TJDFT - 0712284-70.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 07:59
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/09/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AVELINE DE SOUZA FALCAO em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AVELINE DE SOUZA FALCAO em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712284-70.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: AVELINE DE SOUZA FALCAO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, reitero intimação em relação à certidão de ID 209448935.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 07:39:20.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
12/09/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AVELINE DE SOUZA FALCAO em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712284-70.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: AVELINE DE SOUZA FALCAO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme comprovantes de pagamentos ID's 208477805, 208477961 e 208476587.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 12:40:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
23/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
02/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 08/07/2024.
-
09/07/2024 07:22
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:39
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:21
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 10:21
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de AVELINE DE SOUZA FALCAO em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712284-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: AVELINE DE SOUZA FALCAO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença individual oriunda da ação coletiva º 0707454-03.2019.8.07.0018, ajuizado por AVELINE DE SOUZA FALCAO, em desfavor do DISTRITO FEDERAL pleiteando o recebimento de R$ 1.827,11 (um mil, oitocentos e vinte e sete reais e onze centavos), referente ao valor principal.
Requer ainda o destaque dos honorários contratuais no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63, além de honorários dessa fase processual.
Não houve impugnação por parte do Distrito Federal.
Remetidos os autos á contadoria, os cálculos são juntados no ID 184242433. É um breve relato.
Decido.
Desentranhe-se a petição de ID 185601148, conforme requerido pela exequente, haja vista que se refere a pessoa estranha ao feito. À míngua de impugnação pelas partes, homologo o valor apresentado pela Contadoria Judicial, consistente em R$ 1.891,56 (mil oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), referente ao valor principal.
Condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas judiciais (ID 175598242) e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (R$ 1.891,56), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Defiro o decote dos honorários contratuais (ID 175598223).
Quanto às custas, serão ressarcidas junto com o crédito do escritório de advocacia, por ter sido ele quem as custeou e o SINPRO/DF não é parte nos autos.
Entretanto, defiro desde logo a expedição de alvará do valor das custas em favor do SINPRO/DF, após o pagamento.
Assim sendo, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: 1. 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de AVELINE DE SOUZA FALCAO, CPF nº *95.***.*37-53, devidamente representada pelo RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63, e registrada no Conselho Seccional da OAB/DF sob o no 1.354, no montante de R$ 1.891,56 (mil oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), relativo ao crédito principal devidos nestes autos, do valor principal haverá o decote de 25% (vinte e cinto por cento) referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 175598223, os quais serão pagos ao advogado acima mencionado; 2. 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV para RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63, e registrada no Conselho Seccional da OAB/DF sob o no 1.354, no valor de R$ 262,83 (duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual e ressarcimento de custas.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Tudo feito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K -
26/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:03
Deferido o pedido de AVELINE DE SOUZA FALCAO - CPF: *95.***.*37-53 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712284-70.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: AVELINE DE SOUZA FALCAO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 15:15:51.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/01/2024 05:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2024 05:39
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:21
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:21
Deferido o pedido de AVELINE DE SOUZA FALCAO - CPF: *95.***.*37-53 (EXEQUENTE).
-
21/10/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/10/2023 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/10/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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