TJDFT - 0706709-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:36
Determinado o arquivamento
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17/06/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/06/2024 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2024 07:50
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
27/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS TEIXEIRA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706709-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, em razão de suposta portabilidade ilegal de sua linha telefônica, que resultou no acesso de criminosos à sua conta no Instagram e Whatsapp, os quais aplicaram golpes em diversas pessoas por meio da conta do autor. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de Ilegitimidade passiva À luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação dever ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial.
A correspondência entre a afirmação autoral e a realidade vertente dos autos constitui, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da pretensão autoral.
Assim, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo as questões atinentes ao limite de responsabilidade da ré ser decididas quando da análise do mérito da demanda.
Da incompetência dos Juizados Especiais De início, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de prova pericial.
Isso porque, é facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 370), dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº. 9.099/95.
No caso dos autos, a análise dos documentos acostados permite aferir as alegações de ambas as partes a respeito da contenda, revelando-se desnecessária a realização de perícia.
Passo ao exame do mérito, pois não há outras questões processuais pendentes de análise.
Dos danos morais Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
A demanda será analisada conforme as normas de proteção do consumidor, em razão da natureza jurídica da relação entabulada entre as partes.
Conforme se depreende dos autos, o ponto controvertido da lide versa sobre a possível ocorrência de falha na prestação dos serviços da ré e se, a partir de então, decorreram os danos noticiados pelo demandante.
Consta do processo que o autor possuía uma linha telefônica junto à requerida, sendo que foi realizada a portabilidade de seu número para a operadora TIM em 29/03/2023 (doc. id 188398605, pág. 4).
Afirma o requerente que a portabilidade de seu número foi realizada de forma ilegal, demonstrando a falha na prestação dos serviços da empresa ré, o que lhe gerou inúmeros prejuízos, tendo em vista que a ocupação de digital influencer é uma das suas principais fontes de renda.
De acordo com o Anexo ao Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73 da Anatel, o processo de portabilidade inicia-se mediante a solicitação do usuário junto à prestadora receptora, na hipótese dos autos a empresa TIM.
A prestadora receptora deve fornecer ao usuário, no ato do registro da solicitação de portabilidade, número de protocolo do Bilhete de Portabilidade com identificação sequencial.
Nos termos dos arts. 42 a 47 da referida norma, cabe à empresa prestadora receptora (TIM) receber o pedido do usuário, conferir a documentação e seus dados e solicitar a portabilidade da linha telefônica.
Desse modo, verifica-se que a falha na prestação do serviço de telecomunicação se deu exclusivamente pela empresa receptora, devendo ser afastada a responsabilidade da empresa requerida e julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor e, por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
01/05/2024 00:43
Recebidos os autos
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01/05/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 00:43
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 22:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/03/2024 14:03
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/03/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0706709-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 01/03/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/JRLd3M ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 16:11:07. -
26/01/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 08:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 08:05
Recebidos os autos
-
26/01/2024 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2024 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/01/2024 20:11
Recebidos os autos
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25/01/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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25/01/2024 19:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/01/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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