TJDFT - 0702043-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:25
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de PEDRO DAS VIRGENS FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0702043-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO DAS VIRGENS FERREIRA AGRAVADO: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo autor contra decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, que não oportunizou ao autor que fosse apresentado réplica à contestação.
Em apertada síntese, o agravante sustenta que o juiz de primeiro grau não oportunizou a apresentação de réplica à contestação.
Aduz que a decisão gera cerceamento de defesa.
Requer a concessão do efeito suspensivo.
Preparo recolhido (id 55122928) É o breve relatório.
Decido na forma do art. 87, inciso III, do Regimento Interno do TJDFT e arts. 932, III, IV e V do Código de Processo Civil.
O agravante aduz que houve cerceamento de defesa em razão de o juiz do processo de origem não ter oportunizado a apresentação de réplica.
O art. 1015 do CPC não contempla o recurso de agravo de instrumento para a hipótese em exame.
No julgamento do REsp Repetitivo 1704520/MT, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que (Tema 988): "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Impõe-se, pois, a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
A decisão objurgada não apresenta urgência que justifique a interferência no curso da instrução.
Eventual nulidade decorrente de cerceamento de defesa pode ser suscitada pelo autor em preliminar de apelação.
Dessa forma, o agravo de instrumento é inadmissível.
Isto posto, não conheço do recurso.
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator wi -
26/01/2024 16:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PEDRO DAS VIRGENS FERREIRA - CPF: *84.***.*59-04 (AGRAVANTE)
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24/01/2024 12:44
Recebidos os autos
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24/01/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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23/01/2024 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/01/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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