TJDFT - 0700334-51.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 22:27
Arquivado Provisoramente
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06/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
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05/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:15
Arquivado Provisoramente
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05/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:22
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/06/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700334-51.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CEZAR SILVA PIRES, CAIO CESAR DE FREITAS PIRES EXECUTADO: INSTITUTO EDUCACIONAL AGIUS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD, conforme protocolo n. 20.***.***/0992-76 em anexo.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restou infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/05/2025 14:03
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/04/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:11
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:11
Outras decisões
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09/04/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/04/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL AGIUS LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700334-51.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CEZAR SILVA PIRES, CAIO CESAR DE FREITAS PIRES EXECUTADO: INSTITUTO EDUCACIONAL AGIUS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 227372462 - Diligência , que não teve a finalidade atingida para INTIMAÇÃO da parte REQUERIDA.
Na forma dos art. 274, § único e 513, §3º do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante da tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Sendo assim, aguarde-se o prazo.
Núcleo Bandeirante/DF BRENO COUTO KUMMEL *Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL AGIUS LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/01/2025 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 21:31
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 15:30
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:30
Deferido em parte o pedido de CAIO CESAR DE FREITAS PIRES - CPF: *08.***.*63-50 (REQUERENTE), JULIO CEZAR SILVA PIRES - CPF: *61.***.*35-20 (REQUERENTE)
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09/12/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/12/2024 22:13
Juntada de Petição de comprovante
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08/12/2024 22:05
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:55
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:55
Outras decisões
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02/12/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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02/12/2024 18:04
Processo Desarquivado
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02/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL AGIUS LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:45
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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28/10/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 15:41
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE FREITAS PIRES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JULIO CEZAR SILVA PIRES em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700334-51.2024.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JULIO CEZAR SILVA PIRES, CAIO CESAR DE FREITAS PIRES REVEL: INSTITUTO EDUCACIONAL AGIUS LTDA - ME SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) proposta por JULIO CEZAR SILVA PIRES e outros em desfavor de INSTITUTO EDUCACIONAL AGIUS LTDA - ME, partes devidamente qualificadas.
Relata o autor, em síntese, ter celebrado com os réus contrato de locação comercial do imóvel localizado na QR 1-A Conjunto RE Casa 01, Candangolândia, de propriedade do primeiro requerente, desde 2003, estando os requeridos inadimplentes com encargos pactuados (aluguel e ITPU/TLP) no valor de R$ 44.113,43.
Assim, requer seja concedida liminar para desocupação voluntária no prazo legal, sob pena de despejo forçado, e ao final, condenada a requerida ao depósito de caução no montante de três vezes o valor do aluguel mensal (praxe do mercado local – artigo 38, § 2º da Lei 8.245/91), em caso de permanência no imóvel ou seja declarada a rescisão do contrato de locação, com a condenação dos réus nos encargos locatícios (aluguel e ITPU/TLP) , com a desocupação do imóvel, confirmando a liminar.
Recebida a emenda à inicial em ID 184799803.
Deferida a liminar em ID 184799803, condicionada a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais, no prazo de 15 dias.
Revogação da liminar - ID 185582714.
Citado em ID 191066123, deixou transcorrer 'in albis' o prazo para apresentar contestação (id 194175217).
Comparecimento da requerida nos autos (Id 194725930) alegando irregularidade na citação e quitação integral do débito, ao que foi refutado pela parte autora em ID 195953495.
Nova manifestação do requerido em ID 196338728 pela quitação integral do débito, seguida de manifestação da autora em ID 198603934 pelo inadimplemento.
Reiteração de adimplemento dos alugueis pela ré em ID 198309334.
Decisão considerando regular a citação da requerida e decretando-lhe sua revelia (id 196720322).
Decisão de Saneamento em ID 201320534, fixando como ponto controvertido a existência de adimplemento de todos os encargos locatícios (aluguel e ITPU/TLP) pelo requerido.
Novos documentos juntados pelo réu na árvore de ID 205620321, com manifestação do autor em ID 207317328.
Em seguida, estes autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço a matéria de fundo.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento e cobrança fundamentada na existência de um contrato de locação comercial.
A Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Na hipótese dos autos, a relação locatícia restou confirmada nos autos, consoante se depreende do contrato de locação de imóvel comercial anexado aos autos em ID. 184563375, em que a ré assumiu a posição contratual de locatário.
Por força do princípio da força obrigatória dos contratos, em havendo o descumprimento de uma obrigação imputada a um dos contratantes, é lícito ao autor requerer a dissolução do negócio jurídico.
A falta de pagamento dos aluguéis e seus acessórios restou demonstrada e não houve insurgência específica quantos aos valores apontados pelo autor, isso porque, a parte ré sequer apresentou contestação aos cálculos apresentados pelo autor, nem trouxe nenhum início de prova que se permita vislumbrar irregularidades na forma como elaborado pelo requerente.
Em sua defesa, se limitou o réu a afirmar que houve o adimplemento dos débitos lançados na inicial, tendo a ação perdido o objeto.
Ocorre que nos termos do art. 323 do CPC, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Ora, é ônus do réu, conforme artigo 373, II, do CPC, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus este que não se desincumbiu, ao deixar de trazer qualquer prova do que pretendiam alegar.
Assim, considerando que, mesmo intimada, a requerida não demonstrou, mediante comprovante de depósito ou declaração de quitação integral, que os débitos locatícios estão devidamente adimplidos, merece guarida a pretensão do autor para que o contrato seja rescindido, posto que a falta de pagamento dos aluguéis restou demonstrada.
III - Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Rescindir o contrato de locação residencial celebrado entre as partes; b) Condenar a requerida ao pagamento dos alugueres, vencidos até a data da desocupação do imóvel (art. 323, do CPC), sobre os quais incidirão correção monetária desde cada vencimento pelo IPCA e juros de 1% ao mês a contar da citação, tudo até 29.08.24; a partir de 30.08.24 a atualização do valor será feita pela taxa SELIC, acrescido dos demais encargos locatícios (IPTU/TLP - ID 184734809), conforme previsão contratual, abatidos eventuais pagamentos realizados, ainda que parciais. c) Fixar o prazo mínimo de 6 meses para desocupação voluntária do imóvel por parte da locatária, o qual deverá coincidir com o período de férias escolares, sob pena de desocupação forçada (art. 63, §2°, da Lei 8.245/91).
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700334-51.2024.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JULIO CEZAR SILVA PIRES, CAIO CESAR DE FREITAS PIRES REVEL: INSTITUTO EDUCACIONAL AGIUS LTDA - ME DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700334-51.2024.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JULIO CEZAR SILVA PIRES, CAIO CESAR DE FREITAS PIRES REVEL: INSTITUTO EDUCACIONAL AGIUS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 10 do CPC, intimem-se os requerentes para ciência e manifestação quanto aos documentos juntados pelo réu na árvore de ID 205620321, no prazo de 10 dias.
Findo o prazo, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:02
Outras decisões
-
29/07/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/07/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL AGIUS LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 11:23
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 11:23
Outras decisões
-
19/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/06/2024 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL AGIUS LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:28
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:28
Decretada a revelia
-
27/05/2024 11:28
Outras decisões
-
10/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/05/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700334-51.2024.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JULIO CEZAR SILVA PIRES, CAIO CESAR DE FREITAS PIRES REQUERIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL AGIUS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da alegação do requerido de adimplemento (ID 194725934), intime-se a parte autora para ciência e manifestação e dizer se houve a quitação integral do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito pela perda superveniente do interesse.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:22
Outras decisões
-
25/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL AGIUS LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE FREITAS PIRES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de JULIO CEZAR SILVA PIRES em 20/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700334-51.2024.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JULIO CEZAR SILVA PIRES, CAIO CESAR DE FREITAS PIRES REQUERIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL AGIUS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento cumprido mas com sua finalidade não atingida.
Intimo a parte autora para que informe o endereço apto, a fim de viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 08:15:47.
VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Servidor Geral -
06/03/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700334-51.2024.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JULIO CEZAR SILVA PIRES, CAIO CESAR DE FREITAS PIRES REQUERIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL AGIUS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a impossibilidade dos autores em efetuarem o depósito da caução determinada, REVOGO a liminar concedida.
Prossiga-se nos demais termos da decisão de ID 184799803.
