TJDFT - 0719545-23.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA. em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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17/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:44
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 03:09
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719545-23.2022.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA.
Polo passivo: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 197665874 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 10:25:37.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
15/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 14:27
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:52
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 19:32
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
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29/04/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719545-23.2022.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA.
Polo passivo: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA. contra ato praticado pelo Poder Público, visando afastar a sujeição da impetrante ao recolhimento do ICMS-DIFAL relativo à venda presencial realizada a adquirentes não contribuintes do ICMS, domiciliados no Distrito Federal, nos estabelecimentos localizados em outras unidades da federação.
De acordo com a inicial, a impetrante atua no comércio, distribuição, importação e exportação de artigos de viagem, vestuários e complementos, bolsas, acessórios têxteis, calçados e perfumes, sujeitando-se ao recolhimento do ICMS e respectivo DIFAL, esse último devido nos casos de operação interestadual, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal, da Lei Complementar 87/96, Lei Estadual 1.254/96 e Decreto 18.955/97.
Informa que, dentre as atividades desempenhadas, está a venda presencial de suas mercadorias para adquirentes não contribuintes do ICMS nos estabelecimentos localizados em outras unidades da federação, incluindo adquirentes domiciliados no Distrito Federal.
Assevera que, no dia 11/11/2022, a impetrante foi citada nos autos da Execução Fiscal nº 0758416-31.2022.8.07.0016, cujo objeto era a cobrança de débitos fiscais de ICMS-DIFAL relativos a vendas presenciais de mercadorias a adquirentes não contribuintes do ICMS, domiciliados no Distrito Federal, ocorridas em estabelecimentos da Impetrante situados em outras unidades da federação, no período compreendido entre 2018 a 2021.
Alega, no entanto, que a cobrança é indevida, pois a) as vendas presenciais de mercadorias a adquirentes não contribuintes do ICMS, domiciliados no Distrito Federal, ocorridas em estabelecimentos da impetrante situados em outras unidades da federação, não caracterizam o fato gerador do ICMS-DIFAL, uma vez que não há qualquer transferência física interestadual de mercadoria, sendo certo que a operação começa e termina dentro do próprio Estado de origem do produto, onde localizado o estabelecimento em que efetuada a venda, o que corrobora a inexigibilidade do tributo em questão; b) a Lei Estadual nº 1.254/96, ao prever a exigência de ICMS-DIFAL em relação às operações de venda presencial de mercadorias em outras unidades da federação a adquirentes não contribuintes, domiciliados no Distrito Federal (art. 20, §1º), padece de vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade material e formal, seja porque extrapolou os limites da hipótese de incidência do ICMSDIFAL, previstos na CF e na LC 87/96, com a redação dada pela LC 190/22, seja porque implica invasão da competência tributária de outro estado, seja porque estabeleceu nova hipótese de incidência do imposto em questão, matéria exclusiva de lei complementar.
Tece arrazoado jurídico, cita dispositivos legais e colaciona jurisprudência em amparo à sua tese.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A impetrante foi intimada para se manifestar sobre o interesse de agir, diante da existência de execução fiscal em que se discutia a matéria objeto da lide (processo n. 0758416-31.2022.8.07.0016).
Sobreveio sentença extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência (ID 146831515).
Interposto recurso de apelação, o e.
Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito (ID 183295734).
Os autos retornaram a este Juízo.
A impetrante foi intimada para se manifestar acerca de fato superveniente capaz de atrair, novamente, a litispendência (ID 184152524).
Diante da similaridade com a matéria discutida nos autos dos embargos à execução fiscal, bem como do risco de decisões conflitantes, foi afastada a análise sobre as questões envolvendo as CDAs objeto da Execução Fiscal nº 0758416-31.2022.8.07.0016 e dos EEF nº 0757634-87.2023.8.07.0016, sendo o writ recebido como ação de cunho preventivo.
O pedido liminar foi indeferido (ID 188336680).
A autoridade coatora apresentou informações (ID 188950022).
O Ministério Público não demonstrou interesse em intervir no feito (ID 193579195).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Estão presentes dos pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Passo ao exame do mérito.
O fato gerador do ICMS é a circulação de mercadoria, conforme preceitua o artigo 155, II, da Constituição Federal.
