TJDFT - 0744547-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744547-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA DA SILVA CEYLAO, MARY PEREIRA DA SILVA CEYLAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 17:51:51.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
15/09/2025 18:29
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:29
Outras decisões
-
12/09/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/09/2025 16:22
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/09/2025 14:26
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
08/09/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/08/2025 10:36
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MARY PEREIRA DA SILVA CEYLAO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA CEYLAO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme petição de ID 244356011.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se o necessário para viabilizar a transferência do depósito em favor do credor.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
05/08/2025 16:37
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 09:35
Recebidos os autos
-
25/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/07/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:40
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:39
Outras decisões
-
03/07/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/07/2025 11:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARY PEREIRA DA SILVA CEYLAO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA CEYLAO em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 18:36
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
02/06/2025 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/06/2025 08:03
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 03:36
Decorrido prazo de MARY PEREIRA DA SILVA CEYLAO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA CEYLAO em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 09:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/05/2024 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de MARY PEREIRA DA SILVA CEYLAO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA CEYLAO em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 08:56
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/04/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 09:26
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/02/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:03
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/01/2024 20:55
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 08:27
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:24
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/11/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 13:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:44
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:43
Outras decisões
-
30/10/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/10/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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