CITE-SE o requerido advertindo que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:47
Revogada a Medida Liminar
-
02/02/2024 18:47
Outras decisões
-
02/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0700334-51.2024.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JULIO CEZAR SILVA PIRES REQUERIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL AGIUS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial substitutiva de ID. 184733489.
Retifique-se a autuação para incluir no polo ativo CAIO CESAR DE FREITAS PIRES, inscrito no CPF sob o nº *08.***.*63-50.
Retire-se a menção de gratuidade do PJE considerando que o pedido foi indeferido e os autores recolheram as custas iniciais.
Inative-se ou restrinja o acesso quanto a petição de ID. 184196032, bem como excluam-se os documentos anexos, considerando que o autor os anexou novamente quando da apresentação da inicial substitutiva.
Trata-se de ação de despejo com pedido liminar de desocupação forçada.
Relata o autor, em síntese, que alugou ao réu o imóvel descrito no contrato de locação celebrado entre as partes, bem como que o requerido vem descumprindo o referido pacto ao deixar de pagar aluguéis e demais encargos locatícios.
Requer, desse modo, a concessão de liminar, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, para que o réu seja compelido a desocupar o imóvel, sob pena de despejo.
Postula, por fim, que seu pedido seja julgado procedente, confirmando-se a liminar concedida, bem como condenando-se o réu a lhe pagar os aluguéis inadimplidos.
Decido.
Na forma do art. 1.046, §2º, do CPC, é aplicável a Lei do Inquilinato, assim deve o presente feito seguir o procedimento comum, atendendo também ao disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
O referido dispositivo prevê a possibilidade de concessão de liminar de desocupação na ação que tenha por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 do referido diploma, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No presente caso, verifico que o contrato de ID n. 184734798 não possui nenhuma das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91.
Desse modo, se mostra cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução, por força do disposto no art. 59, § 1º, da Lei de Locações.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar LIMINARMENTE o despejo do imóvel localizado na QR 1-A Conjunto RE Casa 01, Candangolândia.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais, no prazo de 15 dias.
Procedido o depósito, expeça-se mandado de despejo e intimação, para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a serem contados da data da ordem de despejo, sob pena de despejo compulsório.
Em ato contínuo, CITE(M)-SE advertindo a(s) partes que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se também o(s) réu(s) acerca da possibilidade de elidir a liminar de desocupação mediante depósito integral dos débitos decorrentes dos aluguéis vencidos, multas, juros de mora e honorários de advogado de 10% sobre o total da dívida, conforme disposto no art. 59, § 3o da Lei 8245/91, sabendo que os cálculos são de responsabilidade do devedor e que o depósito deve ser feito dentro do prazo concedido para desocupação.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, na forma dos artigos 4º, 139, V e VI, 282, §1°, 283, 334, §5º e 373, §1º, do NCPC, e do seguinte julgado do colendo STJ: AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700334-51.2024.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JULIO CEZAR SILVA PIRES REQUERIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL AGIUS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte AUTORA as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque: - conforme comprovante de rendimentos de ID. 184563392, aufere renda mensal líquida de R$ 6.871,58; além disso, tem como renda extra o valor dos aluguéis.
Diante do valor auferido mensalmente pela parte pleiteante do benefício, sendo superior a cinco salários mínimos, sem que haja qualquer critério subjetivo indicativo da hipossuficiência do mesmo, restou demonstrado ter um padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada pelo autor.
Concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Por fim, considerando que CAIO CESAR é o locador do imóvel, também deverá figurar no polo ativo da ação.
Para tanto, deverá ser apresentada nova inicia, na íntegra.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 18:35
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 18:35
Desentranhado o documento
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26/01/2024 18:35
Desentranhado o documento
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26/01/2024 18:35
Desentranhado o documento
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26/01/2024 18:34
Desentranhado o documento
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26/01/2024 18:34
Desentranhado o documento
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26/01/2024 18:34
Desentranhado o documento
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26/01/2024 18:34
Desentranhado o documento
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26/01/2024 18:34
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:03
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2024 07:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/01/2024 22:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:22
Gratuidade da justiça não concedida a JULIO CEZAR SILVA PIRES - CPF: *61.***.*35-20 (REQUERENTE).
-
24/01/2024 20:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/01/2024 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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