TJDFT - 0704153-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:55
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/09/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 18:18
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/09/2025 15:52
Recebidos os autos
-
01/09/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704153-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: JAMES ALLEN SEGURADO PARANAYBA, THAIMIR SEGURADO PARANAYBA, KLAUS MARCUS PARANAYBA DESPACHO Fica o Exequente intimado a ter ciência do ofício do INSS de ID 247006590 e o documento que o instrui.
No mais, aguarde-se a resposta do ofício de ID 246717946.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 17:41:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/08/2025 16:32
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704153-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: JAMES ALLEN SEGURADO PARANAYBA, THAIMIR SEGURADO PARANAYBA, KLAUS MARCUS PARANAYBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o Exequente intimado a ter ciência do ofício do IPREV/DF de ID 246687851 e os documentos que o instrui.
Em análise aos autos, se verifica que a decisão de ID 244545321 possui erro material, visto que o ofício enviado à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal se refere ao executado THAIMIR SEGURADO e não ao executado KLAUS MARCUS PARANAYBA.
Pois bem.
Em cumprimento ao AGI nº 0744707-06.2024.8.07.0000, na restou consignado na decisão de ID 228290943 que os órgãos pagadores dos executados efetuassem a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração mensal dos executados.
A medida quanto aos executados JAMES ALLEN SEGURADO PARANAYBA e KLAUS MARCUS PARANAYBA já encontra-se em curso.
Entretanto, permanece pendente a penhora salarial do executado THAIMIR SEGURADO.
Na decisão de ID 240509673, restou consignado que no que tange ao executado THAIMIR SEGURADO vinculado à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o exequente narra que em contato com o órgão pagador em questão, foi informado que o ofício deve ser encaminhado diretamente pelo tribunal ao e-mail: [email protected].
Requereu, portanto, o envio da decisão para o informado e-mail. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido do exequente.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO determinando que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal realize a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração mensal auferida pelo executado THAIMIR SEGURADO, CPF nº *80.***.*40-25, até o valor de R$ 256.350,96, atualizado até 12/02/2025 (ID 225912757).
Prazo de resposta: 20 dias.
Envio da diligência para o e-mail: [email protected].
Enviado o ofício, aguarde-se a resposta.
Fica o exequente intimado.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 10:02:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/08/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/08/2025 22:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 21:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2025 22:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/08/2025 22:21
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 14:19
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 19:00
Recebidos os autos
-
28/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
24/07/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:35
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
17/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de KLAUS MARCUS PARANAYBA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de THAIMIR SEGURADO PARANAYBA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de JAMES ALLEN SEGURADO PARANAYBA em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/05/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/05/2025 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:00
Indeferido o pedido de JAMES ALLEN SEGURADO PARANAYBA - CPF: *83.***.*70-68 (EXECUTADO)
-
14/05/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704153-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: JAMES ALLEN SEGURADO PARANAYBA, THAIMIR SEGURADO PARANAYBA, KLAUS MARCUS PARANAYBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FRANCISCO CARLOS CAROBA em desfavor de JAMES ALLEN SEGURADO PARANAYBA, THAIMIR SEGURADO PARANAYBA, KLAUS MARCUS PARANAYBA.
Em cumprimento ao AGI nº 0744707-06.2024.8.07.0000, na restou consignado na decisão de ID 228290943 que os órgãos pagadores dos executados efetuassem a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração mensal dos executados.
Por meio da petição de ID 234427524, os executados apresentam exceção de pré-executividade sob a alegação de que foi bloqueado na conta do Executado James, a quantia de R$ 604,66, correspondente a 10% do valor do seu benefício de aposentadoria.
Requer, em tutela incidental, a suspensão imediata de qualquer modalidade de penhora em curso em face de todos os devedores até o julgamento final da presente exceção. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é construção jurisprudencial e doutrinária com vistas a permitir à parte alegar vícios processuais que podem ser conhecidos de ofício pelo Juízo, sem que seja necessária dilação probatória.
Em análise aos autos, se observa que AGI nº 0744707-06.2024.8.07.0000 deu parcial provimento autorizando a penhora de 10% da remuneração dos executados.
Portanto, a decisão de ID 228290943 decorre de mero cumprimento de decisão proferida pela 2ª Instância em sede de Agravo de Instrumento.
Verifica-se, ainda, que o referido recurso já transitou em julgado conforme certificado no ID 233195216 - Pág. 18.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Fica o Exequente intimado a se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, no prazo de 15 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 18:07:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:08
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2025 14:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 11:26
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/02/2025 12:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
18/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CREDIVAR LTDA. - SICOOB CREDIVAR em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:02
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
17/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/01/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704153-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: JAMES ALLEN SEGURADO PARANAYBA, THAIMIR SEGURADO PARANAYBA, KLAUS MARCUS PARANAYBA DESPACHO Fica o Exequente intimado a se manifestar acerca da Impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 16:06:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/12/2024 15:46
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA IZABEL PEREIRA PARANAYBA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/12/2024 19:48
Juntada de Petição de impugnação
-
17/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/11/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 17:36
Expedição de Termo.
