TJDFT - 0702874-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:11
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2024 14:48
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:04
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO ALVES em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702874-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE HUMBERTO ALVES REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informa ao ID nº 191279405 não possuir mais provas a produzir, senão as constantes dos autos.
A parte demandada requer ao ID nº 191425727, em ajuste à decisão saneadora, a expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL S/A para que apresente nos autos extratos da conta bancária do autor, referentes aos meses de maio e junho de 2022, a comprovar o recebimento pelo demandante dos valores de R$ 67.399,40 e R$ 36.871,54 referente aos empréstimos questionados nos autos.
Subsidiariamente, requer a intimação do autor para que colacione os referidos extratos aos autos.
Pois bem, compulsando os autos observa-se que os extratos indicados pela ré já constam dos autos (ID nº 184771303), de modo que se mostra contraproducente a medida pleiteada.
Portanto, INDEFIRO o requerimento de ID nº 191425727.
Ausentes novos requerimentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/04/2024 21:30
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 21:30
Outras decisões
-
05/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/03/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702874-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE HUMBERTO ALVES REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JOSÉ HUMBERTO ALVES em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Narra que celebrou com o Banco do Brasil empréstimo consignado de nº 929544069, em 7.11.2019, no valor de R$ 53.841,30, com juros mensais de 1,68%, a ser quitado em 49 prestações sucessivas de R$ 1.658,30, e que, em meados de 2022, haviam apenas 19 prestações a quitar com saldo devedor de R$ 27.199,58.
Informa que em abril de 2022 a empresa “Fam Consultoria”, por meio do atendente Alexandre Monte, contactou o autor e apresentou proposta de “amortização” extremamente vantajosa quanto ao empréstimo celebrado entre o autor e o Banco do Brasil, de modo que passaria a pagar parcela mensal com valor menor de R$ 752,29.
Descreve que assinou os documentos a ele enviados pelo representante via e-mail e que, após algum tempo, percebeu que foram realizados dois empréstimos perante o Banco Santander, e não apenas um, conforme anteriormente esclarecido via telefone, sendo ambos extremamente danosos e desvantajosos, pois de longa duração.
Assevera que, em que pese ter assinado todos os documentos de uma só vez, foi ludibriado por acreditar estar contratando um empréstimo mais vantajoso, conquanto os contratos (nº 23937947 e nº 23949047.2/873920566) foram celebrados para serem quitados por meio de 96 prestações sucessivas de R$ 752,29 e R$ 1.375,15, respectivamente, com juros mensais de 1.48%, tendo os contratos os valores de R$ 36.871,54 e R$ 67.399,40, respectivamente.
Pondera que apenas a contratação do primeiro contrato já era suficiente para a quitação do contrato celebrado entre o autor e o Banco do Brasil.
Aduz, ainda, que após o crédito em sua conta corrente do valor do 2º empréstimo (R$ 67.399,40), recebeu um boleto do Banco Santander, no valor de R$ 67.999,36, o qual foi pago em 7.6.2022.
Contudo, conforme extrato de pagamentos do segundo empréstimo, houve a amortização apenas das parcelas de número 20 a 96 do segundo contrato, restando 19 parcelas de R$ 1.375,15 para serem quitadas, isto é, o montante de R$ 26.146,85 referente a juros e encargos por ter ficado com o dinheiro depositado em sua conta por seis dias.
Esclarece que o segundo contrato restou quitado no mês de julho de 2023, conforme detalhamento da consignação emitido em 8.12.2023.
Porém, alega que teve seu nome inscrito no Serasa, em razão do atraso no pagamento de 5 (cinco) parcelas do segundo contrato (parcelas de R$ 1.375,15), o que não faria sentido, porquanto se tratava de empréstimo consignado.
Expressa que tentou contato com a empresa, mas não obteve êxito.
Formula pedido de tutela de urgência para suspensão da anotação restritiva de crédito junto à plataforma Serasa, bem como dos descontos das parcelas em sua folha de pagamento.