Observa-se, portanto, que a hipótese de incidência do tributo, salvo quando atrelada a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, demanda a efetiva circulação de mercadoria, o que só ocorre quando esta sai da titularidade de determinada pessoa para outra.
A circulação de mercadorias tratada no dispositivo constitucional se refere à circulação jurídica.
Pressupõe o efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade.
O DIFAL,
por outro lado, incide nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, ficando a responsabilidade pelo seu recolhimento a cargo do destinatário, quando este for contribuinte do imposto, ou ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
Confira-se o teor do art. 155, § 2º, inciso VII da Constituição Federal: (…) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; O art. 20 da Lei nº 1.254 de 8/11/1996, por sua vez, estabelece que o ICMS/DIFAL é devido ao Distrito Federal nas operações e prestações interestaduais envolvendo bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Distrito Federal, ainda que a aquisição de bens ou contratação de serviços ocorra de forma presencial.
Observa-se, portanto, que, especificamente em relação à cobrança do ICMS/DIFAL, a lei exige a circulação de mercadorias entre estados distintos, o que não se verifica na hipótese dos autos, onde a venda é realizada de forma presencial no estabelecimento da impetrante em outra unidade da federação, com a entrega da mercadoria ali mesmo.
Esse foi o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1138734, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, confira-se: “Agravo regimental em recurso extraordinário.
Direito tributário.
ICMS.
Venda de mercadorias.
Operação entre estabelecimento situado num estado e consumidores finais não contribuintes do imposto fisicamente ali localizados, embora domiciliados no Distrito Federal.
Entrega das mercadorias ao consumidor final naquele próprio estabelecimento.
Impossibilidade de cobrança do diferencial de alíquotas pelo Distrito Federal. 1. À luz da interpretação histórica e teleológica do art. 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC nº 87/15, não cabe ao Distrito Federal cobrar o ICMS-difal quanto à venda presencial de mercadorias em estabelecimento situado em outra unidade federada, com a entrega dessas lá mesmo, a consumidores finais não contribuintes do imposto fisicamente localizados no mesmo estabelecimento, muito embora estejam eles domiciliados no Distrito Federal. 2.
Agravo regimental não provido.” (RE 1138734 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11- 2022 PUBLIC 28-11-2022) Na ocasião, o Ministro Relator destacou que a EC nº 87/15, que alterou o art. 155, § 2º, VII da Constituição Federal, ficou adstrita ao comércio não presencial, sendo ainda incongruente interpretar a expressão “localizado em outro Estado” como “domiciliado em outro Estado.
A conclusão não poderia ser outra, senão a impossibilidade de se configurar operação interestadual a venda presencial de mercadorias realizada por empresa em seus estabelecimentos localizados em outra unidade da federação, com a entrega de tais mercadorias ali mesmo a consumidores finais não contribuintes do imposto e fisicamente localizados em tais estabelecimentos, embora domiciliado no Distrito Federal.
No mesmo sentido já se posicionou este e.
Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIFAL/ICMS.
OPERAÇÕES PRESENCIAIS EM OUTRO ESTADO.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SE AUSENTE REMESSA DA MERCADORIA.
RESPEITO AOS INSTITUTOS DE DIREITO PRIVADO.
VALIDADE.
DELIMITAÇÃO ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL 1.
Dado o contexto histórico em que se situa a Emenda Constitucional nº 87/15, relacionado com as implicações tributárias do crescimento do comércio não presencial, não se pode considerar interestadual a operação realizada fora do Distrito Federal, presencialmente, por consumidor destinatário final da mercadoria, quando não houver pactuação de remessa do bem, ainda que ele seja domiciliado aqui. 2.
Consoante o art. 110, do CTN, a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, para definir ou limitar competências tributárias.
Atentando a tal diretriz, tem-se que a lei tributária que delimita um fato gerador não pode desconsiderar por completo a definição extraída da lei civil quanto ao que seja uma compra e venda, a ponto de deturpar a compreensão de quando começa e se exaure tal negócio jurídico 3.
A compra e venda de bem móvel se reputa obrigatória e perfeita com o acordo de vontades quanto ao objeto e preço, transferindo-se a propriedade sobre o bem com a sua tradição.
Assim, se o comprador retirou a mercadoria no ato da compra, sem pactuar a sua remessa para local diverso, é defeso à legislação tributária tratar tal operação como interestadual, por mera ficção decorrente do local de domicílio do consumidor final. 4.
