TJDFT - 0005539-20.2015.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
14/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2025.
 - 
                                            
14/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
 - 
                                            
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0005539-20.2015.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA DO CEU ALVES DE SANTANA, MAURICIO RODRIGUES DE SANTANA, MF METALURGIA FINA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de realização de pesquisa de bens formulado pelo credor.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e o ONR (para a parte beneficiária da justiça gratuita) já foram consultados, sem êxito.
Em que pese ser legítimo ao credor buscar bens para a quitação da dívida, a experiência tem mostrado que a esmagadora maioria das pesquisas não traz qualquer resultado.
Isso porque se referem à consulta de bancos de dados que não trazem bens que são comumente encontrados no patrimônio dos devedores.
Não se pode perder de vista que até aqui as pesquisas a bancos de dados factíveis já foram realizadas, sem êxito.
Logo, insistir na consulta de outros bancos de dados gera uma sobrecarga imensa para a serventia, sem qualquer resultado prático.
Seguindo esta tomada de decisão, serão apreciados todos os tipos de pedidos de pesquisa de bens que comumente são feitos em busca de patrimônio do devedor, para evitar que os processos suspensos em razão da ausência de bens penhoráveis venham conclusos com pedidos fracionados para cada sistema.
Assim, será possível reduzir o acervo de conclusão de pedidos que serão indeferidos.
SISTEMA SISBAJUD - TEIMOSINHA Quanto à reiteração automática, indefiro esta modalidade de pesquisa porque quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Ademais, ainda que haja a nova funcionalidade do tipo “teimosinha,” a pesquisa anterior deveria ter demonstrado a existência de algum saldo apto a presumir que na conta bancária há efetiva ocorrência de transações apto a subsidiar o pleito, o que não se mostra ser o caso dos autos, já que a pesquisa anterior foi totalmente infrutífera.
Por fim, importante ressaltar que cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
SISTEMA ONR (antigo ERIDF), SREI SAEC REGISTRADORES No que tange aos sistemas ONR, SREI e SAEC REGISTRADORES indefiro a pesquisa porquanto a pesquisa somente é deferida judicialmenteem favor da parte beneficiária da justiça gratuita, posto que é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. .
Além disso, compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/ SUSEP, BOVESPA, CVM, SEFAZ/DF, CNSEG Quanto a pedidos de ofício a SUSEP, BOVESPA, CVM, SEFAZ/DF, CNSEG, indefiro por considerar suficientes as pesquisas de bens já realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e o ONR (para a parte beneficiária da justiça gratuita).
Embora tenha se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, o Superior Tribunal de Justiça também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente em fundos de previdência privada não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos.
Assim, não se justifica o deferimento de expedição de ofícios à para buscar informações acerca de eventual existência de fundo de investimentos e título de capitalização de titularidade do executado, mormente quando da análise das declarações de imposto de renda não consta nenhum indício de sua existência e como o saldo existente em fundo de previdência privada complementar destina-se à própria finalidade previdenciária são declaradas no Imposto de Renda do beneficiário.
Dessa forma, tendo o juízo já deferido a pesquisa INFOJUD do executado não há utilidade na medida pleiteada pelo credor.
Logo, a medida pleiteada é inócua.
CRIPTOMOEDAS - BINANCE, à COINBASE, e ao MERCADO BITCOIN No que tange ao pedido de penhora de criptoativos, a Instrução Normativa nº 1.888/2019 da Receita Federal determinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Porém, a experiência demonstra que a medida é inócua, pois abrange apenas as exchangesdomiciliadas no país e também porque são ativos de difícil rastreabilidade, visto que podem ser negociados através de mídia física (pendrives, etc).
Ademais, mesmo que localizados, a Receita Federal não poderá bloquear os ativos, pois não é a custodiante e a parte ré poderia a qualquer momento convertê-los em dinheiro ou armazená-los em outra mídia.
CNIB Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
CENSEC O Provimento CNJ nº 18, de 28/08/2012, instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC como o sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil.
Apesar de se tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, a CENSEC não funciona como ferramenta de busca de patrimônio das partes devedoras em processos judiciais.