-
26/11/2024 17:36
Expedição de Termo.
-
26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 17:07
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
08/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:21
Deferido o pedido de FRANCISCO CARLOS CAROBA - CPF: *29.***.*64-72 (EXEQUENTE).
-
07/11/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de KLAUS MARCUS PARANAYBA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704153-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: JAMES ALLEN SEGURADO PARANAYBA, THAIMIR SEGURADO PARANAYBA, KLAUS MARCUS PARANAYBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FRANCISCO CARLOS CAROBA em desfavor de JAMES ALLEN SEGURADO PARANAYBA, THAIMIR SEGURADO PARANAYBA, KLAUS MARCUS PARANAYBA, todos qualificados no processo.
Primeiramente, quanto ao AGI nº 0724299-91.2024.8.07.0000, aguarde-se a informação do seu trânsito em julgado.
O exequente opôs Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO CARLOS CAROBA à decisão de ID 210185206.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Afirma o embargante que a decisão embargada suspendeu o feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0724299-91.2024.8.07.0000, sob o argumento de que houve o deferimento do pedido de efeito suspensivo.
Entretanto, alega que não houve a determinou a suspensão do feito, a decisão proferida no recurso se limitou a determinar que seja destacado em juízo “o valor referente 10% da remuneração bruta de ambos os agravados até que se decida o mérito deste agravo”.
Requer o prosseguimento do feito com a análise dos pedidos contidos na petição de ID 207075508.
Com razão a parte embargante, visto que foi deferido o efeito suspensivo nos seguintes termos: "(...) Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo vindicado para se destacar em juízo o valor referente 10% da remuneração bruta de ambos os agravados até que se decida o mérito deste agravo." Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e passo a análise da petição de ID 207075508.
Por meio da petição de ID 207075508, o exequente requer penhora de percentual do salário auferido pelos Executados.
Solicita a pesquisa por meio dos sistemas SNIPER, INFOJUD, abarcando DIPF, DITR, DOI, DIMOB, DECRED e INFOSEG.
Por fim, pugna pela penhora no rosto dos autos do processo nº 0715319-04.2024.8.07.0018.
Pois bem.
Penhora de salário O artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;” Portanto, o salário percebido pelos Executados se trata de verba impenhorável, razão pela qual indefiro o pedido.
SNIPER O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Não obstante, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível, como no caso, é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se manifestação do Dr. juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: a) SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; b) INFOJUD para fins de declaração de renda; c) RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
INFOSEG Quanto ao sistema INFOSEG ele é utilizado para a consulta de diversas informações, como regime de casamento, endereço, falecimento, dentre outros.
A parte exequente solicitou a pesquisa de forma genérica, sem a indicação de qualquer justificativa para a utilização do sistema em questão.
Cumpre destacar que compete também à parte credora diligenciar para localizar bens, sendo que pedidos genéricos serão indeferidos por sobrecarregar o judiciário sem justificativa plausível.
Assim, indefiro o pedido de pesquisa pelo INFOSEG.
DITR, DOI e DIMOB A Declaração de Operações Imobiliárias (DOI e DIMOB) consiste em obrigação atribuída aos Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, os quais devem prestar informações à Receita Federal sempre que houver negócio jurídico que tenha por objeto bem imóvel.
Se referem a operações e atividades imobiliárias, cuja informações não são sigilosas, podendo ser acessadas por via extrajudicial, sem a necessidade da intervenção do poder judiciário.
Juntamente com a Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR), estão abrangidas pela consulta Infojud, a qual ainda não foi realizada nos autos.
Além disso, as pesquisas por meio da Declaração de Operações Imobiliárias e da Declarações de Imposto Territorial Rural – DITR, têm a finalidade de fiscalizar a realização de negócios imobiliários e não de armazenar dados dominiais de registro público de imóveis.
Para localizar bens em nome dos devedores, o exequente pode realizar pesquisas de imóveis junto aos cartórios públicos, não sendo a Declaração de Operações Imobiliárias e o Declarações de Imposto Territorial Rural os sistemas indicados para localizar bens dos executados.
Assim, indefiro o pedido.
DECRED A pesquisa solicitada acessa movimentação financeira diária dos executados.
A medida se mostra extremada, uma vez que vulnera os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada.
Diante do exposto, indefiro o pedido.
INFOJUD (DIPF) Defiro o pedido.
