TJDFT - 0731952-72.2023.8.07.0003
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 13:41
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de NELI MOREIRA LIMA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO OS PEDIDOS IMPROCEDENTES.Resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.Condeno a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor da causa, a ser dividido em 50% para os advogados do Distrito Federal e 50% para os advogados do INSTITUTO QUADRIX, contudo, devem permanecer em condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até que sobrevenha alguma mudança na situação econômica da parte autora, conforme artigo 98, §3º, do CPC.Transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
18/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 21:50
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:50
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2024 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de NELI MOREIRA LIMA em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731952-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELI MOREIRA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de ID 188015316, tendo em vista que em nada contribuirá para o deslinde da demanda.
Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Pretende a parte autora a quebra da nota de corte na prova de Conhecimentos Básicos, bem como que as partes requeridas promovam sua reintegração ao concurso, de forma que possa ser nomeada e empossada.
O ponto controvertido da demanda consiste, na essência, em saber se de fato a nota de corte deve ser quebrada, tendo em vista a escassez de profissionais na área em que prestou o concurso público.
Intimadas, as partes externaram seu desinteresse na produção de outras provas.
Extrai-se dos autos que inexistem questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
Acerca dos ônus probatórios, conclui-se que devem ser mantidos na forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC), sendo despicienda a aplicação da Dinamização do Ônus da Prova (art. 373, § 1º do CPC) e Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
Verifico que a solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Em análise dos autos, observo que a prova documental acostada aos autos é suficiente.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo, restará estável o presente ato processual.
Transcorrido o prazo, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de NELI MOREIRA LIMA em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:57
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 21:32
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:32
Outras decisões
-
28/02/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0731952-72.2023.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NELI MOREIRA LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 179796925 - INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL; 2) ID 184025988 - DISTRITO FEDERAL.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 07:00:05.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
19/01/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de NELI MOREIRA LIMA em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 07:01
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 18:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/10/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/10/2023 18:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/10/2023 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712534-39.2023.8.07.0007
Wellington dos Santos Braga
Pefisa SA Credito Financiamento e Invest...
Advogado: Joao Fernando Bruno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 15:08
Processo nº 0713088-38.2023.8.07.0018
Valdeir Goncalves da Costa
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Katiuss Pereira de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 16:33
Processo nº 0027413-43.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Mirian Teixeira de Almeida
Advogado: Vitor Jose Borges Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 16:40
Processo nº 0708482-40.2018.8.07.0018
Distrito Federal
Tdm Transportes LTDA
Advogado: Marta Blom Chen Yen
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2020 09:00
Processo nº 0708482-40.2018.8.07.0018
Distrito Federal
Procurador Geral do Distrito Federal
Advogado: Luciana Assis Silva Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2018 17:50