Portanto, é inviável a consulta à referida Central para obter informações sobre bens registrados em nome do devedor.
FGTS E INSS Sobre a expedição de ofícios para buscar saldo de FGTS e INSS, indefiro a medida eis que as referidas quantias, caso existentes, além de serem impenhoráveis, teriam sido declaradas junto à Receita Federal e constariam na consulta INFOJUD, o que não ocorreu.
PREVJUD e CAGED O Prevjud é um sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para facilitar o acesso a informações previdenciárias e agilizar o envio de ordens judiciais ao INSS.
Já o CAGED é uma base de dados mensal que registra admissões e desligamentos de trabalhadores com carteira assinada (regime CLT).
De regra, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC.
A mesma razão se aplica aos benefícios previdenciários diante da sua natureza assistencial.
Conquanto tenha a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil.
Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta.
O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, indefiro o pedido de consulta ao dossiê previdenciário e de informações de emprego, dada a natureza impenhorável de eventuais verbas recebidas.
CCS – SISTEMA FINANCEIRO O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído pela Lei n. 10.701/03 e disciplinado pela Circular BACEN n. 3.347/07, tem por objetivo precípuo investigações financeiras, de modo a coibir crimes de lavagem de dinheiro, somente sendo utilizado excepcionalmente para fins de localização de ativos em processos de execução.
De acordo com o artigo 4º do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, o sistema SISBAJUD consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, razão pela qual não há necessidade ou utilidade da sua requisição judicial: Art. 4º O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado.
CRC-JUD O CRC-Jud é o sistema que permite aos magistrados e integrantes de órgãos públicos competentes conveniados realizarem buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, e solicitarem certidões eletrônicas do Registro Civil diretamente nos módulos da Central de Informações do Registro Civil.
Portanto, não se presta para busca de bens.
Ademais, a ausência de participação do cônjuge no polo passivo da fase cognitiva, circunstância em que se poderia alegar a presunção contida nas normas dos artigos 1.663 e 1.664 do Código Civil, impede o deferimento de medidas de constrição de bens em desfavor de terceiro.
DOI) / DITR / DIMOB Já foi realizada consulta ao sistema INFOJUD, ocasião em que foram enviadas as declarações de imposto de renda da executada, não tendo sido informada a existência de operações imobiliárias, enviadas pelos cartórios de registro de imóveis (Declaração de Operações Imobiliárias - DOI).
Sendo assim, nova consulta ao sistema é desnecessária e, evidentemente, sem utilidade, tanto mais porque não há indícios da existência de imóveis que pudesse pôr em dúvida as informações fornecidas pelo sistema.
INFOJUD – no caso de pessoa jurídica A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - SIMBA O uso do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA - acarretaria quebra do sigilo bancário.
O levantamento do sigilo de dados bancários e fiscal de indivíduo é medida de caráter excepcional, tendo em vista a proteção constitucional conferida a essas informações pelos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal.
Assim, as movimentações financeiras da parte são protegidas por sigilo, que somente poderá ser levantado em situações de extrema excepcionalidade, desde que demonstrada a real utilidade da medida ou haja fundada suspeita de fraude à execução, sendo que a insuficiência de recursos para pagamento da dívida não configura conduta fraudulenta do devedor.
NAVEJUD O sistema NAVEJUD faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB) para a penhora de embarcações, sendo medida excepcional e desde que haja esgotamento de todas as das diligências disponíveis ao credor para localização de bens penhoráveis e indícios suficientes de que o devedor tem embarcação.
Também não é o caso dos autos.
Conforme decisão de arquivamento, saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e o ONR), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Friso que não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora.
Considerando que o feito está garantido pela penhora do imóvel SRES Quadra 7, Casa 44, Bloco J, Cruzeiro Velho, Brasília – DF, CEP: 70640-007, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, sob a matrícula nº 49039, cujos embargos de terceiro estão suspensos até julgamento final do tema 1.216 pelo c.
STJ, entendo pela necessidade de suspensão também do presente feito.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) - 
                                            
