TJDFT - 0701159-10.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2024 11:45
Processo Desarquivado
-
25/08/2024 11:45
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/08/2024 15:59
Homologada a Transação
-
22/08/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701159-10.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABEL CELSO BARRON TORRES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Não foi possível validar a assinatura da advogada do autor no documento de ID 208131809.
Sendo assim, intime-se a Dra.
TAINARA SANTOS DE ALVARENGA - OAB DF70385, para dizer se ratifica os termos do acordo de ID 208131809, para fins de homologação, no prazo de 2 (dois) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ABEL CELSO BARRON TORRES em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701159-10.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABEL CELSO BARRON TORRES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA ABEL CELSO BARRON TORRES, propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos, requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$13.600,00 (treze mil, seiscentos reais) a título de danos materiais e condenação a título de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua petição inicial, o autor aduz, em síntese, que é titular de conta bancária junto à empresa ré e que em 18/08/2023 tomou conhecimento que, nesta mesma data, foram realizadas 3 transações de transferência na modalidade pix em favor de terceiros nos valores de R$1.200,00, R$3.900,00 e R$8.500,00.
Destacou que desconhece os favorecidos e que não realizou as referidas operações de valores que se encontravam disponíveis em sua conta bancária.
Afirmou que comunicou a requerida após perceber as transações não autorizada, mas não logrou êxito em solucionar a questão.
Salientou que registrou boletim de ocorrência policial on-line, bem como reclamação ao Banco Central.
Argumentou que a falha na prestação do serviço por parte da requerida lhe causou o dano material além de transtornos, de maneira que deverá ser indenizada pelos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, afirmou que a parte autora realizou a transação de forma legítima, mediante uso da senha pessoal e reconhecimento facial por meio de aparelho previamente autorizado pela parte.
Asseverou que não houve invasão da conta da demandante e todas as transações foram regulares.
Destacou que o banco requerido possui diversos mecanismos de defesa que têm sido aplicados em toda a cadeia de serviços financeiros, a fim de evitar práticas maliciosas.
Ressaltou a ausência do dever de restituir valor e de indenizar por danos extrapatrimoniais.
Pleiteou pelo acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, pela improcedência do pedido autoral.
Em caso de entendimento diverso, pleiteou a arbitração da indenização por danos morais para um valor módico, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram. É o relatório.
D E C I D O.
No que tange à preliminar de de impossibilidade de inversão do ônus da prova pela requerida, deixo de acolhê-la, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidor, pois foi vítima do evento danoso por ela narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC, que possibilita a inversão do ônus da prova, não se olvidando, contudo, que à parte autora, cabe provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado na inicial.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A presente demanda versa acerca de 3 operações bancárias realizadas sem o consentimento do autor.
Não há complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos, pois a produção de prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia.
Desnecessária, portanto, a produção de perícia técnica para o julgamento da lide em contexto.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
Esse também é o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 479, estabelecendo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Desse modo, a existência de fraude ou delitos perpetrados por terceiros não é capaz de afastar a responsabilização por danos causados, uma vez que configuram fortuito interno e decorrem dos riscos do negócio.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do CDC, e a fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
No caso em apreço, a parte autora relata que foram realizadas três transferências via pix nos valores de R$1.200,00, R$3.900,00 e R$8.500,00 para três terceiros desconhecidos sem o seu consentimento e autorização, o que consta no boletim de ocorrência de ID 184972360 e no extrato de ID 184972354, 184972355 e 184972356, motivo pelo qual o réu deve ser responsabilizado pela falha na segurança do aplicativo bancário.
Da detida análise da questão fática narrada e das provas elencadas nos autos, há fortes indícios de que o autor foi vítima de fraude, possivelmente ocorrida por meio das técnicas de scam ou phishing, as quais ludibriam os usuários e obtêm informações confidenciais, como senhas.
No presente caso, é de trazer estranheza as movimentações bancárias supostamente realizadas pelo autor, já que no mesmo dia, isto é, 18/08/2023, houve a transferência de três voluptuosos valores em um intervalo de menos de uma hora, destoando completamente do histórico bancário de transferências do autor.
Em que pese o esmero na peça de defesa, a parte ré não obteve êxito em comprovar a inexistência de falhas na prestação dos serviços, pois na própria Contestação juntada pela parte ré fica constatado que duas das transações realizadas extrapolaram o limite diário estabelecido em contrato (id 191783912, pág. 1).
