TJDFT - 0712534-39.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712534-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON DOS SANTOS BRAGA EXECUTADO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Realizado o pagamento do montante devido, declaro extinto o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Autos ao arquivo com baixa na distribuição.
P.R.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
03/04/2024 12:38
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
19/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712534-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON DOS SANTOS BRAGA EXECUTADO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do Contador Judicial.
Nos termos da decisão retro, intime-se o executado, por intermédio de seu patrono, se houver, ou pessoalmente (AR, oficial de justiça ou por telefone), para realizar o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 139,82 (cento e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos), no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de inclusão da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), além de correção e juros de 1% ao mês.
Deverá o executado anexar ao processo o comprovante de pagamento dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%.
Transcorrido o prazo sem depósito, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito com a multa de 10% do art. 523, §1º, CPC.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024 17:19:26.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
23/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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22/02/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:51
Deferido o pedido de WELLINGTON DOS SANTOS BRAGA - CPF: *34.***.*53-23 (REQUERENTE).
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20/02/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
20/02/2024 08:22
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS BRAGA em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/01/2024 02:57
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712534-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON DOS SANTOS BRAGA REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por WELLINGTON DOS SANTOS BRAGA em desfavor do PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
DECIDO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). É incontroverso nos autos, diante do reconhecimento na contestação, que a requerida bloqueou/cancelou a conta digital do autor.
Alega a ré que providenciou o estorno dos valores depositados na “conta débito” do autor em 17/01/2023, conforme ID 172545015 - Pág. 2.
Contudo, entendo que a simples tela administrativa acostada aos autos não comprova o alegado ressarcimento, visto que produzida unilateralmente pela ré, sendo insuficiente para comprovar o horário e o destino da suposta devolução.
De outro modo, o autor comprovou os valores recebidos mediante pix em sua conta digital nº 800041178, nos valores de R$ 100,00 e R$ 30,00, em 08/03/2023 e 22/02/2023 (IDs 176418929 - Pág. 3 e 176418929 - Pág. 9).
Assim, a procedência do pedido de devolução de valores retidos indevidamente é medida que se impõe.
Logo, deverá a instituição requerida restituir ao autor a quantia de R$ 130,00.
No que tange ao pedido de danos morais, os fatos relatados pelo autor ficaram circunscritos aos meros aborrecimentos observados na vida em sociedade.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de ressarcimento, a quantia de R$ 130,00 (cento e trinta reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
29/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 11:37
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
22/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:01
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:43
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
26/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
21/09/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
20/09/2023 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 02:39
Recebidos os autos
-
19/09/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 13:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
18/08/2023 16:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 07:42
Recebidos os autos
-
17/08/2023 07:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 15:14
Juntada de Petição de intimação
-
26/06/2023 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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