TJDFT - 0710651-24.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/03/2025.
-
06/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0710651-24.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: RAFAEL OSVALDO DE CARVALHO ARANTES CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte RÉ para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial (ID 226344378).
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme decisão (ID 218456952) .
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 17:07:32.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
27/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/02/2025 05:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 05:23
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL OSVALDO DE CARVALHO ARANTES em 18/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710651-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAFAEL OSVALDO DE CARVALHO ARANTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista do teor do requerimento de ID nº 218244266, declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Expeça-se alvará de levantamento de valores, em favor do(a) credor(a), da quantia depositada nos presentes autos (ID nº 216562010).
Custas, em havendo, pelo devedor.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 14:45:47.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
25/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:11
Determinado o arquivamento
-
21/11/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 05:57
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710651-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAFAEL OSVALDO DE CARVALHO ARANTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 14:07:37.
Assinado digitalmente, nesta data. -
11/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:17
Outras decisões
-
11/10/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/10/2024 07:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 05:21
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710651-24.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: RAFAEL OSVALDO DE CARVALHO ARANTES CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte RÉ para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 16:15:44.
Márcia Penna Fonseca Técnico Judiciário -
20/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/03/2024 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 07:33
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de RAFAEL OSVALDO DE CARVALHO ARANTES em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710651-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: RAFAEL OSVALDO DE CARVALHO ARANTES SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Rafael Osvaldo de Carvalho Arantes contra a Sentença ID 181949676, no qual afirma não terem sido observadas as teses alegadas.
Destaca que não foi observada a existência de acordo entre as partes, de forma que não é possível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Certidão ID 184087783 atesta a tempestividade do recurso. É a exposição.
DECIDO.
Destaque-se, de início, que em virtude de não ser o caso do disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC, deixa-se de intimar a parte adversa para contrarrazões.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
A insurgência demonstrada nos embargos em apreço se refere unicamente à conclusão adotada, sendo certo que a via dos aclaratórios não se mostra apta a promover a retificação do julgado ou a alteração da tese jurídica para a que mais se amolda à que o embargante decidiu encampar.
Nesse ponto, percebe-se que a existência do acordo foi observada na Sentença, inclusive sendo destacado que o referido acordo configura confissão do embargante, conforme se observa no seguinte trecho: Note-se que houve o reconhecimento do direito do Distrito Federal, em razão da confissão juntada ID 178223812, com consequente parcelamento do débito.
Dessa forma, em razão do reconhecimento do fato pelo próprio requerido, somada à ocorrência de prejuízo à Administração Pública, impõe-se sua condenação ao ressarcimento ao Erário pelos danos causados, nos termos do artigo 37, §6º, in fine, da Constituição Federal, assim como artigos 186 e 927 do Código Civil.
Note-se, portanto, que o caso não envolve homologação judicial de acordo; mas a existência de um acordo extrajudicial que configurou confissão do embargante quanto aos danos causados em desfavor do Distrito Federal.
Dito isso, o caso não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, mormente em razão da ausência de qualquer disposição nesse sentido no acordo, cujas cláusulas sequer foram juntadas no processo.
Ademais, destaque-se que a irresignação das partes deve ser objeto da via recursal própria.
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a Sentença tal qual lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 13:58:23.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
19/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/01/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/01/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:02
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:26
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:26
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:05
Outras decisões
-
22/11/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 06:23
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:09
Outras decisões
-
02/10/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:12
Outras decisões
-
15/09/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/09/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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