TJDFT - 0724289-60.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 17:52
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:16
Recebidos os autos
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07/02/2025 05:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/02/2025 18:30
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/01/2025 08:58
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 14:59
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724289-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE SALES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA APARECIDA DE SALES em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA e CARTAO BRB S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em apertada síntese, que possui empréstimos cujas parcelas são descontadas diretamente em sua conta corrente, razão pela qual solicitou o cancelamento da autorização de débito em conta, todavia, as instituições continuaram a debitar valores.
Pede, em antecipação de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão dos débitos de sua conta corrente, das parcelas dos empréstimos contratados.
No mérito, requer que seja confirmada a liminar na sentença.
A parte autora também requereu a este juízo que fosse concedida a gratuidade de justiça.
A liminar foi deferida, bem como a justiça gratuita.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida BRB BRANCO DE BRASÍLIA S/A ofertou contestação no ID184648568, alegando o cumprimento da liminar.
No mérito, afirma a inexistência de ato ilícito e a impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais.
Tece comentários sobre a lei aplicável ao caso e pede, ao fim, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ID196745414, reiterando os argumentos da inicial.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida CARTÃO BRB S/A ofertou contestação no ID192218461, alegando que o feito deveria ser suspenso em virtude da ADI 0721303-57.2023.8.07.0000 e a impossibilidade da repetição do indébito.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos do autor.
Réplica, ID196745414, afirmando que não há possibilidade de suspensão devido a força da Resolução do Banco Central 4.790/20 e reforçou a possibilidade de revogação dos descontos.
Saneador ao ID198177391.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
Passado isso, a relação jurídica em tela se regula pelo Código Consumerista, razão pela qual serão aplicadas as regras e princípios protetivos dispostos na referida lei.
A lide cinge-se a definir se é válido o pedido de cancelamento de autorização do correntista/consumidor, para desconto de parcelas de empréstimos e mútuos feitos com a instituição financeira, diretamente em sua conta bancária, e a resposta é positiva.
Isso porque, tratando-se de relação jurídica submetida ao Código Consumerista, deve-se privilegiar o direito do consumidor, de ver sua autorização cancelada, porque é parte mais fraca na relação jurídica, além do que não pretende deixar de pagar, mas apenas modificar a forma de pagamento, o que é legítimo.
Outrossim, a matéria foi regulada pelo próprio Banco Central, através da Resolução 4.790/2020, que dispõe sobre “procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário”, assegurando expressamente em seu art. 6º o direito do correntista de cancelar, a qualquer momento, a autorização dada em data pretérita para descontos em conta.
Corroborando esse entendimento, o STJ firmou tese em julgamento de Recurso Especial, submetido a sistemática de recursos repetitivos, Tema 1085, no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizado pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar.
Por ocasião do referido julgamento, REsp 1872441/SP, o e.
Relator, Ministro Marco Aurélio Belizze, anotou que o desconto automático em conta corrente não decorre de imposição legal, mas sim da livre manifestação das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação a qualquer tempo pelo correntista/mutuário. É possível concluir, inclusive, que a fixação da tese, no mesmo julgado, no sentido que “a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina sobre empréstimos consignados em folha de pagamento, não é aplicável aos empréstimos em conta corrente”, possivelmente porque nessa hipótese o consumidor pode, a qualquer momento, cancelar a autorização de desconto.
Frise-se, ademais, que a Resolução BACEN 4.790/2020 se aplica indistintamente mesmos aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, pois sua incidência não afeta em caráter retroativo o ato jurídico perfeito, ao contrário, enseja incidência apenas nas consequências futuras, ou seja, nos descontos que ainda estão por vir, permitindo-se, assim, que haja a revogação da autorização, com lastro na nova regulação, para realização apenas desses futuros descontos.
Há precedentes dessa Corte Local de Justiça nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.EFEITO SUSPENSIVO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM CONTA.
REVOGAÇÃO. (...) 3.
A Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário, assegurou ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débito, conforme disposto em seu art. 6º. 4. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) 5.
