TJDFT - 0724709-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 19:43
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 13:07
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:07
Determinado o arquivamento
-
10/10/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/10/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:15
Transitado em Julgado em 07/10/2023
-
07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724709-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/09/2023 10:23
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2023 21:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2023 20:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/09/2023 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 21:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 21:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 20:44
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 14:31
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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14/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724709-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei n. 9.099/1995, no qual a parte autora requer a condenação da empresa requerida em danos materiais e morais, por ocasião do atraso havido em seu voo internacional, com a consequente perda de conexão, resultando num atraso de aproximadas 24 horas para chegada no local de destino.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais A questão subsome-se às regras instituídas na Convenção Internacional de Montreal que têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, por força da tese fixada pelo STF, no Tema 210.
Conforme preconiza o art. 19 do aludido tratado internacional, o transportador será responsável pelos danos ocasionados por atrasos no transporte aéreo dos passageiros, salvo se demonstrar ter adotado todas as providências razoavelmente necessárias para se evitar o prejuízo ou que lhe foi impossível adotar tais medidas.
A empresa requerida alega em sua defesa que o atraso no voo da parte autora ocorreu por ocasião de problemas técnicos ocorridos na aeronave, além de sustentar que teria providenciado a devida assistência aos demandantes.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, bem como ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, a parte autora requer a indenização material correspondente ao valor por ela pago na obtenção de suas passagens, em razão da falha havida na prestação de serviços da empresa ré, ou seja, por ocasião do atraso havido na viagem.
No entanto, restou demonstrado nos autos que, apesar da demora, a parte autora conseguiu chegar ao seu destino, não havendo, pois, motivos para a restituição integral dos valores das passagens aéreas, porquanto o serviço de transporte foi realizado pela empresa ré.
Acrescente-se que, embora a parte requerente tenha alegado que necessitou arcar com despesas inesperadas por ocasião do atraso de seu voo, como: hospedagem, alimentação, lucros cessantes em razão de perda de dia trabalho, perda de compromisso/negócio, valor pago em bagagem, tais gastos não foram demonstrados nos autos, razão pela qual a improcedência do pedido de reparação material é medida que se impõe.
Dos danos morais Na análise de casos relativos a transporte aéreo internacional, tanto a Convenção de Montreal como o CDC devem ser considerados em razão do que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra).
Aliás, a Convenção de Montreal permite o diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e, obviamente, de proteção da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais.
Desse modo, resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade dos autores, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Incialmente, cumpre destacar que o atraso na viagem programada da parte requerente, somada a demora na chegada ao seu local destino, ocasionada pela perda da conexão, demonstra o descaso da empresa aérea requerida para com os consumidores que foram obrigados a suportar momentos de angústia que desbordam os limites do razoável e do tolerável, obrigando-os a suportarem o atraso de 23 horas para sua chegada ao local de destino, o que restou devidamente comprovado nos autos.
Portanto, verifica-se que a conduta praticada pela requerida, inobstante as circunstâncias ocasionadas pela necessidade de manutenção técnica na aeronave, somada ao descaso da ré no pronto atendimento à parte autora que teve de esperar por horas no aeroporto até que lhes fosse dada alguma solução, foi situação que extrapolou os meros aborrecimentos do cotidiano, capaz de abalar os direitos de personalidade dos requerentes, não se tratando, pois, o caso de mero inadimplemento contratual.
Assim, configurada a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, considerando que a ré providenciou assistência para que os autores pudessem se alimentar durante a espera do próximo voo, fixo em R$ 5.000,00 (cinco reais) a quantia a ser paga pela requerida a cada autor.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/07/2023 11:16
Recebidos os autos
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19/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/07/2023 00:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 02:00
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/06/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2023 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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