TJDFT - 0700360-49.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700360-49.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAYNARA VALENTIN FELIX, JOSE AVELARQUE DE GOIS, ALBERTO ELTHON DE GOIS EXECUTADO: DROGARIA ANGELO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que transcorreu in albis o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação (ID 242601905), razão pela qual incide a multa de 10% sobre o débito e, também, honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, defiro o pedido de ID 248786646 e, determino a realização de pesquisa de bens do devedor por intermédio do convênio SISBAJUD.
Todavia, previamente à realização da consulta supra, intime-se a parte exequente para retificar a planilha de cálculo apresentada sob ID 248786663, incluindo o valor concernente aos honorários advocatícios na percentagem de 10% sobre o valor devido, conforme os termos do §1º, do art. 523 do CPC.
Vindo a planilha retifica, promova-se a pesquisa ora mencionada.
Sem prejuízo à determinação supra, com fulcro no art. 782, §3º do CPC, determino a inserção do nome da parte devedora (DROGARIA ANGELO LTDA , CNPJ nº34.***.***/0001-05) no cadastro de inadimplentes do SERASA por meio do sistema SERASAJUD.
Se porventura houver qualquer espécie de indisponibilidade do referido sistema, cumpra-se a ordem por meio de expedição de ofício.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/09/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:13
Recebidos os autos
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04/09/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ALBERTO ELTHON DE GOIS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE AVELARQUE DE GOIS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LAYNARA VALENTIN FELIX em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DROGARIA ANGELO LTDA em 11/07/2025 23:59.
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DROGARIA ANGELO LTDA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:43
Publicado Edital em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:52
Expedição de Edital.
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14/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700360-49.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LAYNARA VALENTIN FELIX REQUERIDO: DROGARIA ANGELO LTDA DESPACHO Em resposta a dúvida suscitada sob ID234447060, no primeiro parágrafo da decisão de ID233907036, as partes foram denominadas de forma equivocada.
Sendo assim, o teor do parágrafo supra passa a ter o seguinte teor: "Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por LAYNARA VALENTIN FELIX, JOSÉ AVELARQUE DE GOIS e ALBERTO ELTHON DE GOIS, em desfavor de DROGARIA ANGELO LTDA, relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais." No mais, persiste tal como lançada.
Cumpra-se.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/05/2025 18:51
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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03/05/2025 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:15
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:15
Deferido o pedido de LAYNARA VALENTIN FELIX - CPF: *55.***.*20-90 (REQUERENTE).
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14/04/2025 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/04/2025 02:31
Publicado Edital em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2025 13:49
Expedição de Edital.
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10/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:52
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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07/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 12:14
Transitado em Julgado em 05/04/2025
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de LAYNARA VALENTIN FELIX em 11/03/2025 23:59.
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18/02/2025 22:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2025 18:16
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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15/02/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:22
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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09/02/2025 23:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/02/2025 16:18
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de LAYNARA VALENTIN FELIX em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700360-49.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAYNARA VALENTIN FELIX REQUERIDO: DROGARIA ANGELO LTDA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF BRENO COUTO KUMMEL Documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 07:55
Juntada de Certidão
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10/11/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de DROGARIA ANGELO LTDA em 23/09/2024 23:59.
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05/08/2024 02:29
Publicado Edital em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 13:54
Expedição de Edital.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700360-49.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAYNARA VALENTIN FELIX REQUERIDO: DROGARIA ANGELO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já deferido na decisão de Id 185190872, expeça-se edital de citação da requerida, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Núcleo Bandeirante/DF.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:21
Deferido o pedido de LAYNARA VALENTIN FELIX - CPF: *55.***.*20-90 (REQUERENTE).
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24/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/06/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/02/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0700360-49.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAYNARA VALENTIN FELIX REQUERIDO: DROGARIA ANGELO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas no processo n. 0702818 73.2023.8.07.001,1 perante o Juizado Especial desta circunscrição, nos sistemas disponíveis para o Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do requerido.
Assim, defiro o requerimento de citação de DROGARIA ANGELO LTDA por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 19:48
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:48
Deferido o pedido de LAYNARA VALENTIN FELIX - CPF: *55.***.*20-90 (REQUERENTE).
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700360-49.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAYNARA VALENTIN FELIX REQUERIDO: DROGARIA ANGELO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com reparação de danos, com pedido de tutela de urgência ajuizada por LAYNARA VALENTIN FELIX em face de DROGARIA ANGELO LTDA, partes qualificadas no processo.
Narra a parte autora, em síntese, que o Requerido lhe imputou um débito, o qual ensejou negativação do seu nome, mas desconhece.
Afirma que foi vítima de fraude e que seus documentos tem sido utilizados para a realização de negócios jurídicos sem o seu conhecimento.
Em sede de tutela de urgência, requer a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes em razão das duplicatas 1- Duplicata Mercantil no valor de R$ 2.329,34, contrato de n. 7992/3, com data de ocorrência em 10/07/2022; 2- Duplicata Mercantil no valor de R$ 2.329,33, contrato de n. 7992/2, com data de ocorrência em 10/06/2022; 3- Duplicata Mercantil no valor de R$ 2.329,33, contrato de n. 7992/1, com data de ocorrência em 11/05/2022.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
Embora não se possa ter certeza sobre o fato inexistente, até mesmo pela impossibilidade lógica de sua comprovação, opera em favor do autor a presunção de boa-fé nas suas alegações de que não teria realizado negócio jurídico com a parte ré, sendo certo que, caso o que esteja alegado na inicial não corresponda à verdade, estará sujeita à responsabilidade pertinente.
Assim, se não há relação jurídica efetiva entre as partes, os atos de cobrança, inclusive e principalmente a inscrição em listas negras de inadimplentes, afiguram-se ilegítimos.
Reconheço, portanto, a probabilidade do direito na postulação autoral.
O perigo de dano decorre do reconhecimento de que a restrição em nome do consumidor, situação que já é de duvidosa eticidade quando configurada a inadimplência, sendo verdadeira violência contra a honra, se ilegítima.
Conclusão.
Em face do exposto, defiro a tutela de urgência, para determinar a retirada da restrição relativa às duplicatas 1- Duplicata Mercantil no valor de R$ 2.329,34, contrato de n. 7992/3, com data de ocorrência em 10/07/2022; 2- Duplicata Mercantil no valor de R$ 2.329,33, contrato de n. 7992/2, com data de ocorrência em 10/06/2022; 3- Duplicata Mercantil no valor de R$ 2.329,33, contrato de n. 7992/1, com data de ocorrência em 11/05/2022, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 500,00.
Oficie-se ao SERASA.
Previamente à citação, intime-se a parte autora a: (i) esclarecer se houve pesquisa de endereços, (ii) comprovar quais endereços já foram diligenciados e (iii) apresentar a respectiva comprovação relativa ao processo n. 0702818-73.2023.8.07.0011.
Prazo: 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/01/2024 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 22:03
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:17
Outras decisões
-
24/01/2024 14:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/01/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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