TJDFT - 0701084-26.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:25
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DECOLAR em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SIDNEY SOUZA DIAS ANGELIM em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Tais razões, ACOLHO os embargos de declaração para retificar o dispositivo da sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré DECOLAR e, quanto a ela, JULGO EXTINTO O FEITO com base no art. 485, VI, do CPC.
No tocante à ré LATAM, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para condenar a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 1.954,30 (mil novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), que deverá ser corrigida pelo INPC a contar do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% a contar da citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se”.
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Int. -
02/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/08/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
16/07/2024 04:53
Decorrido prazo de DECOLAR em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:06
Decorrido prazo de DECOLAR em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 20:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de SIDNEY SOUZA DIAS ANGELIM em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:13
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:05
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré DECOLAR e, quanto a ela, JULGO EXTINTO O FEITO com base no art. 485, VI, do CPC.
No tocante à ré LATAM, acolho a preliminar de ausência do interesse de agir referente ao pleito de reembolso e, assim, JULGO EXTINTO O FEITO com base no art. 485, VI, do CPC.
Referente ao pedido de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
19/06/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/06/2024 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2024 20:08
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/06/2024 08:14
Recebidos os autos
-
13/06/2024 08:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/06/2024 08:14
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/05/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
11/04/2024 23:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/04/2024 23:54
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de SIDNEY SOUZA DIAS ANGELIM em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:13
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de DECOLAR em 05/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/03/2024 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
21/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de SIDNEY SOUZA DIAS ANGELIM em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:37
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:37
Outras decisões
-
31/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701084-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIDNEY SOUZA DIAS ANGELIM REQUERIDO: DECOLAR, LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 26 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/01/2024 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/01/2024 02:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2024 02:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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