Estando delimitada a pretensão às operações presenciais em que não se pactuou envio da mercadoria, não se verifica vício formal no lançamento tributário no caso de outras operações em que conste da nota fiscal que se trata de operação interestadual, com remessa ao Distrito Federal.
Por isso, em relação a estas outras notas fiscais, o lançamento é válido, diante da regularidade dos comunicados da administração tributária e da existência de notificação ao contribuinte para o recolhimento do imposto, por meio da qual foi facultada a defesa. 5.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1819954, 07080589020218070018, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Relator Designado: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS-DIFAL.
FATO GERADOR DO IMPOSTO.
SUJEITO ATIVO DO IMPOSTO.
LOCAL DO EFETIVO CONSUMO DA MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE FEDERADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII).
II.
Tratando-se de mercadoria ou bem, considera-se como local da operação, o do estabelecimento em que se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador (Lei Complementar n. 87/1996, art. 11, inciso I, alínea "a").
III.
A ocorrência do fato gerador do imposto se dá quando é fornecida a alimentação pelo estabelecimento (Lei Complementar n. 87/1996, art. 12, inciso II c/c Lei Distrital nº 1.254/96, art. 5°, inciso VI).
IV.
O fato gerador do ICMS ocorreu com a disponibilização de alimentos pelo hotel localizado no Estado de São Paulo - SP, local da operação (fato gerador), circunstância a definir o sujeito ativo do imposto.
Portanto, não há de se cogitar em diferença de alíquotas em favor do apelante.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1843409, 07043549820238070018, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 18/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA nos moldes em que recebida, para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de efetuar a cobrança e o recolhimento do ICMS-DIFAL em relação às operações de venda presencial de mercadorias realizadas nos estabelecimentos da impetrante localizados em outras unidades da federação, quando a entrega dos produtos ocorrer ali mesmo a consumidores finais não contribuintes do imposto fisicamente localizados no estabelecimento, embora domiciliados no Distrito Federal.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela Autoridade Impetrada.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei 12.016/09 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sentença submetida a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 16:02:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito F -
25/04/2024 07:16
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:10
Concedida a Segurança a LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA. - CNPJ: 32.***.***/0001-13 (IMPETRANTE)
-
17/04/2024 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/04/2024 07:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 07:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719545-23.2022.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA.
Polo passivo: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Ciente da decisão do agravo de instrumento n. 0713059-08.2024.8.07.0000.
Quanto ao juízo de retratação, nada a prover, tendo em vista a decisão em 2º instância que deferiu a antecipação de tutela.
Aguarde-se o prazo para manifestação das partes.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 13:13:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC f -
09/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/04/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA. em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:42
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719545-23.2022.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA.
Polo passivo: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SBN Quadra 2 Bloco A, Ed.
Vale do Rio, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-909 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Ed.
Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para autorizar a Impetrante a deixar de efetuar o recolhimento do ICMS-DIFAL ao Distrito Federal relativo à venda presencial realizada a adquirentes não contribuintes do ICMS, domiciliados no DF, nos seus estabelecimentos localizados em outras unidades da federação, suspendendo-se a exigibilidade do referido crédito tributário, a teor do art. 151, IV, do CTN, especialmente aquele objeto da Execução Fiscal nº 0758416-31.2022.8.07.0016, obstando-se a prática de quaisquer atos tendentes à exigência de tais valores, ao cumprimento de obrigações acessórias correlatas e à imposição de penalidades pelo não pagamento, inclusive impedindo qualquer medida coercitiva ou sancionatória por assim proceder, como a inclusão do Impetrante em Cadastros de Inadimplentes (como o CADIN e o SERASA), o protesto dos valores e a negativa de Certidão de Regularidade Fiscal. É a síntese do necessário.
DECIDO. 1.1 - Com relação Execução Fiscal nº 0758416-31.2022.8.07.0016, na petição de ID 187360675 a impetrante afirmou que o presente writ tem objeto mais amplo do que os EEF 0757634-87.2023.8.07.0016 e que aqueles autos foi postulado (i) inicialmente, a suspensão do curso da EF e, consequentemente, a exigibilidade dos débitos tributários objeto das CDAs combatidas, assegurando-se à ora Impetrante a obtenção da certidão de regularidade fiscal e impedindo que essa sofra qualquer medida coercitiva, o protesto de tais valores e ainda, que seja inscrita em cadastros de inadimplentes, tais como o CADIN e SERASA, nos termos do art. 206 do CTN e ao fim (ii) o cancelamento do débito objeto da CDA combatida e consequente extinção da EF, com a condenação do Distrito Federal ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, do CPC ou, caso assim não se entenda, que seja determinada, ao menos, a exclusão dos juros exigidos em patamar superior à Taxa Selic.