Em que pese o contrato celebrado entre as partes ter sido celebrado antes da vigência da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, deixar de aplicá-la incorreria na irrevogabilidade da escolha da forma de pagamento do consumidor, o que configuraria abusividade. 6.
A modificação da forma de pagamento não afasta as consequências do inadimplemento. 7.
Negou-se provimento aos recursos. (Acórdão 1731465, 07119163720228070005, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN), cujo artigo 6º dispõe expressamente que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista, tampouco a obrigação de quitar o empréstimo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1726416, 07262646620228070003, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
DESCONTO DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO MUTUÁRIO.
INFORMAÇÃO ADEQUADA.
LICITUDE.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BACEN.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC prevê que é direito básico do consumidor receber informação - clara e adequada -, o que corresponde ao dever de informar do fornecedor.
Trata-se de consectário do princípio da boa-fé objetiva, a qual deve nortear as relações de consumo.
Observado o dever de informar, há uma diminuição do desequilíbrio inerente à relação entre fornecedor e consumidor.
Munido das informações necessárias, o consumidor exerce, com autonomia, sua liberdade de escolha, de forma consciente. 2.
São lícitos os descontos das parcelas de empréstimos diretamente na conta bancária do contratante.
Para isso, deve haver no contrato informações claras e adequadas a respeito da autorização dada pelo mutuário e sobre as consequências do seu consentimento.
Não pode haver comportamento arbitrário por parte da instituição. 3.
A Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, por deliberação do Conselho Monetário Nacional - CMN, prevê em seu art. 3º que a realização de débitos em conta corrente depende de prévia autorização do seu titular. É facultado o cancelamento da autorização de débitos previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos de pagamento de empréstimos (art. 6º). 4.
Na hipótese, as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal (mútuo feneratício).
O contrato prevê como forma de pagamento o desconto em conta bancária da consumidora.
A autorização foi, posteriormente, cancelada pela mutuária.
A cláusula terceira prevê expressamente a possibilidade de alteração unilateral da forma de pagamento, com base na Resolução 4.790/20 5.
Não há previsão contratual de irrevogabilidade da forma de pagamento escolhida pela consumidora.
Todavia, ainda que houvesse, a cláusula seria nula por estabelecer obrigação abusiva, pois seria contrária à regulamentação da matéria pelo Banco Central (art. 51, IV, do CDC). 6.
A consumidora agiu, portanto, em exercício regular de direito amparado pelo contrato e pelo ordenamento jurídico.
Todavia, é evidente que, caso a mutuária não ajuste com a instituição financeira nova forma de pagamento, deverá arcar com todas as consequências legais e contratuais de sua inadimplência. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(Acórdão 1687828, 07178246920228070007, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Neste caso, primordialmente a parte autora anuiu com os descontos ao assinar o contrato de adesão.
Entretanto, restou clara a sua intenção em suspender os abatimentos em sua conta.
Destarte, forte nos precedentes citados, o acolhimento do pedido do autor, para compelir o banco réu a cancelar os descontos em sua conta bancária, é medida que se impõe, conforme todos os fundamentos elencados anteriormente.
Quanto aos danos sofridos, deverá o réu restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, desde a data do pedido administrativo, mas em sua modalidade simples, porque até então o desconto se amparava em regra contratual a qual foi aceita pelo autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para CONDENAR o requerido na obrigação de fazer, consistente em cancelar o débito automático dos empréstimos em conta corrente do autor, agência 058 (Taguatinga Norte) c/c 058.100.527-9, conforme pedido de ID178329474.
CONDENO o réu a restituir ao autor os valores descontados indevidamente, de forma simples, a contar da data do pedido administrativo, 25/10/2023 (id. 178329484), sob pena de incidência da multa já fixada na referida decisão.
Sobre os valores a serem restituídos poderá incidir correção monetária desde 25/10/2023 e juros de 1% ao mês, desde a citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
11/12/2024 18:47
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SALES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:03
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724289-60.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE SALES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA APARECIDA DE SALES em face de BANCO DE BRASÍLIA SA.