10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
 - 
                                            
09/05/2025 17:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/05/2025 17:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
09/05/2025 17:53
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
07/05/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
06/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/04/2025.
 - 
                                            
24/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
 - 
                                            
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0005539-20.2015.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA DO CEU ALVES DE SANTANA, MAURICIO RODRIGUES DE SANTANA, MF METALURGIA FINA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se de uma central de dados capaz de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, é importante consignar que o sistema não se destina a listar o patrimônio da parte.
A consulta possível pelo referido instrumento, sem decreto de indisponibilidade, se resume a “buscas em todo o território nacional de pessoas com bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa”, conforme consignado no manual do sistema.
Pelo exposto, indefiro o pedido.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) - 
                                            
22/04/2025 15:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/04/2025 15:32
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
 - 
                                            
11/04/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
 - 
                                            
10/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 25/03/2025.
 - 
                                            
25/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
 - 
                                            
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0005539-20.2015.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA DO CEU ALVES DE SANTANA, MAURICIO RODRIGUES DE SANTANA, MF METALURGIA FINA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em nova consulta ao sistema RENAJUD consta que o veículo de placa JGV9576 tem restrição de alienação fiduciária.
Além disso, sua fabricação data de mais de 19 anos.
Assim, deverá o credor trazer informações quanto ao credor fiduciário, bem como demonstrar a utilidade da penhora e o endereço onde possa ser encontrado em caso de deferimento da penhora.
Prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) - 
                                            
22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
 - 
                                            
17/03/2025 17:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/03/2025 17:55
Outras decisões
 - 
                                            
12/03/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
 - 
                                            
10/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
 - 
                                            
07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
 - 
                                            
28/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2025.
 - 
                                            
20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
 - 
                                            
18/02/2025 17:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2025 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
17/02/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
 - 
                                            
17/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/02/2025 08:26
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
12/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 12/02/2025.
 - 
                                            
12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
 - 
                                            
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0005539-20.2015.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA DO CEU ALVES DE SANTANA, MAURICIO RODRIGUES DE SANTANA, MF METALURGIA FINA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará para levantamento da importância depositada nos autos decorrente da penhora SISBAJUD, com as devidas atualizações.
Dados para depósito no ID. 225278559.
Após, manifeste-se o credor quanto ao prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) - 
                                            
10/02/2025 14:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/02/2025 14:54
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
10/02/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
 - 
                                            
10/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/02/2025 03:11
Decorrido prazo de MF METALURGIA FINA LTDA - EPP em 03/02/2025 23:59.
 - 
                                            
04/02/2025 03:11
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES DE SANTANA em 03/02/2025 23:59.
 - 
                                            
04/02/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA DO CEU ALVES DE SANTANA em 03/02/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/01/2025 02:29
Publicado Certidão em 27/01/2025.
 - 
                                            
24/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
 - 
                                            
16/01/2025 18:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/11/2024 19:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/10/2024 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
 - 
                                            
17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
 - 
                                            
17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
 - 
                                            
15/10/2024 15:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/10/2024 15:36
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
13/10/2024 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
10/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/10/2024.
 - 
                                            
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
 - 
                                            
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
 - 
                                            
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
 - 
                                            
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0005539-20.2015.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA DO CEU ALVES DE SANTANA, MAURICIO RODRIGUES DE SANTANA, MF METALURGIA FINA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão em embargos de terceiro (id 210705681), distribuídos sob o n. 0702273-66.2024.8.07.0011, que determinou a suspensão do leilão judicial sobre o imóvel SRES Quadra 7, Casa 44, Bloco J, Cruzeiro Velho, Brasília – DF, CEP: 70640-007, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, sob a matrícula nº 49039, até julgamento final do tema 1.216 pelo c.
STJ.
Assim, suspendo a venda do referido bem até julgamento do respectivo embargos de terceiro.
Neste aspecto, considerando a decisão acima, nada a prover sobre o recurso de agravo interposto pelo segundo executado (id 210674109).
Oficie-se ao e.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 0738096-37.2024.8.07.0000 (id 210674110) sobre a presente decisão.
Para tanto, confiro força de ofício.
No mais, intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, juntar planilha atualizada do débito e fazer o requerimento de medidas constritivas e/ou indicar outros bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
27/09/2024 13:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2024 13:30
Outras decisões
 - 
                                            
18/09/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
18/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/09/2024 20:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
 - 
                                            
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
 - 
                                            
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
 - 
                                            
10/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
 - 
                                            
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
 - 
                                            
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
 - 
                                            
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
 - 
                                            
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0005539-20.2015.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA DO CEU ALVES DE SANTANA, MAURICIO RODRIGUES DE SANTANA, MF METALURGIA FINA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhe-se os autos ao NULEJ para designação de leilão virtual do do imóvel Casa nº 44, do Bloco "J", da Quadra 07, Tipo "B", SRE/SUL, matrícula nº 49039, Livro 2, averbada no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal avaliado em R$ 740.000,00 (setecentos e quarenta mil reais) - ID. 195787318.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
07/09/2024 18:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/09/2024 18:54
Outras decisões
 - 
                                            
