TJDFT - 0714084-36.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 19:56
Recebidos os autos
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01/09/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/08/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/08/2025 23:59.
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09/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:09
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:37
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714084-36.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GISLENE ARAUJO RODRIGUES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 6 de abril de 2025 20:32:08.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
06/04/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:58
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714084-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GISLENE ARAUJO RODRIGUES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Houve determinação de expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa, que já foram expedidos, conforme ID’s 202277161 e 203575730.
O eg.
TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento mantendo a decisão agravada.
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração do saldo remanescente, referente à parcela controversa, nos índices já fixados por este Juízo.
Sendo os créditos pagos por RPV, deve ser atualizado até os dias atuais haja vista que o processamento do pagamento compete a esse Juízo, realizando o decote dos RPV’s já expedidos, uma vez que se aguarda o pagamento, no prazo legal.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 15:08:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
24/02/2025 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/02/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:09
Deferido o pedido de GISLENE ARAUJO RODRIGUES - CPF: *97.***.*19-49 (EXEQUENTE).
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19/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/02/2025 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/02/2025 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 15:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714084-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GISLENE ARAUJO RODRIGUES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Nada a prover quanto à petição ID 220241234.
Aguarde-se a comunicação do trânsito em julgado.
Mantenha-se a suspensão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 09:10:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
11/12/2024 15:02
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/12/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/12/2024 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2024 23:59.
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de GISLENE ARAUJO RODRIGUES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714084-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GISLENE ARAUJO RODRIGUES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cumpra-se e suspendam-se os autos nos termos da decisão ID 200923453.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 12:51:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
12/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 12:06
Desentranhado o documento
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12/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:52
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 16:44
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 11:27
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714084-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GISLENE ARAUJO RODRIGUES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por GISLENE ARAUJO RODRIGUES em face do DISTRITO FEDERAL requerendo a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 19.030,63 (dezenove mil e trinta reais, sessenta e três centavos).
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que alegou excesso de execução, indicando como devido tão somente o valor de R$ 18.155,96 (dezoito mil, um cento e cinquenta e cinco reais, noventa e seis centavos).
Após fixados os parâmetros por este juízo, o Distrito Federal interpôs o Agravo de Instrumento n. 0713930-38.2024.8.07.0000, cuja liminar fora indeferida.
Sobrevieram os cálculos da contadoria, quanto ao valor total, que foi aceito por ambas as partes.
Breve relatório.
Decido.
Como o Distrito Federal esclarece que não desiste da pretensão recursal e que unicamente concordou com os cálculos com base nos parâmetros fixados, verifico que deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil e Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, art. 4º, §4º, I, e prosseguimento do cumprimento com relação à controvérsia.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor incontroverso.
O e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou a ação direta de inconstitucionalidade nº 0706877-74.2022.8.07.0000, reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei 6.618/2020 que alterou o valor máximo das requisições de pequeno valor no âmbito do Distrito Federal para até vinte salários-mínimos, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
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Assim, adianto que não será deferida expedição de RPV acima de 10 salários-mínimos.
Dessa forma, determino: Quanto à parte controvertida.
Os índices já foram fixados na decisão de ID 188639736.
O assunto ainda pende de análise do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território e não há motivo para remessa dos autos à contadoria pois, não se sabe se prevalecerá ou não a decisão deste Juízo.
A remessa à contadoria traria apenas mais um trabalho àquele setor que não tem dado conta da crescente demanda em dia, acarretando uma longa demora na análise de cálculos, como de conhecimento geral.
Dessa forma, a remessa à contadoria deverá ocorrer apenas quando da definição do índice de correção a ser aplicado, o que ocorrerá com o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0713930-38.2024.8.07.0000.
Assim, quanto ao valor incontroverso, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento acima.
Ocorrendo o trânsito em julgado, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão expeçam-se os requisitórios abaixo, tendo como devedor o IPREV: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de GISLENE ARAUJO RODRIGUES - CPF: *97.***.*19-49, devidamente, no montante de R$ R$ 16.505,42 (dezesseis mil, quinhentos e cinco reais, quarente e dois centavos), relativos ao valor incontroverso do crédito principal, conforme planilha de cálculos de ID 184144226, apresentada pelo Distrito Federal.
