TJDFT - 0709175-76.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/04/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 17:25
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
18/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709175-76.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAUL HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA EXECUTADO: IGOR VIANA REIS SENTENÇA Não tendo o Executado se manifestado sobre a quantia bloqueada nos autos, muito embora regularmente intimado, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Expeça-se alvará em favor do Exequente.
Fica desde já autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico.
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo Executado.
Sem honorários.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 21:21:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/04/2024 23:04
Recebidos os autos
-
08/04/2024 23:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de IGOR VIANA REIS em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de IGOR VIANA REIS em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709175-76.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAUL HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA EXECUTADO: IGOR VIANA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o pedido de ID 190765078 e indefiro o pedido de homologação do termo de acordo de ID 190485696.
Intime-se o Executado para eventual impugnação à constrição de ID 190680039 no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024 18:21:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/03/2024 20:46
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:46
Outras decisões
-
25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709175-76.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAUL HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA EXECUTADO: IGOR VIANA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam as partes quanto a destinação dos valores constritos ao ID 190680039.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024 19:43:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2024 20:56
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:56
Outras decisões
-
20/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de RAUL HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709175-76.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 28 de fevereiro de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de IGOR VIANA REIS em 27/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709175-76.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAUL HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA EXECUTADO: IGOR VIANA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atualize-se o valor da causa para R$ 5.645,89.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 28 de janeiro de 2024 16:44:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/01/2024 20:23
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:23
Outras decisões
-
26/01/2024 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 22:32
Recebidos os autos
-
11/01/2024 22:32
Outras decisões
-
10/01/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
09/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/11/2023 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 08:55
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:53
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/11/2023 13:43
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/11/2023 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
09/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:09
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 15:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 16:35
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 09:37
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:37
Outras decisões
-
18/10/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 22:24
Recebidos os autos
-
16/10/2023 22:24
Determinado o arquivamento
-
16/10/2023 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/10/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 20:46
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 07:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2022 08:44
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 15:31
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/07/2022 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2022 09:24
Transitado em Julgado em 04/07/2022
-
04/07/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 13:10
Expedição de Alvará.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 17:18
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2022 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 20:25
Recebidos os autos
-
06/06/2022 20:25
Deferido o pedido de
-
01/06/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/05/2022 09:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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