TJDFT - 0707032-17.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707032-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PAVANELLI EXECUTADO: PAULO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA, MARLENE VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que o Ofício de ID 245416337, por meio do qual a Polícia Civil do Distrito Federal solicita o desentranhamento dos documentos originais referentes aos IDs 157809241 e 157810980 para a realização de exame grafotécnico.
Contudo, indefiro o pedido de desentranhamento.
O presente feito tramita de forma totalmente digital através do Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Portanto, não há documentos físicos originais em posse deste Juízo.
Em vista da natureza digital do PJe, este Juízo não lida nem recebe ARs físicos, sendo o seu registro e comprovação inteiramente eletrônicos.
Dessa forma, o requerimento para a obtenção de quaisquer documentos físicos relacionados à comprovação de entrega de correspondências deve ser direcionado diretamente aos Correios, que são os responsáveis pela guarda e eventual fornecimento de comprovantes físicos, e não a este Juízo.
Noutro giro, Trata-se de cumprimento de sentença, com a arrematação do imóvel penhorado nos autos em hasta pública, conforme auto de arrematação de ID 226506871.
Verifico que os executados foram devidamente intimados da penhora, da designação do leilão e da arrematação.
Embora tenham interposto Agravo de Instrumento nº 0707234-49.2025.8.07.0000 para impugnar a citação e buscar a suspensão do leilão, a tutela antecipada recursal foi indeferida, e o recurso foi desprovido por decisão unânime da 6ª Turma Cível.
O Tribunal, inclusive, registrou que as notificações "acusam o recebimento das citações e possuem presunção de validade", não havendo "efetiva comprovação nos autos de que foram forjadas ou não repassadas aos agravantes" (Id 245192647 – pág. 04).
Assim, diante da ausência de impugnação tempestiva ou eficaz à arrematação neste processo de cumprimento de sentença, o leilão do imóvel penhorado é válido e eficaz.
Nos termos do Artigo 903 do Código de Processo Civil, "qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos".
Considerando o cumprimento das exigências previstas no § 1º do Artigo 901 do CPC, o auto de arrematação encontra-se expedido e assinado digitalmente por este Juízo.
Assim, informo que o auto de arrematação encontra-se anexo à presente decisão, bem como assinado digitalmente pela magistrada.
O exequente apresentou o valor atualizado da dívida, requerendo seu levantamento, conforme petição de ID 236130692 e cálculos de ID 236512455.
Desse modo, deverá ser pago o débito executado, no valor de R$ 8.932,55, conforme cálculos atualizados de ID 236512455.
Expeça-se alvará eletrônico em favor dos exequentes.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do leiloeiro depositada nos autos referentes a comissão do Leiloeiro mais acréscimos legais.
O valor remanescente do preço pago no leilão do imóvel, após a quitação do débito exequendo, deverá ser entregue aos executados, descontando-se eventuais débitos de natureza tributária anteriores à arrematação.
Expeça-se alvará eletrônico em favor dos executados referente ao valor que ultrapassar o débito exequendo.
Por fim, suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para eventual manifestação do arrematante.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2025 10:34:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/09/2025 15:59
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
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01/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:23
Juntada de Certidão
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31/08/2025 16:45
Recebidos os autos
-
31/08/2025 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/08/2025 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 21:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARLENE VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707032-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PAVANELLI EXECUTADO: PAULO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA, MARLENE VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos para assinatura do auto de arrematação e liberação dos pagamentos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2025 17:42:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/05/2025 23:23
Recebidos os autos
-
01/05/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/02/2025 11:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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20/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 10:47
Juntada de Petição de auto de arrematação
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19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707032-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PAVANELLI EXECUTADO: PAULO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA, MARLENE VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A certificação de recebimento/entrega da carta de citação, emitida pelo funcionário dos Correios, goza de presunção juris tantum de veracidade, exigindo comprovação irrefutável em sentido contrário. (TJ-DF 0733822-64.2023.8.07.0000 1796471, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 30/11/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2024).
Forte nesses argumentos, por ora, mantenho as hastas públicas já designadas.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação de id. 226207881, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025 17:43:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/02/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão de venda
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17/02/2025 20:09
Recebidos os autos
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17/02/2025 20:09
Indeferido o pedido de MARLENE VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*79-15 (EXECUTADO), PAULO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *16.***.*30-34 (EXECUTADO)
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17/02/2025 15:20
Juntada de Petição de impugnação
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17/02/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/02/2025 15:06
Juntada de Petição de impugnação
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10/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:36
Publicado Edital em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 23:25
Expedição de Edital.
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21/01/2025 12:43
Juntada de Petição de edital
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14/01/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0707032-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Seguem datas do leilão designado: (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
19/12/2024 19:50
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:29
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:26
Juntada de Certidão
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19/12/2024 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 22:25
Recebidos os autos
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17/12/2024 22:25
Outras decisões
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26/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/11/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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20/10/2024 20:39
Recebidos os autos
-
20/10/2024 20:39
Outras decisões
-
17/10/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707032-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PAVANELLI EXECUTADO: PAULO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA, MARLENE VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer que este juízo oficie ao 3º Ofício do Registro de Imóveis, solicitando esclarecimentos sobre os emolumentos necessários ao registro da penhora.