Fica deferido o decote dos honorários contratuais fixados no contrato firmado entre as partes (ID 180254154) no importe de 20% do crédito da(o) autor(a), para FONTES RESENDE ADVOCACIA, CNPJ/MF 48.***.***/0001-10. b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de FONTES RESENDE ADVOCACIA, CNPJ/MF 48.***.***/0001-10, no montante de R$ 1.650,54 (um mil, seiscentos e cinquenta reais, cinquenta e quatro centavos), referente aos honorários de sucumbência dessa fase de cumprimento de sentença.
Se houver necessidade de dados que não constem no cálculo do réu, o que ocasionaria a remessa à contadoria, fica desde já esclarecido que aquela unidade deve apenas informar os dados para expedição, sem atualização de valor.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Ao 2º CJU para: intimar, encaminhar a presente decisão como informações ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do agravo de instrumento nº 0713930-38.2024.8.07.0000, expedir, remeter precatório à COORPRE e RPV à Procuradoria, aguardando o julgamento final do agravo de instrumento acima.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024.
Mateus Braga de Carvalho Juiz de Direito Substituto MC o -
20/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:06
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:06
Deferido o pedido de GISLENE ARAUJO RODRIGUES - CPF: *97.***.*19-49 (EXEQUENTE).
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18/06/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 04:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/05/2024 17:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 19:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:43
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714084-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GISLENE ARAUJO RODRIGUES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que fixou a forma de incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
Em suas razões, o embargante alegou, em síntese, que o índice mencionado já engloba correção monetária e juros de mora, sendo indevida a aplicação cumulativa com outros índices, sob pena de bis in idem.
Argumentou, ainda, que a SELIC deve se limitar ao crédito principal, excluindo a correção e os juros sobre valores já corrigidos. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivamente opostos.
Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, pois a decisão expressamente excluiu a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC, confira-se: " (...) A partir de 09 de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (...)".
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.” Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, firmando o meu convencimento de o pedido conter mera pretensão de reexame do julgado.
Por esse motivo, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 15:34:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
19/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:24
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/03/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714084-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GISLENE ARAUJO RODRIGUES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública.
O Distrito Federal apresentou impugnação, requerendo a suspensão do feito, em observância ao Tema 1169 do STJ.
Afastou o índice de correção monetária utilizado e defendeu a inclusão da rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 na base de cálculo para apurar a contribuição social a ser devolvida.
Alegou, ainda, que quanto ao percentual de contribuição previdenciária, conforme a Lei Complementar nº 970/2020, a partir de novembro/2020 o percentual passaria de 11% para 14%.
No entanto, a Parte Autora somente fez incidir 14% de contribuição social a contar de dezembro/2021.
Após, em determinação deste juízo para esclarecimentos, a parte exequente apenas informou que as rubricas 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e DEV.GPS - LEI 5184/2013 não se referem a devolução de contribuição previdenciária, mas sim que durante o período o valor da gratificação foi pago a menor, tanto que no momento em que estas foram pagas os valores a título de previdência foram pagas sobre estas rubricas, naqueles meses inclusive aumenta-se a seguridade social, então não há que se reduzir ou considerar excesso de cálculo sobre estas rubricas uma vez que não é devolução do que se está sendo cobrado nesse cumprimento de sentença.
Por outro lado, não se manifestou quanto ao percentual de contribuição previdenciária. É o simples relatório.
Decido.
Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo quanto seu alcance objetivo (os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS), o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
A sentença coletiva proferida nos autos do processo 0704860-45.2021.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal (SINDSASC/DF), condenou o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF a suspender os descontos incidentes sobre a GPS dos servidores inativos da Assistência Social, assim como o DISTRITO FEDERAL, de forma subsidiária, a restituir aos substituídos inativos, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS – que incidiram até abril de 2019, com correção a partir de quando devida cada parcela.
Diante da natureza tributária, foi determinada que a correção monetária dar-se-ia pela taxa SELIC, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905), vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Posteriormente, o Distrito Federal interpôs recurso de apelação impugnando, dentre outras questões, a atualização do débito pela SELIC.
Na ocasião, o Eg.
Tribunal de Justiça assentou expressamente que a verba tratada nos autos possuía natureza previdenciária, razão pela qual foi determinada a incidência do INPC como índice de correção, com posterior incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, confira-se: “2.3.
Correção Monetária: A sentença fixou a correção monetária pela taxa Selic nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.
Os réus alegam necessária reforma da sentença, tendo em vista que a taxa Selic somente pode ser aplicada aos tributos após 14/2/2017. (...) Vale ressaltar que após o julgamento do RE 870947/SE (Tema 810) pelo Supremo Tribunal Federal, a questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob o rito dos Recursos Repetitivos, que, observando a tese firmada pelo STF, procedeu à enumeração dos índices cabíveis de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública.