06/09/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
05/09/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
 - 
                                            
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
 - 
                                            
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
 - 
                                            
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
 - 
                                            
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
 - 
                                            
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
 - 
                                            
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
 - 
                                            
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0005539-20.2015.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA DO CEU ALVES DE SANTANA, MAURICIO RODRIGUES DE SANTANA, MF METALURGIA FINA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de encaminhar os autos para designação de leilão, intimo o exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
19/08/2024 17:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2024 17:30
Outras decisões
 - 
                                            
19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
 - 
                                            
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
 - 
                                            
15/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
15/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
 - 
                                            
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
 - 
                                            
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
 - 
                                            
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
 - 
                                            
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0005539-20.2015.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA DO CEU ALVES DE SANTANA, MAURICIO RODRIGUES DE SANTANA, MF METALURGIA FINA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de deferir a alienação do imóvel em leilão, deverá o credor trazer informações de todos os débitos tributários incidentes sobre o bem.
Já com relação a indicação do leiloeiro, deverá comprar que está devidamente cadastrado para realizar eleições perante o TJDFT.
Prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES DE SANTANA em 23/07/2024 23:59.
 - 
                                            
24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de MF METALURGIA FINA LTDA - EPP em 23/07/2024 23:59.
 - 
                                            
24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de MARIA DO CEU ALVES DE SANTANA em 23/07/2024 23:59.
 - 
                                            
24/07/2024 11:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2024 11:14
Outras decisões
 - 
                                            
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.
 - 
                                            
20/07/2024 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
19/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 02/07/2024.
 - 
                                            
02/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
 - 
                                            
28/06/2024 08:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2024 08:53
Outras decisões
 - 
                                            
19/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
19/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/06/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
 - 
                                            
13/06/2024 20:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/06/2024 12:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/06/2024 12:08
Outras decisões
 - 
                                            
06/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
05/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2024 04:22
Decorrido prazo de MF METALURGIA FINA LTDA - EPP em 28/05/2024 23:59.
 - 
                                            
29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES DE SANTANA em 28/05/2024 23:59.
 - 
                                            
29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA DO CEU ALVES DE SANTANA em 28/05/2024 23:59.
 - 
                                            
27/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 21/05/2024.
 - 
                                            
21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
 - 
                                            
17/05/2024 13:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/05/2024 13:58
Outras decisões
 - 
                                            
13/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
11/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
 - 
                                            
10/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/05/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/04/2024 22:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
 - 
                                            
08/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/04/2024 13:31
Expedição de Termo.
 - 
                                            
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de MF METALURGIA FINA LTDA - EPP em 01/04/2024 23:59.
 - 
                                            
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA DO CEU ALVES DE SANTANA em 01/04/2024 23:59.
 - 
                                            
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES DE SANTANA em 01/04/2024 23:59.
 - 
                                            
20/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
 - 
                                            
05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
 - 
                                            
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0005539-20.2015.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA DO CEU ALVES DE SANTANA, MAURICIO RODRIGUES DE SANTANA, MF METALURGIA FINA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autorizo a penhora do imóvel indicado no ID n. 188140957.
LAVRE-SE O RESPECTIVO TERMO DE PENHORA.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Também, deverá especificar as dívidas de condomínio, e eventuais dívidas de IPTU, e perante a companhia de água e esgoto e de energia, incidentes sobre o imóvel, eis que deverão constar do edital de eventual praça.
Também, deverá apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intimo as partes executadas, por seus advogados, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, §11º (ou artigo 917, §1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, §4º, desse diploma legal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
01/03/2024 19:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/03/2024 19:32
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
29/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
29/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
 - 
                                            
28/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2024 20:57
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
06/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
 - 
                                            
