TJDFT - 0745779-62.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:20
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM UTI.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
AFASTADO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1.
Mostra-se imperiosa a prestação de assistência médico-hospitalar pelo plano de saúde, independentemente do cumprimento da carência, quando constatada a natureza emergencial do atendimento, nos termos do art. 35-C, inciso I, da Lei n° 9.656/98, sob pena de atentar contra o princípio da dignidade da pessoa (art. 1º, inciso III, da CF). 2.
Agravo de instrumento não provido. -
23/07/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:36
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/07/2024 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 15:36
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0745779-62.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO ALVES D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Hapvida Assistência Médica pretende obter a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível de |Samambaia que, em sede de obrigação fazer, deferiu parcialmente a antecipação de tutela para determinar que a parte ré autorize e custeie a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, no prazo improrrogável de 06 (seis) horas, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em apertada síntese, que em nenhum momento o agravado deixou de ser atendido ou receber a devida assistência médica.
Afirma que não houve falha, ineficiência ou prática de ato ilícito na prestação dos serviços.
Argumenta que exigir o cumprimento da carência não pode ser considerado ato ilícito, pois os prazos carenciais são uma garantia legal do setor de saúde suplementar.
Expõe que a autorização para a realização de internação hospitalar só pode ser disponibilizada por qualquer Operadora atuante no país, após o cumprimento do prazo carencial respectivo de cento e oitenta (180) dias, o que não é o caso dos autos.
Afirma que o art. 300, § 3º do CPC impede o deferimento de liminar nos casos em que houver risco de irreversibilidade.
Pugna, ao final, pela reforma da decisão resistida com imediata atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Com relação ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pode-se presumir que, caso mantida a decisão agravada, a recorrente terá que fornecer caro tratamento de saúde, o que, em tese, seria passível de lhe gerar prejuízos financeiros.
No entanto, quanto ao outro requisito, qual seja, a relevância da argumentação recursal, a tese jurídica expendida pela recorrente parece não se revestir de plausibilidade.
Eis os termos da de decisão resistida, in verbis: “(...) Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a parte autora demonstrou ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela ré, bem como a necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, conforme documentos colacionados à inicial.
Consta que o médico que atendeu o paciente em caráter de urgência requereu a sua internação em UTI (id. 174002837) e que a parte ré negou a internação requerida em razão do não cumprimento da carência contratual (id. 174002839).
A saúde é direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF) e deve ser protegida por todos aqueles que prestam o respectivo serviço de atendimento, inclusive em caráter complementar ou suplementar.
A ré, ao ofertar, de forma suplementar, serviço de atendimento à saúde, assumiu a responsabilidade de promover o custeio e a cobertura dos procedimentos médicos necessários relacionados ao plano-referência (...)”.
Ao menos neste momento de cognição sumária, o motivo da negativa de cobertura, qual seja, de que o plano encontrava com carência, não é suficiente para afastar a responsabilidade do plano, tendo em vista a indicação do médico de que se tratava de internação emergencial.
O art. 35-C, Lei nº 9.656/98, determina que a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como os que impliquem risco de morte ou lesões irreparáveis, é obrigatória.
Confira-se: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente".
Essa é a orientação jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça, como se extrai do precedente abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
NEGATIVA PELO PLANO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EMERGÊNCIA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1 - Plano de saúde.
Período de carência.
Emergência.
Na forma do art. 35-C, inciso I da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento no caso de emergência, sem exigência de período de carência.
Compreende-se como urgência ou emergência as situações que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, atestada pelo médico assistente.
Demonstrada a emergência do atendimento da paciente e da internação em leito de UTI, é indevida a recusa do plano de saúde na cobertura da internação. 2 - Danos morais.
Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, a recusa indevida do plano de saúde à cobertura pleiteada pelo segurado é causa que configura violação aos direitos da personalidade a dar ensejo à indenização por danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito.
A alegação da ré de inexistência de nexo causal porque agiu dentro dos limites da lei e do contrato não se sustenta.
A lei impõe a cobertura em situação de emergência, o que justifica, nos termos da jurisprudência, a indenização do dano moral.
O valor fixado atende à função compensatória da indenização. 3 - Apelação conhecida e desprovida” (Acórdão 1769207, 07107400820228070010, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo pretendido.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, 25 de janeiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
26/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:52
Expedição de Ofício.
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25/01/2024 19:36
Recebidos os autos
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25/01/2024 19:36
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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25/10/2023 13:17
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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24/10/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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