TJDFT - 0721345-85.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:40
Arquivado Provisoramente
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15/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 19:23
Recebidos os autos
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10/04/2025 19:23
Indeferido o pedido de WELLERSON RODRIGO NEVES - CPF: *08.***.*03-24 (AUTOR)
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10/04/2025 19:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/04/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0721345-85.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: WELLERSON RODRIGO NEVES Requerido: LEANDRO BASTOS GUIMARAES e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento dos mandados, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 13:12:37.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
27/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 20:50
Recebidos os autos
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28/02/2025 20:50
Deferido o pedido de WELLERSON RODRIGO NEVES - CPF: *08.***.*03-24 (AUTOR).
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28/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2025 13:43
Desentranhado o documento
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28/02/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de WELLERSON RODRIGO NEVES em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
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26/01/2025 01:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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18/12/2024 21:05
Recebidos os autos
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18/12/2024 21:05
Deferido o pedido de WELLERSON RODRIGO NEVES - CPF: *08.***.*03-24 (AUTOR).
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18/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/12/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0721345-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: WELLERSON RODRIGO NEVES REQUERIDO: LEANDRO BASTOS GUIMARAES, LEONARDO BASTOS GUIMARAES CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema INFOJUD que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 15:50:28.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
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12/12/2024 21:32
Recebidos os autos
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12/12/2024 21:32
Indeferido o pedido de WELLERSON RODRIGO NEVES - CPF: *08.***.*03-24 (AUTOR)
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10/12/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:37
Juntada de Alvará de levantamento
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26/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de LEONARDO BASTOS GUIMARAES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de LEANDRO BASTOS GUIMARAES em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 21:26
Recebidos os autos
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07/11/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/11/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de WELLERSON RODRIGO NEVES em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 14:42
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 22:20
Juntada de Certidão
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25/10/2024 22:20
Juntada de Certidão
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24/10/2024 19:55
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:55
Indeferido o pedido de LEONARDO BASTOS GUIMARAES - CPF: *31.***.*11-82 (REQUERIDO), LEANDRO BASTOS GUIMARAES - CPF: *54.***.*75-63 (REQUERIDO)
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23/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/10/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721345-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: WELLERSON RODRIGO NEVES REQUERIDO: LEANDRO BASTOS GUIMARAES, LEONARDO BASTOS GUIMARAES Decisão Em análise dos autos dos embargos n. 0720067-15.2024.8.07.0007, observa-se que foi deferida a gratuidade de justiça aos embargantes, ora executados, nos termos da decisão no ID 211778207 Considerando que os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez concedidos nos embargos, se estendem à execução (e vice-versa), mantenho o benefício aos executados.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS À EXECUÇÃO. 1.
Hipótese de determinação de recolhimento do valor do preparo recursal após a interposição de agravo de instrumento sem que tenha havido o recolhimento correspondente, ou mesmo a postulação da gratuidade de justiça. 1.1.
Os agravantes sustentam que a gratuidade de justiça concedida nos autos dos embargos à execução devem ser estendidos à ação de execução. 2.
Os embargos à execução consubstanciam via acionária autônoma utilizada pelo devedor com o intuito de desconstituir o título que alicerça a execução, devendo, portanto, ser autuados em apartado, seguindo procedimento próprio nos termos do art. 915, e seguintes, do CPC. 3.
Ainda que a ação de execução e os embargos à execução tenham autuações próprias e exijam o pagamento de custas processuais respectivas, é necessário destacar que em virtude do próprio escopo dos embargos, esses efeitos devem ser estendidos à execução. 4.
Agravo interno conhecido e provido para reconhecer que os agravantes estão sob a égide da gratuidade de justiça, razão pela qual devem ser dispensados do recolhimento do valor do preparocorrespondente ao agravo de instrumento interposto. (Acórdão 1151391, 07029590420188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 20/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXECUÇÃO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EXTENSÃO.
DEVIDA.
MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
TÍTULO EXECUTIVO.
EXIGIBILIDADE.
REQUISITOS.
CERTEZA.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Considerando que a gratuidade de justiça uma vez concedida nos autos da Execução se estende aos Embargos à Execução, mantido o benefício ao embargado naqueles autos. 2.
Nos termos do artigo 786 do CPC "a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo." 3.
No caso dos autos, a execução está fundamentada em contrato de prestação de serviço advocatício que estabeleceu a obrigação de propositura de ação indenizatória, afastando a certeza da obrigação referente a outra ação pleiteada pelo advogado. 4.