A autora afirma que obteve diversos empréstimos financeiros na forma consignada, que além dos descontos realizados pelo banco réu no seu contracheque, também são realizados descontos na sua conta corrente, tendo a autora solicitado ao réu a suspensão dos descontos de empréstimos na sua conta corrente, mas não foi atendida.
Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão dos débitos na sua conta corrente, das parcelas dos empréstimos contratados.
No mérito, pede seja confirmada a liminar em sentença.
A liminar foi deferida.
Regulamente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 184648568, alegando o cumprimento da liminar.
No mérito, afirma a inexistência de ato ilícito e a impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais.
Tece comentários sobre a lei aplicável ao caso e pede, ao fim, a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica, no id. 196745414, reiterando os termos iniciais.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
27/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/05/2024 18:45
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724289-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE SALES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação de id. 192218461, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos para decisão saneadora.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - * -
17/04/2024 15:55
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724289-60.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE SALES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para apresentação de RESPOSTA pela parte requerida CARTAO BRB S/A, citada pessoalmente, via sistema.
Nos termos da Portaria 2/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca das petições de IDs 190919916 e 191327625 e documentos vinculados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
03/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724289-60.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE SALES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido deduzido na inicial delimita o julgamento, e não houve pedido de suspensão do débito do cartão de crédito, sequer foi citado o número do cartão e a bandeira, o que demonstra que a decisão não abrangeu esse pedido, conforme se verifica da sua simples leitura.
Nada obstante tal conclusão, tendo em vista o pedido de inclusão no polo passivo o CARTÃO BRB S/A, CNPJ 01.***.***/0001-00, bem como o pedido administrativo feito ao Banco BRB, juntado a inicial, ID 178329484, para inibição também do débito do cartão VISA GOLD 4127 9303 XXXX 1012, sem atendimento pelo Banco, de forma injustificada, entende-se possível a extensão dos efeitos da decisão a tal contrato, conforme pedido ao ID 188233911, razão pela qual defiro o pedido e determino: 1) a inclusão do CARTÃO BRB S.A, Sociedade Anônima, inscrito no CNPJ n.º 01.***.***/0001-00 estabelecido no Centro Empresarial CNC - ST, SAUN Q 5 Lote C, Bloco C 7º Andar - Asa Norte, Brasília - DF, 70040-250 no polo passivo da ação.
Registre-se. 2) a citação do réu CARTÃO BRB S/A, para apresentar defesa nos autos, querendo em 15 dias, sob pena de revelia.
Expeça-se mandado. 3) a extensão dos efeitos da decisão de tutela antecipada proferida ao ID 180095590, também ao contrato de cartão de crédito em referência, determinando ao Banco requerido BRB S/A que se abstenha de debitar da conta da autora o valor referente a dívida do cartão VISA GOLD 4127 9303 XXXX 1012, devendo, ainda, restituir à autora o valor debitado no último dia 5/3/2024, R$ 5.976,99, conforme ID 189181227, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa já fixada na referida decisão de ID 180095590, sem prejuízo de outras medidas necessárias ao seu fiel cumprimento, com fulcro no art. 139, IV do CPC, como por exemplo o arresto do valor cuja restituição foi determinada, diretamente em contas bancárias da Instituição Bancária requerida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
13/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:43
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:42
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA DE SALES - CPF: *39.***.*02-49 (REQUERENTE).
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07/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/02/2024 19:12
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 14:38
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724289-60.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE SALES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte autora pugna pela suspensão dos descontos relativos ao cartão de crédito e que o julgamento do mérito interfere no direito da administradora do cartão de receber o pagamento mediante débito automático, intime-se a autora para informar se possui interesse em incluir CARTÃO BRB S/A no polo passivo da lide, nos termos do art. 339, §2º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
22/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:26
Outras decisões
-
21/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:42
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
01/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724289-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE SALES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/01/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/11/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 19:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2023 11:11
Recebidos os autos
-
28/11/2023 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/11/2023 22:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2023 03:10
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
16/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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