Assevera, ainda, o impetrante que nestes autos a Impetrante pretende resolver em definitivo a celeuma para que seja judicialmente reconhecida a impossibilidade de exigência do ICMS em questão nas suas vendas presenciais em outros estados, assegurando-lhe da conduta a ser adotada e da impossibilidade de exigência da D.
Autoridade Coatora, cujos efeitos nocivos devem ser anulados.
Desta forma, existe enorme similitude entre aqueles embargos à execução fiscal e o presente writ, com enorme risco de decisões conflitantes.
Além disso, este juízo da 7ª VFPDF não tem competência para revisão de decisões judiciais proferidas por outro juízo de mesma instância, como a 2ª Vara de Execuções Fiscais do DF, à teor do que consta no art. 8º, I, 'c' da Lei nº 11.697/2008 (LOJDF), cuja competência é do Colendo TJDFT.
Assim, existindo embargos à execução fiscal pendente de apreciação e exceção de pré-executividade já julgada pelo juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais do DF, falta competência deste juízo para apreciar parte do pedido liminar formulado pelo impetrante. 1.2 - Afastada viabilidade deste juízo analisar sobre as questões envolvendo as CDAs objeto da Execução Fiscal nº 0758416-31.2022.8.07.0016 e dos EEF nº 0757634-87.2023.8.07.0016, recebo o presente writ como ação de cunho preventivo, o que retira qualquer urgência na análise da liminar postulada.
Com efeito, já combatida eventual ilegalidade nas CDAs já judicializadas na via adequada, o presente writ não se reveste de periculum in mora a justificar a análise da liminar sem a oitiva da parte contrária e a colheita das informações da autoridade coatora, no crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nem se alegue a demora na apreciação do mérito pode gerar danos à impetrante, pois este juízo tem julgado o mérito de mandados de segurança em prazos bastante razoáveis. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 18:47:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 146075234 Petição Inicial Petição Inicial 22122915145857600000134776875 146075235 Doc. 00 - Comprovante Recolhimento Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 22122915145878600000134776876 146075236 Doc. 01 - Procuração e substabelecimento Procuração/Substabelecimento 22122915145895700000134776877 146075237 Doc. 02 - Cartão CNPJ e Contrato Social Documento de Identificação 22122915145913700000134776878 146075238 Doc. 03 - Exemplos amostrais de notas fiscais das operações venda presencial Documento de Comprovação 22122915145953500000134776879 146075239 Doc. 04 - Cópia Execução Fiscal nº 0758416-31.2022.8.07.0016 Documento de Comprovação 22122915145974600000134776880 146075240 Doc. 05 - Inteiro Teor Acórdão RE nº 1.138.734 DF Documento de Comprovação 22122915150028300000134776881 146075241 Doc. 06 - Inteiro Teor Acórdão RE nº 1.287.019 DF Documento de Comprovação 22122915150045900000134776882 146075689 Decisão Decisão 22122916234124300000134778151 146075689 Decisão Decisão 22122916234124300000134778151 146077780 Certidão Certidão 22122916332431500000134766035 146367440 Despacho Despacho 23010916174034300000135046072 146367440 Despacho Despacho 23010916174034300000135046072 146464805 Certidão Certidão 23011016505303800000135127417 146367440 Despacho Despacho 23010916174034300000135046072 146749721 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23011319371062300000135371608 146749722 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23011319371071100000135371609 146831515 Sentença Sentença 23011615570353300000135441881 146831515 Sentença Sentença 23011615570353300000135441881 147156797 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23012000371424400000135726138 147845929 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23012716484541300000136345213 147845930 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23012716484553900000136345214 147847643 Certidão Certidão 23012716522898800000136345871 147847643 Certidão Certidão 23012716522898800000136345871 150260571 aos ED Contrarrazões 23022313453976300000138502616 150269460 Despacho Despacho 23022314395643900000138509002 150269460 Despacho Despacho 23022314395643900000138509002 152223053 Manifestação sobre embargos de declaração Petição 23031322170900000000140250806 152969132 Sentença Sentença 23032018284606700000140918140 152969132 Sentença Sentença 23032018284606700000140918140 153459850 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23032400212681200000141353141 154822551 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23040518380071700000142577785 