TJDFT - 0709126-41.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:32
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/07/2025 19:32
Outras decisões
-
17/07/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/07/2025 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:01
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/06/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
17/06/2025 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 19:13
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:13
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/05/2025 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:06
Outras decisões
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24/04/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 13:06
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:06
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:00
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:00
Outras decisões
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31/03/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:25
Outras decisões
-
11/03/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:23
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709126-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da certidão anexada ao Id 225049775, constata-se ter havido equívoco na intimação da parte exequente, haja vista que a determinação exarada no Id 220670088 voltava-se à intimação do executado para se manifestar sobre a planilha de crédito apresentada pela parte credora.
Desta feita, em cumprimento à decisão de Id 220670088, intime-se o executado sobre os cálculos apresentados pela parte exequente no Id 220344263, com prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 15:00:16.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:26
Outras decisões
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06/02/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:36
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:36
Outras decisões
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11/12/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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10/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:12
Juntada de Petição de impugnação
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30/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:03
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:03
Outras decisões
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29/10/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709126-41.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 202023245.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte exequente intimada para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, intime-se o executado para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 12:53:24.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
25/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709126-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se dos autos que a demanda já se arrasta a longo tempo na tentativa de se obter certidão emitida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de que os substituídos não se beneficiam da execução coletiva de nº 0030649-57.1992.8.07.000, cujo requerimento formulado inclusive por este Juízo não foi respondido.
Por outro lado, em que pese a irresignação do DF de ID 201198477, fato é que a parte exequente demonstrou por meio dos documentos anexos ao ID 198513596 que na planilha apresentada pelo executado na ação coletiva não constam os ora exequentes.
Portanto, para o momento, é o que basta para fins de comprovação, sem, contudo, ser afastada a faculdade do Distrito Federal de buscar verificar os fatos nos autos da ação coletiva, na qual é parte.
Assim, determino que se prossiga com o cumprimento de sentença.
Nesse contexto, diante do acordão que cassou a sentença de indeferimento da inicial, do transcuro de prazo desde a o protocolo deste feito, bem como considerando a complementação dos documentos apresentados pela parte exequente, tenho por bem reabrir o prazo para impugnação.
Portanto, intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 17:26:43.
Assinado digitalmente, nesta data. -
12/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:43
Outras decisões
-
12/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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12/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:00
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:00
Deferido o pedido de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
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21/06/2024 04:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:20
Outras decisões
-
03/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:48
Deferido o pedido de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
-
10/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:56
Outras decisões
-
01/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:52
Outras decisões
-
10/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:54
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709126-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o requerimento de ID. 190452696, defiro a dilação do prazo de 10 dias requerido pelo Sindicato.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 16:34:07.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:10
Outras decisões
-
19/03/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709126-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de Embargos de Declaração em que o embargante alega que a decisão é contraditória quanto à necessidade de juntada de documentação pessoal dos substituídos, como, por exemplo, comprovante de endereço, telefone, dados bancários; valendo-se do fato de que é dispensada a procuração dos substituídos para a propositura deste cumprimento de sentença, como justificativa para a dispensa pretendida.
Postula prazo para juntada de documento comprobatório de que os substituídos não são beneficiários da execução coletiva. É em síntese o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivo.
Deles CONHEÇO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
Compulsando os autos verifico que, a pretensão do embargante não encontra amparo no Regime Jurídico.
De todo modo, em cooperação com o jurisdicionado, pontuo que a decisão que determinou a emenda não é contraditória, na medida em que não possui qualquer contradição endógena.
O argumento de contradição, na verdade, é totalmente descabido.
Isso porque há a necessidade de se instruir o feito com documentos pessoais dos substituídos, em razão de este processo se tratar de Cumprimento de Sentença que corre no interesse deles, sendo que o meio documental é indispensável para que este Cumprimento Individual de Sentença Coletiva alcance seu propósito ao final que é entregar o bem jurídico a quem de direito.
Ademais, a pertinência da instrução do feito já foi suficientemente explanada na decisão atacada.
Diante disso, por não haver omissão, tampouco obscuridade na decisão guerreada, deve o Sindicato cumprir a decisão guerreada.
DISPOSITIVO Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
No que se refere ao pedido para instrução do feito com certidão emitida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de que os substituídos não se beneficiam da execução coletiva de nº 0030649-57.1992.8.07.000, anoto que o prazo já deferido é suficiente para a obtenção da referida aludida.
Em caso de não ser fornecida a certidão no prazo já deferido, deverá o sindicato comprovar o fato.
Em relação ao pedido de dilação de prazo por mais 30 dias para que o Sindicato comprove que os servidores substituídos exerciam atividade de regência de classe quando de sua transferência para inatividade, indefiro-o.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/01/2024 22:25
Recebidos os autos
-
24/01/2024 22:25
Outras decisões
-
24/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/01/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:18
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 14:18
Outras decisões
-
01/12/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/12/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 13:58
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:54
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:46
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 22:30
Recebidos os autos
-
01/03/2023 22:30
Indeferida a petição inicial
-
01/03/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/02/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:12
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
14/02/2023 20:29
Recebidos os autos
-
14/02/2023 20:29
Outras decisões
-
30/01/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/01/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 22:36
Recebidos os autos
-
24/10/2022 22:36
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/10/2022 16:41
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/10/2022 09:43
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 22:30
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 27/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:56
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 14:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/06/2022 16:11
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/06/2022 12:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2022 20:24
Recebidos os autos
-
26/06/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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