TJDFT - 0736988-38.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 12:33
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de HFD - HOLOSBACH, FERREIRA E DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 08:20
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736988-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HFD - HOLOSBACH, FERREIRA E DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme petição de ID 202986799.
Em que pese o pedido do executado formulado na petição de ID 202517773, rememoro que o presente cumprimento de sentença se refere tão somente aos honorários advocatícios sucumbenciais provenientes da extinção, sem resolução do mérito, da liquidação provisória de sentença (ID 187804280), cuja sentença já transitou em julgado (ID 191275130).
Assim, não vislumbro óbice ao levantamento do valor pelo credor.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência do depósito de ID 202517777 em favor do exequente, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 202986799.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/07/2024 20:20
Recebidos os autos
-
05/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 20:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736988-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HFD - HOLOSBACH, FERREIRA E DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou aos autos comprovante de pagamento ao ID 202517773.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a informar, no prazo de 05 dias, se dá quitação do débito.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
03/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:32
Deferido o pedido de HFD - HOLOSBACH, FERREIRA E DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 24.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
20/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:37
Outras decisões
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 13:17
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:08
Deferido o pedido de MAURO CERILO - CPF: *74.***.*68-00 (REQUERENTE).
-
22/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 12:45
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MAURO CERILO em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:43
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736988-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MAURO CERILO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de pedido de liquidação de sentença provisória, proposta por MAURO CERILO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, referente à decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, em que foi determinado que o índice de correção monetária aplicável às Cédulas de Crédito Rural, em março de 1990, deve ser a BTN-f (41,28%), e estabelecida, por conseguinte, a devolução de eventual diferença entre esse índice e o aplicado pelo Banco do Brasil à época.
Assim, busca a parte autora a liquidação e execução da obrigação de pagar quantia certa a ser apurada.
Devidamente citado, o banco réu oferece contestação, ao ID 184618018, acostando na mesma oportunidade as cédulas de crédito rurais objeto da lide, alegando que os contratos foram liquidados em data anterior a março de 1990, razão pela qual alega que o credor não faz jus ao recebimento do diferencial determinado junto à mencionada ACP.
Ao ID 187662461, a parte autora vem aos autos, concordando com o pedido de extinção sem mérito, ante os documentos apresentados pelo réu. É o relato.
Decido.
Com efeito, dada a concordância das partes no que se refere à ausência de créditos a liquidar, exsurge a ausência de pressuposto processual para o prosseguimento do feito.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da causalidade, uma vez que dos autos se verifica a solicitação administrativa do autor para apresentação das cédulas com data anterior ao ajuizamento do feito (ID 138325286), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, estes ora fixados em R$1.000,00 (mil reais), dado o valor irrisório da causa, com amparo no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, intime-se a parte sucumbente para o recolhimento das custas.
Tudo feito, baixem-se e arquivem-se os autos.
Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/02/2024 19:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0736988-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MAURO CERILO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos apresentados pelo réu.
Prazo: 15 dias.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:34
Outras decisões
-
25/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/01/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 19:05
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:05
Outras decisões
-
10/11/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/11/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:49
Deferido o pedido de MAURO CERILO - CPF: *74.***.*68-00 (REQUERENTE).
-
10/10/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/10/2023 18:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2023 21:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:45
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/04/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/01/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
24/10/2022 20:16
Recebidos os autos
-
24/10/2022 20:16
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/10/2022 19:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 16:32
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:32
Declarada incompetência
-
29/09/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/09/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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