Proceda a Secretaria para que proceda à consulta via INFOJUD relativa à última declaração de Imposto de Renda dos executados para fins de localização de bens passíveis de penhora.
Aguarde-se na conclusão até a resposta do sistema.
Penhora no rosto dos autos Defiro a penhora no rosto dos autos do processo n° 0715319-04.2024.8.07.0018, em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, de eventuais créditos de titularidade do executado KLAUS MARCUS PARANAYBA, CPF nº 467.218.3596-49, até o montante de R$ 241.807,70, a fim de satisfazer o débito cobrado na presente demanda.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO, para que a 6ª Vara da Fazenda Pública do DF proceda a formalização da penhora ora deferida.
Fica o Executado KLAUS MARCUS PARANAYBA intimado da penhora, nos termos do artigo 841, §1º do CPC.
Além do mais, esclareço ao credor que deverá acompanhar o trâmite do processo nº 0715319-04.2024.8.07.0018.
Havendo crédito nesse processo, deverá a parte credora peticionar no Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, requerendo a sua transferência.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 15:01:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/09/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KLAUS MARCUS PARANAYBA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704153-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: JAMES ALLEN SEGURADO PARANAYBA, THAIMIR SEGURADO PARANAYBA, KLAUS MARCUS PARANAYBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de ID 209410185, os alvarás foram devidamente expedidos.
Assim, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI nº 0724299-91.2024.8.07.0000 para prosseguimento da demanda, tendo em vista o deferimento do pedido de efeito suspensivo postulado para suspender a decisão agravada até o julgamento do recurso perante o Colegiado.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 10:00:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704153-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: JAMES ALLEN SEGURADO PARANAYBA, THAIMIR SEGURADO PARANAYBA, KLAUS MARCUS PARANAYBA DESPACHO Fica o Exequente intimado a se manifestar acerca da petição de ID 204085039, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 17:50:47.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
25/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2024 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:26
Decorrido prazo de JAMES ALLEN SEGURADO PARANAYBA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:26
Decorrido prazo de THAIMIR SEGURADO PARANAYBA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:26
Decorrido prazo de KLAUS MARCUS PARANAYBA em 04/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:18
Decorrido prazo de KLAUS MARCUS PARANAYBA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:18
Decorrido prazo de THAIMIR SEGURADO PARANAYBA em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704153-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: JAMES ALLEN SEGURADO PARANAYBA, THAIMIR SEGURADO PARANAYBA, KLAUS MARCUS PARANAYBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no AGI nº 0724299-91.2024.8.07.0000, a qual deferiu o pedido de efeito suspensivo postulado para suspender a decisão agravada até o julgamento do recurso perante o Colegiado.
Aguarde-se o julgamento definitivo do AGI para prosseguimento da demanda.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 19:42:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/06/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:16
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2024 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2024 16:12
Juntada de Petição de impugnação
-
10/06/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:30
Decorrido prazo de THAIMIR SEGURADO PARANAYBA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:30
Decorrido prazo de JAMES ALLEN SEGURADO PARANAYBA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:29
Decorrido prazo de KLAUS MARCUS PARANAYBA em 03/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/04/2024 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
04/04/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 13:37
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 13:36
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 21:03
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2023 14:39
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2023 01:20
Decorrido prazo de KLAUS MARCUS PARANAYBA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:20
Decorrido prazo de THAIMIR SEGURADO PARANAYBA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de JAMES ALLEN SEGURADO PARANAYBA em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
02/07/2023 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/06/2023 16:15
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2023 18:28
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2023 01:50
Decorrido prazo de KLAUS MARCUS PARANAYBA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:50
Decorrido prazo de JAMES ALLEN SEGURADO PARANAYBA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:50
Decorrido prazo de THAIMIR SEGURADO PARANAYBA em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/05/2023 22:49
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 19:21
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 02:19
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 17:24
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/02/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
02/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:16
Recebida a emenda à inicial
-
31/01/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/01/2023 22:11
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2023 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2023 15:17
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2023 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/01/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713194-67.2022.8.07.0007
Judite Pereira da Silva
Maria Lucijane Galvao de Macedo
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 16:01
Processo nº 0731872-11.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Reginaldo Pereira da Silva Junior
Advogado: Glerysson Moura das Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2023 11:23
Processo nº 0704153-60.2023.8.07.0001
Francisco Carlos Caroba
James Allen Segurado Paranayba
Advogado: Francisco Carlos Caroba
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 13:50
Processo nº 0700355-06.2024.8.07.0018
Felipe Igor Alabarse Soares
Distrito Federal
Advogado: Artur Alexandre Gade Negocio Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 15:28
Processo nº 0700355-06.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Felipe Igor Alabarse Soares
Advogado: Artur Alexandre Gade Negocio Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 16:53