TJDFT - 0701159-10.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 12:12
Baixa Definitiva
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20/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:11
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ABEL CELSO BARRON TORRES em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:28
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:28
Decisão ou despacho de não homologação
-
14/08/2024 15:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/08/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE POR TERCEIRO.
ESPAÇO CIBERNÉTICO.
SÚMULA 479 DO STJ.
FORTUITO INTERNO.
FALHA DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE RESTITUIR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a restituir ao autor o montante de R$ 13.556,00 (treze mil quinhentos e cinquenta e seis reais).
Em seu recurso, alega ausência de ato ilícito e culpa exclusiva do consumidor.
Requer a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 60051759) e com preparo regular (ID 60051761 e 60051763).
Contrarrazões apresentadas (ID 60051766). 3.
Efeito Suspensivo.
No sistema dos juizados especiais, a concessão do efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso rejeitado. 4. .
Princípio da dialeticidade.
Considerando que a parte recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 5.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 6.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Além disso, a súmula 479 do STJ definiu que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 7.
Ressalte-se que não há como afastar a aplicação da sumula 479 do STJ quando a fraude é realizada em espaço cibernético, isso porque as instituições financeiras ampliaram suas carteiras de produtos com o advento da internet, aumentando em muito a obtenção de lucro.
Ao oferecer o serviço bancário online, deve-se, juntamente, garantir a segurança das operações, de modo que não há como excluir as fraudes cibernéticas. 8.
No caso, verifica-se a fragilidade do sistema de segurança do recorrente, uma vez que os fraudadores conseguiram acessar e utilizar o aplicativo do recorrido, realizando operações bancárias.
Além da falta de segurança, resta claro que as transações eram suspeitas e em desacordo com o perfil do consumidor e o limite diário do aplicativo, deixando o recorrente de providenciar medidas antifraude.
Conforme se verifica do documento de ID 60051688 - Pág. 4, o horário das transações sequer coincide com o horário em que as transferências foram realizadas (ID 60051667, 60051669 e 60051670), o que evidencia a falha no sistema. 9.
Nos termos do art. 14, § 1º, inciso II, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Detectada a falha na prestação dos serviços, responde o réu pelos danos causados ao consumidor, já que não há nos autos nenhuma excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da condenação. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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28/07/2024 18:40
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ABEL CELSO BARRON TORRES em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 07:47
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701159-10.2024.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A.
RECORRIDO: ABEL CELSO BARRON TORRES DESPACHO O pedido de execução provisória de sentença deverá ser feito em autos apartados, obedecendo às normas pertinentes ao caso.
Intimem-se.
Aguarde-se a sessão de julgamento.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
01/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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29/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 22:07
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/06/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:35
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 29/01/2024 17:08