No mérito, requer a revisão do contrato nº 23937947, porquanto sua dívida originária de R$ 31.507,70 (19 X 1.658,30) com o Banco do Brasil foi transformada em uma dívida de R$ 72.219,84 (96 X 752,29) com o Banco Santander; a nulidade do contrato de nº 23949047.2/873920566, obrigando-se a parte ré a devolver ao autor a quantia paga a título de juros e correção monetária, no montante de R$ 19.852,06, devidamente atualizada; a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e em ônus sucumbenciais.
Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça.
Sobreveio decisão ao ID nº 184810562 a deferir em parte a tutela de urgência tão somente para suspender a anotação restritiva junto à plataforma SERASA relacionada ao contrato de nº 239490472, até ulterior ordem judicial.
Restou deferida a gratuidade de justiça ao autor.
Citada via sistema eletrônico, a parte demandada ofertou contestação única ao ID nº 186626260 a salientar que o Banco Santander é incorporador do Banco Olé Consignado.
Suscita a falta de interesse de agir.
No mérito, alega que os contratos foram celebrados por livre e espontânea vontade do autor, que não há qualquer irregularidade nos contratos, que ambos os contratos foram necessários para a quitação da obrigação originária (empréstimo consignado de nº 929544069 celebrou pelo autor com o Banco do Brasil), e que não houve qualquer contato do autor com a parte ré para questionar os descontos autorizados.
Sustenta a impossibilidade de nulidade do contrato celebrado entre as partes sem a devida devolução do valor recebido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Impugna o pedido de repetição do indébito e de indenização por danos marais.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (ID nº 188290143), o autor refuta as alegações da parte ré e reitera os termos da inicial.
Decido.
As partes pugnaram genericamente pela produção de provas, mas não especificaram as que pretendiam efetivamente produzir, e as razões e conveniência da produção de provas, de modo que nada a prover neste ponto.
Registre-se que, nos termos dos arts. 319, VI e 336 do Código de Processo Civil, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, respectivamente, na inicial e na contestação, não havendo que se falar em abertura de prazo específico para tanto.
No mais, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
15/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702874-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE HUMBERTO ALVES REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JOSÉ HUMBERTO ALVES em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., conforme qualificações constantes dos autos, na qual formula pedido de tutela de urgência para suspensão da anotação restritiva de crédito junto à plataforma Serasa, bem como dos descontos das parcelas em sua folha de pagamento.
Não é caso de concessão da tutela de urgência para suspender os descontos das parcelas de R$ 752,29 ainda em execução nos contracheques do autor, pois os fatos remontam ao ano de 2022 e os elementos de prova coligidos aos autos demonstram que a parte tinha plena ciência da existência de ambos os contratos cuja regularidade agora sustenta não reconhecer – confiram-se os extratos de ID's 184771298 e 184771299 emitidos em 7.12.2022 –, não havendo urgência contemporânea à propositura da demanda.
Ademais, a causa de pedir carece de maiores esclarecimentos à luz do contraditório, pois o autor questiona seu consentimento quanto aos termos do contrato de nº 239379474 (parcelas de R$ 752,29), mas consta informação clara acerca dos encargos contratados na adesão confirmada pelo autor (ID nº 184769532, pág. 17), bem como questiona sua anuência ao outro contrato (184771296), mas reconhece no documento de ID nº (ID nº 184771305) como corretas as parcelas de R$ 1.375,15.
Assim, ao menos em análise provisória, também resta arrefecida a probabilidade do direito reclamado, a demandar instrução probatória para a correta análise definitiva da questão.
No entanto, em relação à inscrição do nome do autor em órgãos de inadimplentes, consta do documento de ID nº 184771296 que todas as 14 parcelas de R$ 1.375,15 remanescentes do contrato de nº 239490472 foram devidamente quitadas mediante desconto em folha de pagamento, de modo que a anotação restritiva, a princípio, não se mostra legítima.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência tão somente para suspender a anotação restritiva junto à plataforma SERASA relacionada ao contrato de nº 239490472, até ulterior ordem judicial.
Remeta-se a ordem judicial via convênio SerasaJud.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro à esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
29/01/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 21:30
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 21:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/01/2024 15:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/01/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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