTJK – ASSOCIAÇÃO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em face de MÔNICA BITTENCOURT DE SOUZA MENDES, objetivando o pagamento da quantia de R$ 29.608,09 (vinte e nove mil, seiscentos e oito reais e nove centavos), referente a débito oriundo de prestação de serviços educacionais.
Em sua petição inicial, a parte autora alegou ser credora da requerida, apresentando como prova escrita o Contrato celebrado entre as partes e a respectiva Planilha de Cálculos do débito atualizado.
Requereu, assim, a expedição de mandado monitório para que a ré efetuasse o pagamento da quantia devida ou apresentasse embargos.
Diante da impossibilidade de citação pessoal da requerida nos endereços inicialmente fornecidos, foram realizadas diversas diligências, incluindo pesquisas em sistemas conveniados ao juízo.
Após tentativas infrutíferas, foi determinada a citação por edital.
Em face da ausência de manifestação da ré citada por edital, foi nomeada a Defensoria Pública do Distrito Federal para atuar como Curadoria Especial, que apresentou Embargos à Monitória.
Em sede preliminar, arguiu a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento de todos os meios de localização da ré.
No mérito, contestou os fatos por negativa geral.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e, em caso de procedência do pedido autoral, a observância de critérios específicos para a incidência de juros e correção monetária.
A parte autora apresentou Resposta aos Embargos, refutando as alegações da embargante, defendendo a validade da citação por edital, a exigibilidade do débito com os encargos legais desde o vencimento e a improcedência do pedido de gratuidade de justiça por falta de comprovação da hipossuficiência.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No presente caso, a embargante, representada pela Curadoria Especial, não colacionou aos autos qualquer documento comprobatório de sua alegada hipossuficiência financeira, como declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos ou outros documentos que pudessem atestar a sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Desta forma não havendo nos autos elementos suficientes para comprovar a alegada miserabilidade jurídica, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido.
No que tange à preliminar de nulidade da citação por edital, o artigo 256 do Código de Processo Civil a autoriza quando desconhecido ou incerto o citando, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
No presente caso, conforme se depreende dos autos, a parte autora diligenciou na tentativa de localizar a requerida em diversos endereços, tendo sido realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CEMAN e INFOSEG.
As diversas tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas, o que motivou a decretação da citação por edital.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem se manifestado no sentido de que não é necessário o exaurimento absoluto de todos os meios para a localização do réu para que se proceda à citação por edital, sendo suficiente a demonstração de que foram empreendidas diversas diligências nesse sentido.
Destarte, verificando-se que foram realizadas diversas tentativas de localização da ré, reputa-se válida a citação por edital, rejeitando-se a preliminar arguida.
Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito.
A Ação Monitória, prevista nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, é um instrumento processual colocado à disposição do credor que possui prova escrita, sem eficácia de título executivo, de um crédito pecuniário, de entrega de coisa móvel ou imóvel, ou de prestação de fato.
Na presente demanda, a parte autora instruiu a petição inicial com o Contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a requerida e a Planilha de Cálculos do débito, devidamente atualizado.
O Contrato, por sua natureza, demonstra a obrigação da requerida em contraprestar pelos serviços educacionais que lhe foram fornecidos.
A Planilha de Cálculos detalha o valor originário da dívida e a sua evolução, com a aplicação dos índices de correção monetária (IPCr/INPC) previstos, atendendo, assim, aos requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil, apresentando prova escrita da dívida e do seu montante.
A embargante, por meio da Curadoria Especial, contestou os fatos por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Contudo, a contestação por negativa geral não exime a parte autora de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus do qual a embargada se desincumbiu ao apresentar o Contrato e a Planilha de Cálculos.
A ausência de impugnação específica dos documentos apresentados pela autora, aliada à presunção de veracidade que deles emana, fortalece a convicção deste juízo acerca da existência e da exigibilidade do débito.
