TJDFT - 0701529-83.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701529-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER REQUERIDO: JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as PARTES AUTORA e REQUERIDA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
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Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. -
12/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 19:03
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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08/09/2025 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 09:29
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701529-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER REQUERIDO: JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em desfavor de JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER, partes qualificadas nos autos.
A ação de Extinção de Condomínio tem como objeto os seguintes imóveis: matrícula nº.: 266966, situado no Lote no.: 08, Quadra QNA 41, Taguatinga - Distrito Federal; matrícula nº.: 138182, situado na Lote no.: 31, Quadra QNB 12, Taguatinga - Distrito Federal e matrícula nº.: 26821, situado no Lote de terreno no.: 34, Quadra QNB 12, Taguatinga - Distrito Federal, em face da decretação do divórcio do casal (processo nº.: 0718611-40.2018.8.07.0007).
Alega a parte autora que a partilha de alguns dos bens restou questionada, em razão de terem sido excluídos da partilha, pelo juízo sentenciante, mantendo-se a divisão sobre o restante dos bens, dentre eles os agora discriminados, que poderão ser partilhados, prescindindo de julgamento pelo Tribunal de Justiça acerca daqueles questionados pelas partes.
Depreende-se da sentença, no tocante à divisão do patrimônio, que os imóveis e demais bens do casal pertencem a ambos os litigantes, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
Assim, os bens imóveis e móveis constituem condomínio entre o casal, de propriedade de ambos.
Alega que não detém a posse de nenhum dos bens do casal, estando todos eles sob a administração da Requerida.
Diante disso, almeja a extinção do patrimônio em comum e o recebimento de 50% do preço da venda dos imóveis.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 193664271, alegando preliminarmente a inexistência de trânsito em julgado da ação de divórcio.
No mérito, alega a tentativa do autor de fraude a credores, movendo o patrimônio comum sem a devida quitação das obrigações do casal.
Por fim, requer o julgamento sem mérito, pelo menos até decisão final no processo de divórcio.
A parte autora se manifestou em réplica, no id. 194151632, reiterando os termos iniciais.
A parte requerida pediu que o feito tramite em segredo de justiça.
Saneador ao ID 196542501.
Foi determinada a juntada de documentos pelo autor.
A parte ré, intimada, não se manifestou.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
A preliminar alegada pela ré, de ausência de interesse de agir, porque não houve trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio e partilhou os bens, não merece acolhida.
Isso porque o recurso aviado por ambas as partes questionou apenas a divisão de um dos imóveis excluídos da partilha, e sobre ele não poderá, ainda, haver decisão de extinção de condomínio.
Mas o objeto da presente demanda não diz respeito aos bens que foram excluídos da comunhão.
Logo, presente o interesse processual, já que o pedido de extinção engloba apenas os imóveis devidamente partilhados por sentença, quais sejam, (1) imóvel de matrícula nº.: 266966, situado no Lote no.: 08, Quadra QNA 41, Taguatinga - Distrito Federal; (2) imóvel de matrícula nº.: 138182, situado na Lote no.: 31, Quadra QNB 12, Taguatinga - Distrito Federal e (3) imóvel de matrícula nº.: 26821, situado no Lote de terreno no.: 34, Quadra QNB 12, Taguatinga - Distrito Federal, conforme verifica-se da sentença copiada ao ID 224628794.
Quanto ao mérito propriamente dito, não há controvérsia, mesmo porque o art. 1.320 dispõe que “a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão”.
Portanto, o pedido de extinção de condomínio entre os bens comuns delimitados na petição inicial merece ser atendido, sendo devido 50%para cada um dos litigantes.
Ressalte-se, contudo, que o dispositivo legal transcrito ressalta que os condôminos são devedores das despesas referentes a divisão, o que deverá ser observado por ocasião da hasta pública.
No mais, verifica-se que os imóveis em questão estão gravados de ônus, uns estão indisponíveis, outros penhorados por dívida maior que o valor do próprio imóvel , confira-se Ids 223366557, 223366555, 223366549, logo, a venda pública somente será possível quando baixadas as restrições constantes dos imóveis, por ato dos Juízos que as determinaram, salvo quanto à penhora, já que é permitida a venda de bem penhorado, embora seja improvável que alguém queira comprar, já que o imóvel vale menos que a dívida por ele garantida.
A avaliação dos imóveis será feita posteriormente, quando da efetiva hasta pública.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para decretar a extinção do condomínio formado em relação aos imóveis (1) de matrícula nº.: 266966, situado no Lote no.: 08, Quadra QNA 41, Taguatinga - Distrito Federal; (2) de matrícula nº.: 138182, situado na Lote no.: 31, Quadra QNB 12, Taguatinga - Distrito Federal e (3) de matrícula nº.: 26821, situado no Lote de terreno no.: 34, Quadra QNB 12, Taguatinga - Distrito Federal, sendo cabível a cada uma das partes 50% dos direitos e deveres em relação a cada um deles.
