TJDFT - 0741624-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 18:28
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 18:28
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:36
Decorrido prazo de RENATA OLIVEIRA DA COSTA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:43
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2024 11:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 11:43
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:12
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741624-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: RENATA OLIVEIRA DA COSTA SILVA MEEIRO: ISOMAR DE OLIVEIRA DA COSTA INVENTARIADO(A): JOSE ROBERTO DA COSTA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o Demonstrativo do Cálculo das Custas Finais indicou que há valores a recolher.
De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam intimados os requerentes a promoverem o pagamento das custas finais.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
A guia para pagamento das custas finais, deve ser emitida no site do e.
TJDFT (link: https://www.tjdft.jus.br/ > página principal > serviços > custas judiciais > guia custas judiciais > custas finais) pela parte interessada.
Comprovado o pagamento, encaminhem-se os autos para expedição das diligência da r.
SENTENÇA de ID 186593131.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 16:21:49.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
20/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
19/03/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 17:32
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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13/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741624-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: RENATA OLIVEIRA DA COSTA SILVA MEEIRO: ISOMAR DE OLIVEIRA DA COSTA INVENTARIADO(A): JOSE ROBERTO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de sobrepartilha de valores deixados pelo falecimento de JOSÉ ROBERTO DA COSTA, óbito ocorrido em 23/03/2021 (certidão de ID 141364265).
O autor da herança deixou cônjuge supérstite, ISOMAR DE OLIVEIRA DA COSTA, e a herdeira, RENATA OLIVEIRA DA COSTA SILVA.
Conforme decisão de ID 144820041, RENATA OLIVEIRA DA COSTA SILVA foi nomeada inventariante, independentemente de termo de compromisso, uma vez que o feito tramita pelo rito sumário.
A inventariante e a meeira apresentaram o esboço de sobrepartilha, conforme petição de ID 173591351, firmado pelo advogado comum.
A Fazenda Pública em ID 184281041 se manifestou sobre a regularidade fiscal não se opondo ao prosseguimento do feito.
Também requereu vista dos autos após a prolação da sentença de homologação da sobrepartilha. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo então ao exame do mérito.
De início, importante dizer que se trata de sucessão legítima.
A sobrepartilha na forma proposta comporta homologação, pois o esboço se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, sendo as partes capazes, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que o falecido era titular É importante mencionar que, em se tratando de arrolamento sumário, levando-se em consideração a legislação processual de regência e os posicionamentos do c.
Superior Tribunal de Justiça e do e.
TJDFT, deixo de exigir a quitação de quaisquer tributos para prolação da sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por JOSÉ ROBERTO DA COSTA, brasileiro, casado com Isomar de Oliveira da Costa sob o regime da comunhão universal de bens, desde 12/02/1968, aposentado, portador da C.I. nº 2.237.688 IFP/RJ, inscrito no CPF nº *21.***.*30-44, residia e domiciliava à SQS 316, Bloco B, Apartamento 501, Brasília-DF, CEP 70.387-020, cujo esboço encontra-se acostado pelo ID 173591351, deixando cônjuge supérstite, ISOMAR DE OLIVEIRA DA COSTA, brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG nº 2.299.176 SSP-DF, inscrita no CPF sob o nº *21.***.*21-53, residente e domiciliada na Rua Abel Álvares Cabral, 504, Bloco C, apto. 304, Condomínio Estrela Verde - Ingleses do Rio Vermelho - Florianópolis – SC, CEP: 88058-580, e a herdeira, RENATA OLIVEIRA DA COSTA SILVA, brasileira, divorciada, publicitária, portadora do RG nº 1.189.244 SSP-DF, inscrita no CPF sob o nº *36.***.*04-53, residente e domiciliada à Rua Três Marias, 285, Casa 305, Ingleses, Florianópolis-SC, CEP: 88.058-648 ficando ressalvados eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD e demais tributos incidentes, a teor do artigo 659, § 2º, do NCPC.
Advirto ao inventariante e demais herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) para recolhimento dos impostos devidos ou para obter sua isenção.
Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade dos impostos recolhidos e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e/ou demais tributos faltantes, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 03 -
19/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:34
Homologado o pedido
-
05/02/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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22/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:35
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:35
em cooperação judiciária
-
02/10/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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28/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
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16/08/2023 13:19
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741624-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: RENATA OLIVEIRA DA COSTA SILVA MEEIRO: ISOMAR DE OLIVEIRA DA COSTA INVENTARIADO(A): JOSE ROBERTO DA COSTA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante, Sra.
RENATA OLIVEIRA DA COSTA SILVA, INTIMADA, através de seu Advogado, a abrir uma conta judicial vinculada aos presentes autos e juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o cartório possa dar cumprimento à r.
DECISÃO de ID 163682834.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 13:16:43.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
19/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
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30/06/2023 18:25
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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24/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:17
Publicado Certidão em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 08:41
Decorrido prazo de RENATA OLIVEIRA DA COSTA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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16/01/2023 14:43
Juntada de Certidão
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19/12/2022 10:24
Juntada de Certidão
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14/12/2022 02:51
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 19:02
Recebidos os autos
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09/12/2022 19:02
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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01/11/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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