Embora a sentença tenha acolhido parcialmente os embargos, a sucumbência da embargante é mínima, dado que a execução foi extinta, sendo negado tão somente a condenação do embargado em litigância por má-fé, configurando a sucumbência mínima da parte e o ônus para o embargado. 5.
Não há que se falar em redução dos honorários advocatícios quando a sentença observa todos os critérios constantes do artigo 85, § 2º do CPC. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1357681, 07067362320208070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Dessa forma, à Secretaria para que promova a referida anotação neste sistema informatizado no tocante aos executados.
Quanto ao mais, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, os executados não anexaram documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/09/2024 19:51
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:51
Outras decisões
-
24/09/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/09/2024 21:29
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721345-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: WELLERSON RODRIGO NEVES REQUERIDO: LEANDRO BASTOS GUIMARAES, LEONARDO BASTOS GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de acordo com o prazo previsto no art. 915 do CPC, a(s) parte(s) executada(s) ajuizou(aram) Embargos à esta Execução TEMPESTIVOS que foram apropriadamente associados a estes autos, ainda não recebidos.
Certifico, ainda, que procedi as anotações quanto aos advogados das partes.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 17:44
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 23:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 23:36
Outras decisões
-
06/08/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/08/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de WELLERSON RODRIGO NEVES em 01/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 03:08
Publicado Edital em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:08
Publicado Edital em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0721345-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: WELLERSON RODRIGO NEVES REQUERIDO: LEANDRO BASTOS GUIMARAES, LEONARDO BASTOS GUIMARAES O Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento, que CITA o(s) executado(s), LEANDRO BASTOS GUIMARAES (CPF: *54.***.*75-63) e LEONARDO BASTOS GUIMARAES (CPF: *31.***.*11-82), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da presente ação de execução, 0721345-85.2023.8.07.0007, e intima para pagar(em) em 3 (três) dias úteis, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias úteis (estes últimos fluirão da data da publicação única deste edital), a importância de R$ R$ 117.017,68 (cento e dezessete mil e dezessete reais e sessenta e oito centavos), acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), atualização monetária, juros e custas processuais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a liquidação do débito.
Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital.
Ocorrendo o pagamento em 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade, ficando ciente o executado, ainda, de que, no prazo para opor embargos, poderá reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas processuais e honorários e postular o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais.
Será nomeado curador especial ao executado se não apresentar resposta no prazo assinalado.
Este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 1, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h às 19h.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Técnico Judiciário *Documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0721345-85.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: WELLERSON RODRIGO NEVES Requerido: LEANDRO BASTOS GUIMARAES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência de citação retornou infrutífera.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 16:51:36.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
09/07/2024 16:43
Expedição de Edital.
-
09/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 11:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 11:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 11:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 11:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 10:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 10:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de WELLERSON RODRIGO NEVES em 14/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 06:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:16
Recebida a emenda à inicial
-
08/03/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/03/2024 06:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 19:29
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2024 12:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/02/2024 19:12
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/02/2024 19:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:56
Declarada incompetência
-
26/02/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/02/2024 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721345-85.2023.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: WELLERSON RODRIGO NEVES REQUERIDO: LEANDRO BASTOS GUIMARAES, LEONARDO BASTOS GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes da citação dos réus, o autor noticia que desocuparam o imóvel, e requer a continuidade da ação tão somente em relação à cobrança dos alugueres.
Antes de analisar o pedido, considerando-se que o contrato assinado pelas partes é titulo executivo extrajudicial, intimo o autor a informar o interesse de agir na ação de cobrança, facultando-lhe a emenda para conversão do rito em executivo.
A emenda deverá vir por nova inicial, observando-se o regramento próprio do feito executivo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
19/02/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721345-85.2023.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: WELLERSON RODRIGO NEVES REQUERIDO: LEANDRO BASTOS GUIMARAES, LEONARDO BASTOS GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que é dever do magistrado facilitar e promover a autocomposição entre as partes, defiro tão somente o prazo de 15 (quinze) dias a fim de que o autor colacione aos autos minuta de acordo que defende estar tratando com os réus.
Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
01/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:43
Deferido o pedido de WELLERSON RODRIGO NEVES - CPF: *08.***.*03-24 (AUTOR).
-
01/02/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721345-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WELLERSON RODRIGO NEVES REQUERIDO: LEANDRO BASTOS GUIMARAES, LEONARDO BASTOS GUIMARAES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que as diligências retornaram de forma infrutífera.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:03
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/10/2023 06:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 06:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:00
Outras decisões
-
10/10/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/10/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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