05/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/02/2024 17:16
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
05/02/2024 17:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0005539-20.2015.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA DO CEU ALVES DE SANTANA, MAURICIO RODRIGUES DE SANTANA, MF METALURGIA FINA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID. 37493129, o pedido de penhora do imóvel foi encaminhado diretamente pelo juízo ao sistema ERIDF (atualmente ONR), sem necessidade de expedição de termo de penhora, bastando apenas o exequente recolher as custas da prenotação.
A decisão de ID. 61273572 intimou o exequente para comprovar a averbação da penhora, juntando a respectiva matrícula, contudo, não o fez.
Dessa forma, de modo a analisar a pertinência de nova determinação de penhora, deverá o autor anexar a matrícula atualizada do imóvel.
Por ora, o feito seguirá no arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 184816271.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
02/02/2024 15:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2024 15:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
31/01/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
31/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
 - 
                                            
30/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0005539-20.2015.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA DO CEU ALVES DE SANTANA, MAURICIO RODRIGUES DE SANTANA, MF METALURGIA FINA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de termo de penhora eis que o processo encontra-se suspenso por ausência de locação de bens penhoráveis.
Ressalto que a prescrição intercorrente se encerrará em 19/05/2024, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
29/01/2024 14:29
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
29/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/01/2024 13:46
Processo Desarquivado
 - 
                                            
29/01/2024 13:46
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
29/01/2024 13:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/01/2024 16:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/01/2024 16:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
 - 
                                            
26/01/2024 16:35
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
24/01/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
24/01/2024 13:46
Processo Desarquivado
 - 
                                            
24/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/04/2022 16:09
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
 - 
                                            
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
 - 
                                            
08/03/2022 08:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/03/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/03/2022 08:58
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
 - 
                                            
03/03/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
 - 
                                            
03/03/2022 16:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/05/2021 16:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/07/2020 12:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2020 03:28
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
03/07/2020 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
 - 
                                            
03/07/2020 17:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de MF METALURGIA FINA LTDA - EPP em 15/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de MARIA DO CEU ALVES DE SANTANA em 15/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES DE SANTANA em 15/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
27/05/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2020 13:27
Publicado Decisão em 22/05/2020.
 - 
                                            
22/05/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
20/05/2020 11:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/05/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2020 18:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
19/05/2020 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
 - 
                                            
19/05/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de MF METALURGIA FINA LTDA - EPP em 12/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES DE SANTANA em 12/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de MARIA DO CEU ALVES DE SANTANA em 12/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
 - 
                                            
16/04/2020 08:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/04/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/04/2020 17:53
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
14/04/2020 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
 - 
                                            
14/04/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/04/2020 18:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/04/2020 11:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/04/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/04/2020 15:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
 - 
                                            
03/04/2020 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
 - 
                                            
01/04/2020 08:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
27/03/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2020 11:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/03/2020 11:51
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
06/03/2020 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
 - 
                                            
12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de MF METALURGIA FINA LTDA - EPP em 10/02/2020 23:59:59.
 - 
                                            
11/02/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/02/2020 13:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/02/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2020 17:34
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
29/01/2020 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
 - 
                                            
23/12/2019 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/12/2019 19:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2019 23:59:59.
 - 
                                            
20/11/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/11/2019 12:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/11/2019 12:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/08/2019 15:39
Decorrido prazo de MARIA DO CEU ALVES DE SANTANA em 20/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
21/08/2019 15:39
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES DE SANTANA em 20/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
21/08/2019 15:39
Decorrido prazo de MF METALURGIA FINA LTDA - EPP em 20/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
17/08/2019 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
17/08/2019 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
30/07/2019 05:47
Publicado Certidão em 30/07/2019.
 - 
                                            
29/07/2019 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
26/07/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2019 09:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/07/2019 09:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/07/2019 09:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/07/2019 09:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2019 09:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/07/2019 09:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/06/2019 15:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734722-38.2023.8.07.0003
Marcio Luiz Nunes de Lima
Francisco Jose Lima da Silva
Advogado: Antonio Carlos de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 13:15
Processo nº 0750717-97.2023.8.07.0001
Brenda Querlle Aparecida Gomes de Souza
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 15:38
Processo nº 0750717-97.2023.8.07.0001
Brenda Querlle Aparecida Gomes de Souza
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 17:14
Processo nº 0723910-80.2023.8.07.0020
Ronilsa Ribeiro Goncalves
Mr8 Automoveis LTDA
Advogado: Rodrigo de Assis do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 18:05
Processo nº 0707032-17.2022.8.07.0020
Condominio Residencial Villa Pavanelli
Marlene Vieira da Silva de Oliveira
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2022 15:52