TJDFT - 0713334-34.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 15:51
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de SHAMMAH TRANSPORTE E CONSTRUCAO LTDA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713334-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: SHAMMAH TRANSPORTE E CONSTRUCAO LTDA Requerido: REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA SHAMMAH TRANSPORTE E CONSTRUÇÃO LTDA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que firmou com a Secretaria de Estado de Obras e Infra-Estrutura do Distrito Federal - SUAF, o Contrato nº 021/2020-SODF; que o diante do aumento dos preços no cenário pandêmico, ingressou com pedido administrativo de Revisão de Preços - Equilíbrio Econômico-Financeiro do contrato, que foi indeferido; que recebeu notificação de rescisão unilateral de contrato, mesmo após o início das obras; que há nulidade dos atos administrativos porque não houve motivação para o indeferimento do pedido de equilíbrio financeiro do contrato e para a rescisão unilateral; que os recursos interpostos contra essas decisões não foram analisados e que não houve observância do direito de defesa; que recebeu uma multa pela inexecução do contrato a qual foi protestada, além de ter sido inscrita em dívida ativa.
Ao final requer a tutela de urgência para determinar ao réu que suspenda imediatamente, até o julgamento do mérito, a cobrança da multa no valor de R$ 164.682,14 (cento e sessenta e quatro mil seiscentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos), além de abster-se de negativar o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito; a citação do réu e a procedência do pedido para confirmar a tutela de urgência, com a declaração de nulidade da multa e condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Foi deferida a justiça gratuita e determinada emenda a inicial (ID 184270091 e 187355641).
Apesar de devidamente intimada, a autora quedou-se inerte (ID 188849158). É o relatório.
Decido.
A autora deveria observar corretamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e justificar sua pretensão para possibilitar o exame de admissibilidade da ação.
Intimada a emendar a inicial, quedou-se inerte.
Convém destacar que não há possibilidade de processamento do feito sem um mínimo de informações, fundamentos e documentos necessários à comprovação do direito da autora.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça, e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/03/2024 10:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:41
Indeferida a petição inicial
-
05/03/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/03/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:27
Decorrido prazo de SHAMMAH TRANSPORTE E CONSTRUCAO LTDA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713334-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Requerente: SHAMMAH TRANSPORTE E CONSTRUCAO LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora afirmou que não pode ser compelida a comprovar fato negativo (ID 187042512), porém essa afirmação é contrária às alegações da petição inicial, em que há afirmação de necessidade de revisão de ato administrativo.
Afirmou a autora que “falta de motivação no indeferimento do pedido de Revisão de Preços - Equilíbrio Econômico Financeiro; 2º) Falta de motivação no ato administrativo de Rescisão Unilateral do Contrato; 3º) Ausência de análise do recurso administrativo interposto diante da rescisão unilateral; 4º) Ausência de análise do recurso administrativo interposto contra multa por inexecução dos serviços; 5º) Ofensa ao Devido Processo Legal ante a não oportunização de defesa perante a rescisão unilateral e imposição de multa”.
Não há nos autos nenhum documento que comprove o indeferimento do pedido de revisão de preços ou que houve a interposição dos dois recursos mencionados na petição inicial.
Se a autora alega que não houve motivação no indeferimento do pedido, então, houve a prática de ato administrativo, portanto, não se trata de fato negativo, mas sim positivo.
Se os recursos não foram examinados, então, supõe-se que houve a interposição de recurso, mas não há nos autos nenhum documento que comprove esse fato.
Vale dizer, não há documento que comprove a interposição do recurso e tampouco documentos do processo administrativo que demonstre a falta de exame desses recursos.
Dessa forma, tem-se que os fatos alegados pela caracterizam atos positivos e não negativos, portanto, passível de comprovação por ela.
Os referidos documentos são indispensáveis ao ajuizamento da ação, conforme artigo 320 do Código de Processo Civil, posto que diretamente relacionados à causa de pedir.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a juntada dos referidos documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/02/2024 18:23
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713334-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Requerente: SHAMMAH TRANSPORTE E CONSTRUCAO LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em face da alegação de dificuldades financeiras da autora lhe concedo a gratuidade da justiça.
A autora alega que há nulidade dos atos administrativos porque não houve motivação para o indeferimento do pedido de equilíbrio financeiro do contrato e para a rescisão unilateral, que os recursos interpostos contra essas decisões não foram analisados e que não houve observância do direito de defesa, no entanto, nenhum documento referente a esses atos foi anexado aos autos, o que inviabiliza por completo o exame da alegação formulada.
Conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil incumbe ao autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis, o que não foi observado pela autora.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para anexar cópia dos atos administrativos mencionados e, se possível, do processo administrativo integral, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/01/2024 16:16
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:07
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 07:52
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de SHAMMAH TRANSPORTE E CONSTRUCAO LTDA em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 11:17
Recebidos os autos
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17/11/2023 11:17
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 18:53
Distribuído por sorteio
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16/11/2023 18:52
Juntada de Petição de contrato social
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16/11/2023 18:52
Juntada de Petição de contrato social
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16/11/2023 18:51
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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