TJDFT - 0706879-96.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:30
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706879-96.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GABRIELA DE OLIVEIRA PINHEIRO D AZEVEDO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID . 183924254).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 19.079,80 (dezenove mil setenta e nove reais e oitenta centavos) referentes ao principal; e b) R$ 6.925,51 (seis mil novecentos e vinte cinco reais e cinquenta e um centavos) a título de honorários de sucumbência e honorários contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/01/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 23:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:08
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 18:08
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 09:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706879-96.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GABRIELA DE OLIVEIRA PINHEIRO D AZEVEDO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Foi proferida decisão homologando os cálculos apresentados nos ID 159095730 e ID 165721341 quanto ao crédito principal, multa e honorários advocatícios.
O INSS, por sua vez, concordou com os cálculos homologados, exceto quanto à multa moratória, alegando que o atraso deveu-se à falta de servidores para atendimento da demanda no prazo assinalado e que não houve ato voluntário e deliberado para descumprir a ordem judicial.
Sustenta, ainda, que o art. 537, §1º II do CPC, estabelece que o juiz pode excluir a multa caso demonstrado o cumprimento superveniente ou justo motivo para o descumprimento.
No entanto, as alegações do INSS não são suficientes para afastar a aplicação da multa moratória, considerando que se trata de implantação de benefício de caráter alimentar, do qual a parte autora necessita para promover a sua subsistência e de sua família, no momento que está incapacitada para o trabalho.
A autarquia não pode a todo momento invocar seus problemas administrativos para justificar seu reiterado atraso no cumprimento das ordens judiciais.
Quanto à exclusão da multa, o citado dispositivo legal somente prevê a exclusão da multa vincenda e não das multas já vencidas.
Ante o exposto, mantenho a decisão de ID 171484429.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/09/2023 17:39
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
21/09/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/09/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/09/2023 14:14
Outras decisões
-
03/09/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/09/2023 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706879-96.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GABRIELA DE OLIVEIRA PINHEIRO D AZEVEDO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 16:18:15.
RIVA SILVA FREIRE Servidor Geral -
18/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:14
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
18/07/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2023 13:25
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:25
Outras decisões
-
17/07/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/07/2023 14:47
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
17/07/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2023 08:27
Recebidos os autos
-
17/07/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/07/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/05/2023 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 12:19
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:40
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/03/2023 11:50
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:50
Outras decisões
-
10/03/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/03/2023 11:35
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
10/03/2023 11:27
Recebidos os autos
-
10/03/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/02/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:23
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 10:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2023 00:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:22
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2022 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/12/2022 11:12
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/12/2022 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:35
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 00:10
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/11/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:23
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/11/2022 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 13:48
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/10/2022 01:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:45
Recebidos os autos
-
14/10/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/09/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 19:20
Recebidos os autos
-
26/09/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 21:04
Juntada de Petição de laudo
-
15/09/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 00:32
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:05
Recebidos os autos
-
16/05/2022 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/05/2022 08:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2022 00:40
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 13:55
Recebidos os autos
-
11/04/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/04/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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