TJDFT - 0745933-14.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ESCOLA BILINGUE COC ARAUCARIA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
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25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 19:41
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/11/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ESCOLA BILINGUE COC ARAUCARIA LTDA em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIO LOBO DE ALMEIDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 13:49
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:49
Deferido o pedido de REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
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15/10/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745933-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, MARCIO LOBO DE ALMEIDA, MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA DESPACHO Fica a parte exequente intimada a se manifestar quanto à cessão postulada ao ID 213205101 relativamente ao crédito destes autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.] Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIO LOBO DE ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:13
Recebidos os autos
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25/09/2024 10:13
Indeferido o pedido de MARCIO LOBO DE ALMEIDA - CPF: *82.***.*53-68 (EXECUTADO)
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23/09/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745933-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, MARCIO LOBO DE ALMEIDA, MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 209478303 que informa a transferência do crédito vindicado nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, aguarde-se o prazo concedido ao executado no ID 209290053.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:31
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745933-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, MARCIO LOBO DE ALMEIDA, MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA DESPACHO Anotei a citação por edital de MARCIO LOBO DE ALMEIDA (ID 197490964).
Ato seguinte o executado MARCIO LOBO DE ALMEIDA comparece aos autos com Advogado constituído (procuração ID 209228550) apresentando impugnação à penhora (ID 209228546).
Assim, descadastrei a Curadoria Especial nesse ato.
Da análise dos autos viu-se que não foi juntado o resultado da pesquisa Sisbajud.
Assim, à Secretaria para anexar o resultado da pesquisa.
Sem prejuízo, para melhor análise da petição de ID 209228546, fica a parte executada intimada a apresentar o extrato da conta bancária onde ocorreu a constrição, datado de 2 meses antes da penhora.
Com a petição e resultado da pesquisa, conclusos para análise da impugnação e prosseguir nos termos da decisão de ID 188421119 quanto aos demais executados.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/08/2024 18:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:23
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCIO LOBO DE ALMEIDA em 17/07/2024 23:59.
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24/05/2024 02:55
Publicado Edital em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:17
Expedição de Edital.
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22/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 16:58
Desentranhado o documento
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18/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/04/2024 19:00
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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15/03/2024 20:25
Recebidos os autos
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15/03/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745933-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, MARCIO LOBO DE ALMEIDA, MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA DECISÃO Comparecimento espontâneo da parte executada FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA (ID 183980133).
Comparecimento de FERNANDO (ID 183980133) e MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR (ID 180967409).
Já foram citados: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - ID 148761265 INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA - ID 14905254 THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA - ID 149052543 Prosseguindo, analisando os demais mandados, tem-se que houve a citação por hora certa de Sônia Maria Almeida Vieira (ID 168345161).
A Defensoria Pública exerceu o múnus de Curadoria Especial no ID 184392518.
Realizada pesquisa Sisbajud de Marcio Lobo Junior, Fernando, Thiago e Sonia (ID 186156568) restou infrutífera.
No mais, os mandados de citação de MARCIO LOBO DE ALMEIDA retornaram negativos (ID 186680090 e ID 186680091).
Pois bem.
Diante da petição de ID 188154945 informando que não houve concessão do Stay Period das empresas em recuperação, tem-se que os atos constritivos devem prosseguir.
Assim, para evitar tumulto processual, antes de apreciar os demais pedidos de ID 187901868, à Secretaria para realizar as pesquisas já deferidas de todos os réus citados.
Portanto deverá certificar realização de pesquisa Sisbajud e Renajud de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA.
Após a juntada das pesquisas, a Secretaria deverá certificar se todos os endereços conhecidos nos autos de MARCIO LOBO DE ALMEIDA já foram diligenciados. 1.
Caso haja endereço não diligenciado, cite-se por carta AR/MP, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.5.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e, se for o caso, intime-se o exeqüente a promover seu cumprimento mediante o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.
Caso estejam esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e como já há pedido de citação por edital, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. 1.7.
Expedido o edital, retornem os autos conclusos para análise da petição de ID 187901868.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pel(o)a Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
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04/03/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:21
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:21
Indeferido o pedido de REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:04
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745933-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, MARCIO LOBO DE ALMEIDA, MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA DESPACHO 1.
Vê-se que em 26/09/2023 foi deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME e INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, nos autos do processo n.º 0725704-54.2023.8.07.0015, que tramita perante o Juízo Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF (ID 177867954).
O disposto no art. 6º, §4º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e de Recuperações de Empresas – LFRE), estabelece que, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, suspendem-se o curso da prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Observa-se também que a recuperação judicial foi postulada pela devedora em setembro de 2023, de modo que, nos termos do art. 49, caput, da LFRE, o presente crédito estaria, em tese, sujeito à recuperação judicial, de modo que o credor deve pleitear perante o Administrador Judicial nomeado, a habilitação de seu crédito.
No entanto, àquele juízo suspendeu os atos executórios pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Assim, tem-se que esse período já decorreu, razão pela qual fica intimada a parte executada apresentar a extensão da suspensão, acaso deferida.
O silêncio será interpretado como não extensão do prazo de suspensão, quando os atos constritivos terão início. 2.
No mais, vê-se que as pesquisas Renajud e Sisbajud dos executados MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA e SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA foram infrutíferas (ID 186156568) Assim, fica a parte autora intimada apresentar novos bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito nos termos do art. 921 do CPC. 3.