Ademais, após análise dos extratos bancários do autor (id 191783921), compreendendo o período de maio de 2023 até fevereiro de 2024, verifica-se que tais quantias de transferência via pix não são usuais e não fazem parte do perfil bancário do autor.
Com efeito, a instituição requerida se limitou a afirmar a regularidade da transferência se deu mediante a senha, o que não é suficiente para se eximir de eventual fortuito interno, tampouco trouxe aos autos provas de que tenha adotado todas as medidas necessárias para obstaculizar a contratação fraudulenta ou mesmo inviabilizar, por meio de sistemas de segurança, transações em quantias consideráveis tão distintas das que o autor tem a habitualidade de efetivar.
Também não trouxe provas de que as transações tenham sido feitas mediante reconhecimento facial do ora autor.
Vale ressaltar, conforme documento juntado de id 184972359- pág. 04, a instituição bancária reembolsou o autor na quantia de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) referente à transação de R$3.900,00 para o terceiro de nome Marcio Kazuhiko Yoshida, corroborando com o reconhecimento da ilicitude das transações alegadas pelo autor em seu pedido inicial.
Nesse sentido, tenho que o consumidor logrou em demonstrar a verossimilhança de suas alegações, porquanto os elementos probatórios apresentados apontam no sentido de que o requerente não realizou as operações financeiras descritas na exordial e que, em realidade, foi vítima de crime cibernético praticado por terceiro, possivelmente um hacker, circunstância que demonstra a ausência de manifestação de vontade em realizar tais transferências.
Caberá à instituição financeira buscar junto às autoridades policiais competentes, bem como aos terceiros que se beneficiaram fraudulentamente dos valores retirados da conta corrente do autor, a indenização devida, bem como as sanções penais cabíveis.
Logo, o valor de R$ 13.556,00 (treze mil, quinhentos e cinquenta e seis reais) deve ser restituído ao autor, tendo em vista o reembolso de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) já realizado.
Passo à análise do pedido de dano moral.
A reparação por dano moral, decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF).
De acordo com entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, a mera cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos. (REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016).
Consoante o disposto no artigo 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Conforme consignado, a parte ré não conseguiu se eximir da responsabilidade pelo fortuito interno ocorrido na conta corrente do autor, ensejando a caracterização da falha na prestação dos serviços.
Contudo, não vislumbro que a conduta ilícita do réu tenha violado a honra objetiva do requerente, porquanto não foram relatadas situações de constrangimento e abalo ao bom nome do autor decorrentes da transferência sem autorização de valores via pix.
Desse modo, no caso, não restou configurada agressão aos direitos da personalidade do autor ou outra situação passível de gerar o direito ao ressarcimento pleiteado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: condenar a ré a proceder ao ressarcimento de R$ 13.556,00 (treze mil, quinhentos e cinquenta e seis reais), cujo valor deve ser corrigido monetariamente pelo índice oficial do TJDFT desde o desembolso (18/08/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso, estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado dos comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
29/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/04/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 07:44
Decorrido prazo de ABEL CELSO BARRON TORRES - CPF: *54.***.*17-32 (REQUERENTE) em 05/04/2024.
-
06/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ABEL CELSO BARRON TORRES em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
03/04/2024 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 02:35
Recebidos os autos
-
02/04/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2024 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701159-10.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABEL CELSO BARRON TORRES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Anote-se a não adesão ao juízo 100% digital, devendo, a secretaria, observar que no presente feito não devem ser aplicadas as regras da Portaria Conjunta 29/2021 quanto às citações, intimações e realização de eventual audiência de instrução, que deverá ocorrer de forma presencial.
CITE-SE e INTIME-SE, encaminhando-se o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Registrada eletronicamente.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/02/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:33
Outras decisões
-
28/02/2024 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ABEL CELSO BARRON TORRES em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701159-10.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABEL CELSO BARRON TORRES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Não foi possível validar a assinatura do requerente na procuração anexada.
Sendo assim, intime-se o requerente para anexar aos autos nova procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, não escaneada, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, cuja cópia também deverá ser anexada aos autos.
Intime-se, também, para anexar aos autos comprovante atual de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Por fim, em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
29/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:38
Outras decisões
-
29/01/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/01/2024 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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