Quanto ao índice aplicável às condenações de natureza previdenciária, assim restou consignado: (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (...) Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos. (...)” O título judicial exequendo transitou em julgado no dia 08 de maio de 2023, não havendo dúvida em relação aos índices de correção monetária.
Observa-se que os argumentos deduzidos pelo Distrito Federal nos presentes autos foram expressamente afastados pelo Eg.
Tribunal de Justiça, sendo vedado rediscutir novamente a matéria por ocasião do cumprimento de sentença.
Em relação ao termo inicial dos juros de mora, observa-se que embora não tenha sido fixada data expressa no acórdão, deve incidir a partir da citação válida, dado o caráter alimentar da dívida e a natureza previdenciária da referida verba, conforme disposto no enunciado de súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”.
Portando, deverá ser observado para apuração do débito o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021, acrescido de juros de mora pela caderneta de poupança, a partir da citação.
A partir de 09 de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em relação à rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013, observa-se que foi depositada a título de ajuste, haja vista a diferença de vencimento adimplida no respectivo mês, e não a título de devolução da contribuição previdenciária de que trata estes autos.
Logo, devem ser consideradas na base de cálculo para apurar a contribuição social a ser devolvida, não implicando minoração, conforme inferido erroneamente pela parte exequente.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, considerando os parâmetros acima definidos.
Após, dê-se vistas às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, retornem-se conclusos.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 14:52:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC f -
06/03/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:30
Outras decisões
-
02/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714084-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GISLENE ARAUJO RODRIGUES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagar proposto GISLENE ARAUJO RODRIGUES em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF.
Apresentada impugnação conjunta pelos requeridos, ID 184144220, requereram a suspensão do presente cumprimento com base no entendimento firmado no Tema 1169, do Superior Tribunal de Justiça.
Reafirma o cumprimento da obrigação de fazer (já reconhecida e extinta na decisão anterior).
Quanto aos cálculos, aduziram que de acordo com a LC 435/2001, os valores deveriam ter sido corrigidos pelo INPC até 02/2017 e a partir de 03/2017, pela SELIC, bem como obediência ao Tema 905, do STJ, como fixado no acórdão que julgou a apelação, argumentaram que parte Autora deixou de considerar as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e as devoluções efetuadas na rubrica 60735 DEV.GPS - LEI 5184/2013, que em relação ao percentual de contribuição previdenciária, conforme a Lei Complementar nº 970/2020, a partir de novembro/2020 o percentual passaria de 11% para 14%.
No entanto, a Parte Autora somente fez incidir 14% de contribuição social a contar de dezembro/2021.
Indicam como excesso o valor de R$ 416,23 (quatrocentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos) e indicando como devido relativo ao crédito principal o valor de R$ 18.155,96 (dezoito mil cento e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos).
Parte autora se manifesta no ID 186661733, requerendo a improcedência da impugnação. É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
Verifico que a parte autora não esclarece a este Juízo pontos impugnados pelos requeridos e essenciais para análise dos cálculos apresentados.
Dessa forma, determino nova intimação da parte autora para que em 10 (dez) dias úteis esclareça a este Juízo se deixou de considerar as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e as devoluções efetuadas na rubrica 60735 DEV.GPS - LEI 5184/2013.
Se, em relação ao percentual de contribuição previdenciária, somente fez incidir 14% de contribuição social a contar de dezembro/2021, da forma como afirmada pelo Distrito Federal.
Esclareço que não havendo esses esclarecimentos, por se tratarem de cálculos de verbas trabalhistas distritais, das quais a contadoria judicial deste Tribunal não tem conhecimento técnico suficiente, será necessária nomeação de perito contábil, às custas da parte exequente para elaboração de cálculos e esclarecimentos.
Havendo os esclarecimentos sobre os pontos acima e decorridos o prazo supra, retornem os autos conclusos para que este Juízo determine o prosseguimento do feito, analisando a impugnação apresentada e decidindo o necessário para o regular processamento da demanda.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 19:29:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
19/02/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:48
Outras decisões
-
19/02/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714084-36.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: GISLENE ARAUJO RODRIGUES Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 18:35:36.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
19/01/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 17:34
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:37
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:37
Outras decisões
-
04/12/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/12/2023 12:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/12/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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