TJDFT - 0763147-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:22
Determinado o arquivamento
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05/04/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/03/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:37
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CASTILLO DOURADO FREIRE em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763147-36.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEDRO CASTILLO DOURADO FREIRE REQUERIDO: HUGO CALDAS OLIVEIRA *50.***.*41-61 REU: HUGO CALDAS OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JOAO PEDRO CASTILLO DOURADO FREIRE em face de HUGO CALDAS OLIVEIRA *50.***.*41-61 e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 186373769).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 9 de fevereiro de 2024, às 16:41:41.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/02/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:08
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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09/02/2024 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 17:04
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/02/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CASTILLO DOURADO FREIRE em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:49
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0763147-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEDRO CASTILLO DOURADO FREIRE REQUERIDO: HUGO CALDAS OLIVEIRA *50.***.*41-61 REU: HUGO CALDAS OLIVEIRA Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação dos REQUERIDO: HUGO CALDAS OLIVEIRA *50.***.*41-61 e HUGO CALDAS OLIVEIRA , tendo os Oficiais de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação das diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado (IDs 184531392, 184532539, 184533602, 184531393, 184667054, 184667620).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Fica CANCELADA a audiência anteriormente designada para 01/02/2024, tendo em vista a falta de tempo hábil para citação do(s) requerido(s).
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 19:09:01. -
26/01/2024 19:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:50
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/11/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 14:20
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:20
Recebida a emenda à inicial
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29/11/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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10/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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05/11/2023 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/11/2023 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/11/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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