TJDFT - 0708259-59.2023.8.07.0003
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2025 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BARCELOS RESENDE em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708259-59.2023.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA APARECIDA SANTOS DE ARAUJO Polo passivo: CARLOS ROBERTO BARCELOS RESENDE e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 220103545.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 10:44:59.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
11/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BARCELOS RESENDE em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 11:58
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BARCELOS RESENDE em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708259-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA APARECIDA SANTOS DE ARAUJO Polo passivo: CARLOS ROBERTO BARCELOS RESENDE e outros CARLOS ROBERTO BARCELOS RESENDE (CPF: *39.***.*38-72); NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. (CPF: 07.***.***/0001-92); COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (CPF: *21.***.*72-32); NATALIA KARINE PEREIRA (CPF: *14.***.*67-10); Nome: CARLOS ROBERTO BARCELOS RESENDE Endereço: QND 26 CASA 23, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-260 Nome: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Endereço: SMAS, Área 6580, Torre 2 Park Shopping Corporate, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71215-300 Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Avenida Sibipiruna, Lotes 13/21, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71928-720 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, ajuizada por MARIA APARECIDA SANTOS ARAÚJO em desfavor de CARLOS ROBERTO BARCELOS RESENDE, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (CAESB) e o DISTRITO FEDERAL, todos qualificados nos autos.
Contestação do primeiro requerido apresentada no ID 204849392.
No mérito, em apertada síntese, pugna pela improcedência da pretensão autoral, bem como seja determinado à CEB e a CAESB que promovam a troca de titularidade para o nome do requerido, assumindo esse os ônus pelos débitos pendentes, após a celebração do contrato de Cessão de direitos, celebrado em 20/07/2018.
Por sua vez, a contestação da segunda requerida (NEOENERGIA) apresentada (ID 172908168), em preliminar, aduz ilegitimidade passiva ad causam e ausência de interesse de agir da autora.
No mérito, requer que seja considerada totalmente improcedente a presente ação, em todos os seus termos, reconhecendo-se, por conseguinte, a licitude da cobrança, de forma a isentar a ré de qualquer ônus ou condenação.
Outrossim, a peça contestatória da terceira requerida (CAESB) apresentada no ID 173326734, resumidamente, pleiteia no mérito, a improcedência dos pedidos autorais, uma vez que conforme demonstrado em sua defesa, as cobranças e os atos da Companhia estão de acordo com os preceitos legais que regem o Sistema Hídrico do Distrito Federal.
Finalmente, o quarto requerido (DISTRITO FEDERAL) apresentou sua defesa (ID 175598624).
Alegando, assim como a segunda requerida, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Ademais, traz considerações meritórias, indicando a inexistência de ato ilícito ou de dano indenizável em relação a este ente público, e ao final, requer que sejam julgado improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Réplica do autor registrada no ID 210897651. É o relato do necessário.
DECIDO.
Na fase de especificação de provas, todos os requeridos manifestaram desinteresse em produção de novas provas, tendo o primeiro requerido, deixado transcorrer “in albis” seu prazo para manifestação.
Nesse sentido, somente a autora pleiteou a produção de prova, qual seja, o depoimento pessoal do primeiro requerido Sr.
CARLOS ROBERTO BARCELOS RESENDE.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
No mais, o processo encontra-se saneado.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda requerida (NEOENERGIA) e quarto requerido (DF) não merece prosperar.
A legitimidade ad causam, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação, como ocorre no caso em análise.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva Em relação a falta de interesse de agir, ao contrário do afirmado pela segunda requerida, a falta do prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue o autor a encerrar (ou sequer inaugurar) a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.
Tal restrição violaria o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário Insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, o direito subjetivo de ação da parte autora não está condicionado ao esgotamento da esfera extrajudicial, sendo possível que se ingresse em Juízo para obter tutela jurisdicional sem que haja pedido administrativo.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora.
Finalmente, indefiro o pedido autoral de produção de provas relativo ao depoimento pessoal do primeiro requerido, tendo em vista que não se vislumbra imprescindível para o deslinde do feito frente ao conjunto probatório já produzido e trazido aos autos sobretudo porque ele não contesta os fatos narrados pela autora e requer, inclusive que CEB e a CAESB promovam a troca de titularidade para o nome do Requerido, assumindo esse os ônus pelos débitos pendentes, após a celebração do contrato de Cessão de direitos, celebrado em 20/07/2018.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
16/10/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BARCELOS RESENDE em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708259-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA SANTOS DE ARAUJO REQUERIDO: CARLOS ROBERTO BARCELOS RESENDE, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 12:21:10.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
13/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:30
Outras decisões
-
25/06/2024 11:30
Deferido em parte o pedido de MARIA APARECIDA SANTOS DE ARAUJO - CPF: *66.***.*70-63 (REQUERENTE)
-
19/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 01:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 01:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:42
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 16:41
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708259-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA APARECIDA SANTOS DE ARAUJO Polo passivo: CARLOS ROBERTO BARCELOS RESENDE e outros CARLOS ROBERTO BARCELOS RESENDE (CPF: *39.***.*38-72); NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A (CPF: 07.***.***/0001-92); COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB (CPF: 00.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (CPF: *21.***.*72-32); Nome: CARLOS ROBERTO BARCELOS RESENDE Endereço: QR 501 Conjunto 20, Casa 3, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72311-320 Nome: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A Endereço: SMAS, Área 6580, Torre 2 Park Shopping Corporate, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71215-300 Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB Endereço: ADE Av.
Sibipiruna Conjunto 14, Lotes 13/21, Área de Desenvolvimento Econômico, Águas Claras Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71928-720 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em primeiro lugar, INDEFIRO o pedido de ID 184422751, uma vez que já foi realizada a busca nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD.
Assim sendo, a repetição injustificada afronta os princípios da celeridade e da economia processual.
Lado outro, em atenção ao princípio da cooperação processual e ao disposto no art. 249 do Código de Processo Civil, determino a citação do réu CARLOS ROBERTO BARCELOS RESENDE, nos endereços anteriormente diligenciados, por meio de oficial de justiça.
Expeçam-se os correspondentes mandados de citação.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 12:19:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
30/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:04
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA SANTOS DE ARAUJO - CPF: *66.***.*70-63 (REQUERENTE)
-
24/01/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/09/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:47
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA SANTOS DE ARAUJO - CPF: *66.***.*70-63 (REQUERENTE).
-
19/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 06:52
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 06:51
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:37
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
21/08/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/08/2023 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:20
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/06/2023 08:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:08
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/05/2023 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2023 10:26
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:26
Declarada incompetência
-
22/05/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/05/2023 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:52
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/03/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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