TJDFT - 0700349-96.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 20:30
Juntada de Certidão
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11/02/2025 20:30
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 05/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700349-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA.
Polo passivo: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON (CPF: 10.***.***/0001-83); Nome: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da decisão em sede de Apelação que deu provimento a referido recurso.
Ademais, registre-se petição do exequente ao ID 213601139, ao qual informa que não interporá recurso em relação a r. decisão proferida por deste E.
Tribunal (ID 64018374), tendo ocorrido trânsito em julgado no ID 213601143, bem como juntando ao feito, a da guia de depósito judicial referente ao pagamento da condenação (ID 213601141).
Assim, determino que se expeça ofício de transferência no valor de R$ 10.750,00 (dez mil e setecentos e cinquenta reais) e acréscimos legais (ID213601141), se houver, em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor (CNPJ n. 10.***.***/0001-16, conta corrente n. 100016530-0 da agência n. 100 do Banco de Brasília – BRB).
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
22/11/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:50
Deferido o pedido de ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0056-18 (AUTOR).
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21/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700349-96.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA.
Polo passivo: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, considerando o depósito do valor da condenação de ID 213601140, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 19:57:40.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria -
24/10/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:33
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:59
Decorrido prazo de ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. em 24/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:52
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 02:52
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 15:52
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700349-96.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA.
Polo passivo: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON SENTENÇA Não consta da sentença embargada quaisquer dos vícios enumerados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, firmando o meu convencimento de que a parte pretende o reexame do julgado.
Como cediço, é incabível rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, quando da análise de embargos de declaração.
Ademais, não há omissão na sentença, porquanto não está o magistrado obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundar de forma lógica a sua decisão.
Assim, tendo os presentes Embargos motivação infringente do julgado, rejeito-os.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 15:31:58.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto o -
28/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:54
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 20:54
Juntada de Certidão
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21/06/2024 20:54
Juntada de Alvará de levantamento
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21/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700349-96.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA.
Polo passivo: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON SENTENÇA Vistos etc.
A obrigação fixada na sentença proferida por este Juízo em relação aos honorários advocatícios a serem arcados por ASSB COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. foi satisfeita voluntariamente, pelo pagamento realizado via comprovante de deposito judicial, conforme certidão de ID 197770216.
Intimado, o ente público concordou com o pagamento.
Assim, julgo extinto a obrigação decorrente da sentença proferida nestes autos em relação a ASSB COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para crédito de Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal PRÓ-JURÍDICO, com os seguintes dados: Banco de Brasília BRB, Agência: 0125, Conta: 002696-0, CNPJ: 04.***.***/0001-50, independente de preclusão desta decisão por se tratar de pagamento de valor incontroverso com o qual o credor concorda.
Quanto ao pedido de ID 199880309, verifica-se que a tutela concedida pela decisão de ID 184133201, não subsiste diante da sentença de improcedência de ID 193344053, que não garantiu o que se busca em tal pedido.
Assim, o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal PROCON/DF deve buscar seus direitos por outros meios que entender cabíveis, diante da impossibilidade de inaugurar a referida fase de cumprimento de sentença nestes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 16:34:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
18/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:43
Recebidos os autos
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18/06/2024 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 18:07
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 06/06/2024 23:59.
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23/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:37
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:37
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:46
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700349-96.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA.
Polo passivo: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela ASSB Comércio Varejista de Doces Ltda. em face do INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON - CNPJ: 10.***.***/0001-83, objetivando a anulação da multa arbitrada no bojo do Processo Administrativo nº 00015-00008555/2019-40.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
A tutela requerida na inicial foi concedida pela Decisão de ID 184133201 para autorizar o depósito judicial do valor da multa discutida na inicial, no importe de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da decisão provisória.
Na peça de ID 185718305 a autora comprova o cumprimento da decisão que deferiu a tutela requerida na inicial juntando comprovante de apólice de seguros.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Contestação sem preliminar e ou prejudicial de mérito no ID 185645804.
Réplica no ID 188766071.
Sem especificação de provas.
Sem recurso incidente.
Sem gratuidade e intervenção do MP.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda, qual seja verificar se houve ilegalidade na aplicação da multa constante da inicial, independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 14:58:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
19/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0700349-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA.
REU: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 06:36:34.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
06/03/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 10:24
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 15:14
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:04
Outras decisões
-
21/02/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700349-96.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA.
Requerido: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 16:17:00.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
05/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:53
Outras decisões
-
05/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/02/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700349-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA.
Polo passivo: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON (CPF: 10.***.***/0001-83); Nome: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência deduzida em face do PROCON/DF.
Requer concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito em questão, impedindo a inscrição do nome da autora no CADIN e excluindo-a da dívida ativa, oficiando-se o réu do conteúdo da decisão, para que se abstenha de qualquer cobrança do aludido débito.
Com a inicial vieram documentos. É o relato necessário.
DECIDO.
A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência.
Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput).
O § 1º do mesmo dispositivo aduz que, “para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la”.
Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que ”segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar.
A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 430-431).
Na hipótese dos autos, os documentos que instruem a inicial revelam que a autora foi autuada pelo PROCON/DF em razão de reclamação de consumidor, impondo-se a multa de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
A alegação da autora no sentido de que não se enquadra como média empresa é frágil, pois não basta a análise do faturamento anual da empresa para verificar se se trata de microempresa ou empresa de pequeno porte, pois o art. 3º da LC 123/2006 traz, ainda, algumas vedações, dentre as quais "não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica" (§ 4º), tal como se verifica na hipótese da autora, conforme consta em seu contrato social (ID 184115465).
Assim, correto o enquadramento da autora como média empresa.
No mais, não vislumbro ofensa aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade na aplicação da sanção administrativa imposta pelo Poder Público.
De outro lado, o perigo de dano está configurado, pois a ausência do recolhimento da multa aplicada poderá ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, trazendo-lhe restrição econômica considerável.
Em tais casos, o juiz pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados pela parte contrária, conforme autoriza o § 1º do art. 300 do NCPC.
Assim, presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, mediante caução, na forma da Súmula 112 do STJ: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.
Forte nessas razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor da multa, no importe de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da decisão provisória.
Efetuado o depósito, determino ao PROCON/DF que se abstenha de promover a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e, caso já tenha feito, determino a retirada, até julgamento final da presente ação.
Determino, ainda, a proibição do réu inserir o nome da empresa-autora na Divida Ativa do Distrito Federal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). 2.
CITE-SE a para oferecimento de resposta, oportunidade em que deverá especificar todas as provas que pretende produzir.
Vindo a defesa, ou transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor para apresentar réplica, quando igualmente deverá especificar eventuais provas que pretende produzir.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 16:23:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184115459 Petição Inicial Petição Inicial 24011915225371600000168598875 184115464 01 Cartão CNPJ Outros Documentos 24011915225521000000168598880 184115465 02 Contrato Social ASSB Contrato social 24011915225614700000168598881 184115469 03 Procuração Procuração/Substabelecimento 24011915225761400000168598884 184115470 04 SEI_00015_00008555_2019_40 Outros Documentos 24011915225958900000168598885 184115471 05 Certidão divida ativa Outros Documentos 24011915230080000000168599936 184115472 06 Livros fiscais 2019 Outros Documentos 24011915230156800000168599937 184115473 Comprovante de pagamento Outros Documentos 24011915230255200000168599938 184115474 Guia de custas iniciais Outros Documentos 24011915230327100000168599939 -
19/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/01/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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