No que concerne ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo (vencimento das mensalidades), os juros moratórios incidem desde o inadimplemento, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
Este entendimento é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à correção monetária dos valores devidos, deve incidir desde o vencimento de cada parcela, conforme consta na Planilha de Cálculos apresentada com a inicial.
No tocante à correção monetária dos honorários advocatícios, fixados em percentual sobre o valor da causa (para a hipótese de pronto pagamento, conforme o artigo 701, §1º, do CPC), a Súmula 14 do STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do ajuizamento da ação.
Não se vislumbra, nos documentos apresentados pela autora, qualquer indício de cobrança abusiva.
O valor pleiteado e a forma de sua atualização encontram respaldo no Contrato firmado entre as partes e na legislação aplicável.
Assim, diante da prova escrita apresentada, consubstanciada no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e na Planilha de Cálculos do débito atualizado, que demonstram a existência da dívida e seu montante, e considerando a improcedência das alegações da embargante, os pedidos formulados na Ação Monitória devem ser julgados procedentes, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial pelo valor apresentado com a petição inicial.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Monitória opostos por MÔNICA BITTENCOURT DE SOUZA MENDES em face de ACTJK – ASSOCIAÇÃO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK.
Em consequência, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 29.608,09 (vinte e nove mil, seiscentos e oito reais e nove centavos), conforme a Planilha de Cálculos anexada à petição inicial, que deverá ser acrescido de juros de mora desde o vencimento de cada parcela e correção monetária pelo IPCr/INPC também desde o vencimento de cada parcela, até a data do efetivo pagamento, e, a partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado e o tempo despendido na demanda.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
16/04/2025 08:37
Recebidos os autos
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16/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:37
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/02/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/02/2025 18:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/01/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 14:41
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 22:50
Recebidos os autos
-
17/01/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 22:50
Outras decisões
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12/03/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/03/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/02/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707224-02.2021.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK REU: MONICA BITTENCOURT DE SOUZA MENDES CERTIDÃO A Resposta aos Embargos de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK foi juntada aos autos.
Nos termos da Portaria n.º 02/2023, deste Juízo, digam as partes, fundamentadamente, acerca das provas que pretendem produzir.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024~.
NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral -
27/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707224-02.2021.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK REU: MONICA BITTENCOURT DE SOUZA MENDES EMBARGOS À MONITÓRIA Certifico que a parte ré MONICA BITTENCOURT DE SOUZA MENDES opôs EMBARGOS À MONITÓRIA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome advogado da parte ré/embargante.
Fica a parte autora intimada a apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024.NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral -
29/01/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:58
Decorrido prazo de MONICA BITTENCOURT DE SOUZA MENDES em 11/12/2023 23:59.
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17/10/2023 03:03
Publicado Edital em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 17:28
Expedição de Edital.
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10/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
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08/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/04/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 17:57
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 16:49
Recebidos os autos
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14/04/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
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15/02/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 05:56
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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11/02/2023 16:40
Recebidos os autos
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11/02/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/11/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 13:58
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 15:22
Expedição de Mandado.
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02/10/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/10/2022 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2022 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/09/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/09/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
07/09/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
07/09/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
07/09/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 09/08/2022 23:59:59.
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29/07/2022 11:36
Juntada de Certidão
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11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
02/07/2022 23:23
Recebidos os autos
-
02/07/2022 23:23
Indeferido o pedido de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK - CNPJ: 05.***.***/0001-38 (AUTOR)
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22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 21/06/2022 23:59:59.
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17/06/2022 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/06/2022 01:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
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27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 21:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 20:30
Juntada de aditamento
-
16/04/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2022 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 20:07
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 03/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 12:50
Publicado Certidão em 21/02/2022.
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18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 21:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 19:23
Juntada de aditamento
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 09/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2022 20:55
Juntada de aditamento
-
10/01/2022 20:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 03/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 20:07
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 02:18
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 12:16
Recebidos os autos
-
18/10/2021 12:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2021 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/10/2021 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2021 18:51
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 12:11
Recebidos os autos
-
05/10/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/09/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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