155499866 Apelação Apelação 23041320142936400000143185103 155499867 Recurso de Apelação Apelação 23041320142946300000143185104 155499868 Doc. 01 Documento de Comprovação 23041320142966600000143185105 155499869 Doc. 02-1-4 Documento de Comprovação 23041320142984300000143185106 155499870 Doc. 03 Documento de Comprovação 23041320143001700000143185107 155552039 Certidão Certidão 23041413092765300000143232639 155552039 Certidão Certidão 23041413092765300000143232639 161271188 Contrarrazões de recurso Contrarrazões 23060619453800000000148311374 161318232 Certidão Certidão 23060711534234100000148355804 183295695 Certidão Certidão 23061211143200000000167868985 183295696 Certidão Certidão 23061213165300000000167887436 183295697 Despacho Despacho 23061213435700000000167887437 183295698 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23061400094900000000167887438 183295699 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23061618482700000000167887439 183295700 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23061618482700000000167887440 183295701 Doc. 01 Documento de Comprovação 23061618482700000000167887441 183295702 Doc. 02 Documento de Comprovação 23061618482700000000167887442 183295703 Certidão Certidão 23061814104400000000167887443 183295704 Certidão Certidão 23061814203900000000167887444 183295705 Despacho Despacho 23062109332000000000167887445 183295706 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23062300072200000000167887446 183295707 Petição Petição 23063020090900000000167887447 183295708 Petição Apelação Petição 23063020090900000000167887448 183295709 Doc. 01 - Pedido de Tutela Documento de Comprovação 23063020090900000000167887449 183295710 Certidão Certidão 23070109410100000000167887450 183295711 Certidão Certidão 23070109411800000000167887451 183295712 Decisão Decisão 23070510072000000000167887452 183295713 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23070700571200000000167887453 183295714 Petição Petição 23071210591700000000167887454 183295715 Certidão Certidão 23071211070500000000167887455 183295716 Certidão Certidão 23071407512000000000167887456 183295717 Certidão Certidão 23082909344200000000167887457 183295718 Certidão Certidão 23082918365700000000167887458 183295719 PROCESSO 0726127-59.2023.8.07.0000 - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 0726127-59.2023.8.07.0 Documento de Comprovação 23082918365700000000167887459 183295720 Certidão Certidão 23082918374300000000167887460 183295721 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23090614215900000000167887461 183295722 Petição Petição 23091309541300000000167887462 183295723 Certidão Certidão 23091515234600000000167887463 183295724 Certidão Certidão 23091515250800000000167887464 183295725 Certidão Certidão 23091902155100000000167887465 183295726 Memoriais Memoriais 23092716474000000000167887466 183295727 Certidão Certidão 23092814270700000000167887467 183295728 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23092913034700000000167887468 183295729 Certidão Certidão 23100419030000000000167887469 183295730 Certidão Certidão 23100805111100000000167887470 183295731 Certidão de julgamento Certidão 23101818481500000000167887471 183295732 Acórdão Acórdão 23101911552400000000167887472 183295733 Relatório Relatório 23101911552400000000167887473 183295734 Voto do Magistrado Voto 23101911552400000000167887474 183295735 Ementa Ementa 23101911552400000000167887475 183295736 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23102702183200000000167887476 183295737 Petição Petição 23103022124500000000167887477 183295738 Certidão Certidão 23103106034000000000167887478 183295739 Certidão Certidão 24011012341300000000167887479 183295740 Certidão Certidão 24011012345300000000167887480 184129857 Certidão Certidão 24011916214895600000168609083 184129857 Certidão Certidão 24011916214895600000168609083 184152524 Decisão Decisão 24011918344830700000168632942 184152524 Decisão Decisão 24011918344830700000168632942 185209254 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24013102302954000000169573145 187360675 Petição Petição 24022118335548700000171478671 -
01/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:13
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719545-23.2022.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA.
Polo passivo: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SBN Quadra 2 Bloco A, Ed.
Vale do Rio, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-909 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Ed.
Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifico que, a despeito da cassação da sentença pela Superior Instância, existe fato superveniente que atrai, novamente, a litispendência, pois a impetrante opôs, em 09/10/2023, Embargos à Execução Fiscal nº 0757634-87.2023.8.07.0016, em trâmite perante à 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
Com efeito, nos presentes autos (MS nº 0719545-23.2022.8.07.0018), a impetrante formulou o seguinte pedido: ... conceder medida liminar, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, independentemente da oitiva das D.
Autoridades Coatoras, para autorizar a Impetrante a deixar de efetuar o recolhimento do ICMS-DIFAL ao Distrito Federal relativo à venda presencial realizada a adquirentes não contribuintes do ICMS, domiciliados no DF, nos seus estabelecimentos localizados em outras unidades da federação, suspendendo-se a exigibilidade do referido crédito tributário, a teor do art. 151, IV, do CTN, especialmente aquele objeto da Execução Fiscal nº 0758416-31.2022.8.07.0016, obstandose a prática de quaisquer atos tendentes à exigência de tais valores, ao cumprimento de obrigações acessórias correlatas e à imposição de penalidades pelo não pagamento, inclusive impedindo qualquer medida coercitiva ou sancionatória por assim proceder, como a inclusão do Impetrante em Cadastros de Inadimplentes (como o CADIN e o SERASA), o protesto dos valores e a negativa de Certidão de Regularidade Fiscal; (..) conceder em definitivo a segurança pleiteada, para garantir o direito líquido e certo de a Impetrante não se sujeitar ao recolhimento ao Distrito Federal do ICMS-DIFAL relativo à venda presencial realizada a adquirentes não contribuintes do ICMS, domiciliados no Distrito Federal, nos estabelecimentos da Impetrante localizados em outras unidades da federação, cancelando-se em definitivo o débito fiscal objeto da Execução Fiscal nº 0758416-31.2022.8.07.0016, bem como para que seja reconhecido seu direito creditório sobre os valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos 05 (cinco) anos e ao longo do trâmite desta ação, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC ou outra adotada pelo ente tributante, assegurando-se à Impetrante o direito de compensar tais valores ou, ainda, assegurando-lhe o direito à expedição de precatório, a juízo da Impetrante (Súmulas STJ 213 e 461) E nos referidos Embargos à Execução Fiscal nº 0757634-87.2023.8.07.0016, formulou os seguintes pedidos: determine que as CDAs nºs 000008647321, 000008647399, 000008647402, 000008647410, 000008647429, 000008647437, 000008647445, 000008647453, 000008647461, 000008647330, 000008647348, 000008647356, 000008647364, 000008647372, 000008647380, 0000086474704 não figurem como óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal, bem como que não acarrete a inclusão ou manutenção inscrição da Embargante em cadastros de inadimplentes (CADIN, SERASA, etc.) e tampouco, que seja protestada pelo Embargado, tendo em vista a garantia integral do débito executado, nos termos da Portaria DF/PG nº 378/19; (..) ao fim, julgue totalmente procedentes os presentes Embargos à Execução Fiscal, desconstituindo-se, assim, o título em que se funda a Execução Fiscal ora embargada, a qual deverá ser extinta pelos fundamentos aqui expostos, com a condenação do Embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, bem como ao ressarcimento dos encargos financeiros decorrentes da contratação de garantia, nos termos dos arts. 85 e 776 do CPC; e em caráter subsidiário, e não atendido o pedido indicado no item “v” acima, requer-se sejam julgados procedentes os presentes Embargos à Execução Fiscal para determinar que sejam excluídos os juros aplicados em patamar superior à Taxa Selic Assim, sendo as mesmas partes envolvidas, com causa de pedir idênticas e pedidos praticamente semelhantes, manifeste-se a impetrante, nos termos dos artigos 9º e 10, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à listispendência.
Int.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 18:23:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
19/01/2024 18:34
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:35
Recebidos os autos
-
07/06/2023 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 20:14
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2023 00:21
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 18:28
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/03/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:39
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/02/2023 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 02:30
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
16/01/2023 15:57
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
16/01/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/01/2023 19:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 16:17
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/12/2022 16:58
Recebidos os autos
-
29/12/2022 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/12/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 16:23
Recebidos os autos
-
29/12/2022 16:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/12/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
29/12/2022 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/12/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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