TJDFT - 0706608-65.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para varas cíveis da Comarca de Florianópolis/SC
-
14/07/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706608-65.2023.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE SOUSA DA SILVA MEDRADO, IRENE SOUSA DE OLIVEIRA REU: RAINBOW PAGAMENTOS S/A, LEANDRO LUIS KOERICH CALOMENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que os sistemas de tramitação de processos eletrônicos dos estados, além de serem diversos, também não são integrados, deverá a parte autora promover a redistribuição do feito no juízo competente, com cópia integral deste feito, comprovando nestes autos no prazo de 15 dias.
Após, transcorrido tal prazo, independentemente de manifestação, coloque-se os autos na tarefa de processos redistribuídos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/06/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2025 17:23
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:23
Outras decisões
-
04/06/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de LEANDRO LUIS KOERICH CALOMENO em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2025 08:18
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:18
Acolhida a exceção de Incompetência
-
25/04/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 14:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RAINBOW PAGAMENTOS S/A em 17/02/2025 23:59.
-
28/11/2024 02:24
Publicado Edital em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 10:14
Expedição de Edital.
-
15/11/2024 11:45
Recebidos os autos
-
15/11/2024 11:45
Deferido o pedido de CLEIDE SOUSA DA SILVA MEDRADO - CPF: *20.***.*09-68 (AUTOR).
-
10/11/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/11/2024 21:53
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 21:48
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de IRENE SOUSA DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de CLEIDE SOUSA DA SILVA MEDRADO em 28/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706608-65.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE SOUSA DA SILVA MEDRADO, IRENE SOUSA DE OLIVEIRA REU: RAINBOW PAGAMENTOS S/A, LEANDRO LUIS KOERICH CALOMENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A citação por edital depende, previamente, do esgotamento das tentativas de citação pessoal.
Assim, a fim de esgotar as medidas ao alcance deste Juízo, determino a consulta nos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, SNIPER, RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, SIEL e BANDI no intuito de localizar o endereço atualizado da(s) parte(s) requerida(s) RAINBOW PAGAMENTOS S/A.
Com a juntada dos resultados, intime-se a parte autora para indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4(quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
E, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas intermediárias decorrente do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais.
Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Por fim, caso demonstrado que as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, CERTIFIQUE-SE e expeça-se, de imediato, o EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:08
Outras decisões
-
16/09/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de IRENE SOUSA DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEIDE SOUSA DA SILVA MEDRADO em 13/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEIDE SOUSA DA SILVA MEDRADO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IRENE SOUSA DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de IRENE SOUSA DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CLEIDE SOUSA DA SILVA MEDRADO em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de IRENE SOUSA DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CLEIDE SOUSA DA SILVA MEDRADO em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
01/08/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 19:41
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:41
Outras decisões
-
23/07/2024 10:45
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:45
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706608-65.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE SOUSA DA SILVA MEDRADO, IRENE SOUSA DE OLIVEIRA REU: RAINBOW PAGAMENTOS S/A, LEANDRO LUIS KOERICH CALOMENO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 203570869, que não teve a finalidade atingida para CITAÇÃO da parte RAINBOW PAGAMENTOS S/A.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO *Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/07/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706608-65.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE SOUSA DA SILVA MEDRADO, IRENE SOUSA DE OLIVEIRA REU: RAINBOW PAGAMENTOS S/A, LEANDRO LUIS KOERICH CALOMENO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento cumprido mas com sua finalidade não atingida para a citação da parte RAINBOW PAGAMENTOS S/A no endereço informado.
Intimo a parte autora para que informe o endereço apto, a fim de viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 12:38:33.
RONALD ULISSES FILOMENO Servidor Geral -
28/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 21:17
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/04/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0706608-65.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE SOUSA DA SILVA MEDRADO, IRENE SOUSA DE OLIVEIRA REU: RAINBOW PAGAMENTOS S/A, LEANDRO LUIS KOERICH CALOMENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:29
Outras decisões
-
21/03/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/03/2024 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706608-65.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE SOUSA DA SILVA MEDRADO, IRENE SOUSA DE OLIVEIRA REU: RAINBOW PAGAMENTOS S/A, LEANDRO LUIS KOERICH CALOMENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do pagamento das custas processuais.
Previamente ao recebimento da ação, emende-se a inicial para adequar o pedido formulado na alínea "f" e indicar, precisamente, o montante pretendido a título de perdas e danos, especificando-se cada valor e dano que pretende o ressarcimento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 12:03
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:03
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706608-65.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE SOUSA DA SILVA MEDRADO, IRENE SOUSA DE OLIVEIRA REU: RAINBOW PAGAMENTOS S/A, LEANDRO LUIS KOERICH CALOMENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do comprovante de residência anexado pela autora.
Passo à análise do pedido de gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, ambas as partes requerentes deverão, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 21:43
Recebidos os autos
-
17/12/2023 21:43
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707108-69.2020.8.07.0001
Evandro Gomes Magalhaes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Giolania Passos Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2020 23:05
Processo nº 0700381-25.2024.8.07.0011
Banco do Brasil S/A
Aline Sampaio de Oliveira
Advogado: Karla Gomes da Silva Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 21:55
Processo nº 0700381-25.2024.8.07.0011
Banco do Brasil S/A
Olimpio de Azevedo Advogados
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 15:01
Processo nº 0734873-49.2019.8.07.0001
Raimundo Lopes Muniz Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rogerio Cunha Estevam
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2020 10:09
Processo nº 0734873-49.2019.8.07.0001
Raimundo Lopes Muniz Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2019 13:37