Quanto ao executado MARCIO LOBO DE ALMEIDA, à Secretaria para diligenciar acerca do retorno do mandado.
Acaso não haja resposta, repita-se a diligência.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/02/2024 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 12:29
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
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06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745933-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, MARCIO LOBO DE ALMEIDA, MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA DECISÃO Com o comparecimento espontâneo da parte executada FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA (ID 183980133), considero suprida sua citação nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
O prazo para eventual apresentação de embargos flui a partir da data do comparecimento espontâneo (juntada da procuração).
Anotei o comparecimento de FERNANDO (ID 183980133) e MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR (ID 180967409).
Escoado o prazo para pagamento, à Secretaria para prosseguir com os atos constritivos.
Pois bem.
Já foram citados: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - ID 148761265 INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA - ID 14905254 THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA - ID 149052543 Prosseguindo, analisando os demais mandados, tem-se que houve a citação por hora certa de Sônia Maria Almeida Vieira (ID 168345161).
Foi enviada carta para a executada, nos termos do art. 254 (ID 170887511).
Todavia, esta retornou sem cumprimento após 3 tentativas (ID 174390067).
Analisando a certidão da Oficial de Justiça, vê-se que o endereço pertence à executada, já que foi informado que a executada não estaria ali naquele momento.
Pelas informações prestadas, suspeitando da ocultação, foi realizada a citação por hora certa.
Com efeito, o art. 254/CPC determina que seja enviada a carta para o endereço da citação por hora certa, o que foi feito (ID 174390067).
Assim, declaro válida a citação por hora certa da executada Sônia Maria Almeida Vieira.
Cadastrei a Curadoria de Ausentes. À Defensoria Pública para exercer o múnus da Curadoria Especial.
De outro lado, ao analisar a petição de ID 177867951 com pedido de suspensão da demanda tem-se que não consta na decisão de ID 177867954 o nome das empresas em recuperação judicial.
Assim, fica a parte executada INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA - ID 14905254 intimada a apresentar decisão ou outro documento que indique que as ora executadas estão abrangidas pela suspensão deferida. À Secretaria para: 1.
Retirar o sigilo da petição de ID 169685290.
No mais, aguarde-se o retorno dos mandados de citação de MARCIO LOBO DE ALMEIDA.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/01/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/01/2024 05:54
Recebidos os autos
-
21/01/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 05:54
Outras decisões
-
19/01/2024 17:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/01/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 12:40
Recebidos os autos
-
08/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 12:40
Outras decisões
-
06/12/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 20:01
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:01
Deferido o pedido de REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 18:58
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 14:17
Desentranhado o documento
-
05/10/2023 16:29
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2023 16:24
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745933-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, MARCIO LOBO DE ALMEIDA, MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista as diligências retro sem êxito no cumprimento quanto à citação em relação à parte executada, Márcio Lobo de Almeida, e diante das pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis a este Juízo (BacenJud, Infojud e SIEL), verifiquei que todos os endereços localizados já foram objeto de diligência infrutífera ou estão incompletos, motivo pelo qual, autorizado pela Portaria nº 01/2016, deste Juízo, faço seja a parte EXEQUENTE intimada a informar precisamente em qual endereço pretende seja realizada a citação da parte executada, inclusive com os dados do código de endereçamento postal e cidade ou promova a citação editalícia, em 05 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, 20 de setembro de 2023 17:37:28.
FERNANDO ANTONIO AQUINO MARANHAO Servidor Geral -
21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 09:37
Recebidos os autos
-
25/08/2023 09:37
Indeferido o pedido de REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
24/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0745933-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, MARCIO LOBO DE ALMEIDA, MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA DESPACHO 1.
Antes, indique o exequente a qual dos executados pertence cada um dos três endereços declinados no ID 167222305.
Prazo: 5 dias. 2.
Atendida a determinação e não tendo havido a citação, expeça-se mandado de citação para o endereço informado.
Após e conforme o resultado, prossiga-se nos termos da decisão ID 14486583.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
01/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCIO LOBO DE ALMEIDA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 0745933-14.2022.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, MARCIO LOBO DE ALMEIDA, MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA CERTIDÃO Certifico que o MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO retornou sem êxito no cumprimento da diligência.
Certifico, ainda, que as pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis a este Juízo resultaram em endereços que já foram objeto de diligência infrutífera, motivo pelo qual, autorizada pela Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimo a parte exequente a informar precisamente em qual endereço pretende que seja realizada a citação da parte executada, inclusive com os dados do código de endereçamento postal e cidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de requerimento de citação por edital, comprove a parte exequente o esgotamento dos meios para localização da(s) parte(s) executada(s), no prazo assinalado.
Brasília - DF, 23 de julho de 2023 BETSY MOREIRA DA CRUZ VILASBOAS Técnico Judiciário -
24/07/2023 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2023 08:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/07/2023 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2023 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 13:35
Desentranhado o documento
-
11/07/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:57
Deferido o pedido de REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
10/07/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:13
Decorrido prazo de REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/06/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/06/2023 18:08
Deferido em parte o pedido de REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
31/05/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA em 10/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 18:46
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:46
Deferido em parte o pedido de REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
18/04/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 04:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/03/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 01:00
Decorrido prazo de THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2022 14:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/12/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 18:16
Recebidos os autos
-
09/12/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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