Indefiro o pedido, uma vez que a serventia extrajudicial possui autonomia para cobrança de seus emolumentos, dentro dos fundamentos e limites disciplinados por este Tribunal.
Todos os emolumentos são autorizados por lei e regulamentados pelo Provimento Geral da Corregedoria.
Eventuais requerimentos em relação às cobranças devem ser feitos diretamente ao cartório ou à Corregedoria do TJDF, conforme o caso, atentando-se que o valor da causa em processos judiciais não é referência para cobranças extrajudiciais.
Concedo o prazo informado no ofício do Cartório para comprovação da averbação da penhora à margem da matrícula do imóvel (20 (vinte) dias úteis), sob pena de revogação da penhora.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024 17:02:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2024 21:15
Recebidos os autos
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12/09/2024 21:15
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PAVANELLI - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
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12/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/09/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0707032-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, fica intimado o exequente a manifestar-se sobre resposta ao ofício (ID 209554501), no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
02/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
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02/09/2024 08:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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30/08/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 12:41
Desentranhado o documento
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30/08/2024 08:39
Recebidos os autos
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29/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707032-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PAVANELLI EXECUTADO: PAULO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA, MARLENE VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO Certifique-se o decurso de prazo dos requeridos.
Após, tendo em vista o teor do ofício retro, intime-se o exequente para cumprir com as demais disposições da decisão de Id. 205804726 e requerer o que entender de direito sobre o bem penhorado. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024 07:49:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 21:21
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de MARLENE VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:29
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0707032-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, fica intimado o exequente a trazer aos autos planilha atualizada do débito, a fim de possibilitar a expedição de ofício com as informações requeridas pelo Cartório de Imóveis nos termos da Id. 205310968.
Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
01/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:46
Outras decisões
-
29/07/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2024 09:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 14:39
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 14:13
Expedição de Termo.
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08/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707032-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PAVANELLI EXECUTADO: PAULO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA, MARLENE VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício conforme requerido na petição retro pelo exequente, caso o sistema ONR não tenha suprido tal medida.
Cumpram-se com as demais medidas da decisão de Id. 196962757, expedindo os mandados necessários.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 12:24:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2024 21:46
Recebidos os autos
-
03/07/2024 21:46
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PAVANELLI - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707032-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PAVANELLI EXECUTADO: PAULO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA, MARLENE VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei comprovante de envio de mandado para registro via sistema ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
Fica a parte Exequente intimada a comparecer ao Cartório de registro em que o bem está matriculado e providenciar o recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PAVANELLI - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:32
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707032-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PAVANELLI EXECUTADO: PAULO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA, MARLENE VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a execução deva prosseguir de modo mais favorável ao credor, de outro lado ela não pode ser demasiadamente prejudicial ao devedor.
A penhora do imóvel da executada para pagamento de dívida relativamente baixa em relação ao valor do bem, pode trazer prejuízos incomensuráveis à sua subsistência.
Dessa forma, obedecendo a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC/2015 e tendo em vista que as últimas pesquisas realizadas, deixo para apreciar a penhora do imóvel indicado em outro momento, caso infrutíferas (totais ou parcialmente) as medidas determinadas abaixo.
Portanto, proceda-se à nova consulta ao sistema SISBAJUD, com reiteração por 30 (trinta) dias, 'teimosinha', no nome dos devedores, até o limite atualizado do débito.
Defiro, ainda, as pesquisas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, nos nomes dos executados, esta em relação às três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
Dos resultados, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias.
Caso as consultas realizadas nãos sejam suficientes à quitação do débito, volvam-me os autos conclusos para apreciação da penhora do imóvel indicado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de março de 2024 12:08:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:04
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PAVANELLI - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
23/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:22
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707032-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PAVANELLI EXECUTADO: PAULO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA, MARLENE VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista à ausência de pagamento do débito e à atualização do mesmo na petição retro, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa BACENJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem. c) caso infrutíferas as medidas acima, autorizo a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada.
Os bens eventualmente penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2024 13:02:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/01/2024 20:38
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:38
Outras decisões
-
26/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de MARLENE VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 12:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 21:05
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:05
Outras decisões
-
30/10/2023 05:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 00:38
Publicado Edital em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/08/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2023 11:21
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 10:08
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:08
Decorrido prazo de MARLENE VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 08:57
Recebidos os autos
-
13/07/2023 08:57
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de MARLENE VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 21:17
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:17
Decretada a revelia
-
19/06/2023 21:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MARLENE VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:38
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:18
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 17:59
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:59
Outras decisões
-
01/02/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:54
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 04:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:15
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PAVANELLI em 11/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 09:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/08/2022 09:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/08/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 18:38
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:38
Outras decisões
-
27/04/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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