A venda dos imóveis em hasta pública somente poderá ocorrer após baixadas as indisponibilidades constantes das matrículas, pelos Juízos que as determinaram, e o levantamento final de valores pelas partes deverá observar as penhoras no rosto desses autos.
Pela sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$ 10.000,00, metade para cada um, nos temos do art. 85, §2º, §8º e §8º-A, todos do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
12/08/2025 18:08
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/08/2025 11:55
Decorrido prazo de JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER - CPF: *84.***.*71-04 (REQUERIDO) em 31/07/2025.
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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18/07/2025 19:06
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:06
Outras decisões
-
07/04/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/04/2025 14:36
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER - CPF: *65.***.*65-72 (REQUERENTE) em 04/04/2025.
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 19:33
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:12
Juntada de termo
-
24/03/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/12/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 06:25
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
30/10/2024 08:02
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701529-83.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER REQUERIDO: JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a parte cumprir a determinação de ID. 208479665.
Vindo manifestação, dê-se vista a parte contrária e após tornem conclusos para sentença, sem fim de fila.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
01/10/2024 11:59
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:59
Deferido o pedido de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER - CPF: *65.***.*65-72 (REQUERENTE).
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01/10/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/10/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701529-83.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER REQUERIDO: JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando-se o processo, verifica-se que o autor juntou a inicial a certidão de matrícula dos imóveis bastante desatualizada, já que ingressou com a demanda em 24/01/2024, mas os documentos datam de 2018.
Assim, determino ao autor que junte as certidões atualizadas, possibilitando o julgamento escorreito da lide.
Na oportunidade, deverá informar se a sentença que decretou o divórcio e partilhou bens transitou em julgado e se há possibilidade de acordo, caso em que será designada audiência para conciliação.
Prazo de 15 dias.
Voltando, dê-se vista a parte contrária e após tornem conclusos para sentença, sem fim de fila.
I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
26/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701529-83.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER REQUERIDO: JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando-se o processo, verifica-se que o autor juntou a inicial a certidão de matrícula dos imóveis bastante desatualizada, já que ingressou com a demanda em 24/01/2024, mas os documentos datam de 2018.
Assim, determino ao autor que junte as certidões atualizadas, possibilitando o julgamento escorreito da lide.
Na oportunidade, deverá informar se a sentença que decretou o divórcio e partilhou bens transitou em julgado e se há possibilidade de acordo, caso em que será designada audiência para conciliação.
Prazo de 15 dias.
Voltando, dê-se vista a parte contrária e após tornem conclusos para sentença, sem fim de fila.
I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
22/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:49
Decorrido prazo de JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 14/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:29
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701529-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER REQUERIDO: JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a se manifestar sobre a documentação apresentada em réplica.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Não havendo inovação documental, conclusos para saneamento.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/04/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:50
Deferido o pedido de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER - CPF: *65.***.*65-72 (REQUERENTE).
-
27/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701529-83.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER REQUERIDO: JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça, porquanto a simples dissolução de condomínio não expõe atributos que digam respeito à personalidade das partes.
Contudo, determino que a Secretaria deverá manter em sigilo apenas os documentos colacionados pelo autor, os quais dizem respeito à extratos bancários e informações sobre o processo de divórcio (ID n. 184596197 a n. 184596227).
Ressalto que sigilo não poderá alcançar os advogados cadastrados aos autos.
Por outro lado, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, da análise dos autos verifica-se que o autor e a ré amealharam grande acervo patrimonial na constância do casamento, bens esses que em parte foram objeto de outras ações de dissolução de condomínio distribuídas à Varas das Circunscrições de Taguatinga (1ª Vara Cível de Taguatinga, processo n. 0701530-68.2024.8.07.0007 e 4ª Vara Cível de Taguatinga, processo n. 0701531-53.2024.8.07.0007) e de Águas Claras (2ª Vara Cível de Águas Claras, processo n. 0701418-60.2024.8.07.0020 e 1ª Vara Cível de Águas Claras, processo n. 0701420-30.2024.8.07.0020).
Ademais, verifica-se na declaração de renda do ano de 2023, ID n. 184596220 que o autor recebeu no ano de 2020, somente de lucros e dividendos, a quantia de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), o que comprova que aufere renda suficiente para arcar com os gastos de uma demanda judicial, pois as custas processuais em nosso Tribunal são de valores módicos, incapazes de onerar de sobremaneira a economia dos cidadãos.
Por tais razões, indefiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
Venha aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e de cancelamento da distribuição.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
25/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 15:44
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER - CPF: *65.***.*65-72 (REQUERENTE).
-
24/01/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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