TJDFT - 0720557-32.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0720557-32.2023.8.07.0020 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASSOCIACAO CENTRO EMPRESARIAL VICENTE PIRES - ACEVP, REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA APELADO: REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA, ASSOCIACAO CENTRO EMPRESARIAL VICENTE PIRES - ACEVP REPRESENTANTE LEGAL: MARCELLA RIOS COUTO DECISÃO Cuida-se de apelações cíveis interpostas por REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA e ASSOCIAÇÃO CENTRO EMPRESARIAL VICENTE PIRTES -ACEVP contra a r. sentença proferida sob o ID 74565393, integrada pela decisão de ID 74565401.
Em suas razões recursais (ID 74565403), a apelante REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência.
Afirma que se encontra acometida por graves sequelas decorrentes de um acidente vascular cerebral, possuindo, em decorrência de sua situação de saúde, elevados gastos destinados aos cuidados com sua saúde, comprometendo totalmente sua renda disponível.
No mérito, sustenta violação aos artigos 940, 1.333 e 1.351, todos do Código Civil; e a necessidade de aplicação do Tema Repetitivo n. 882.
Ao final, pleiteia a reforma da sentença recorrida, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais e considerar válida a aplicação da repetição de indébito prevista no artigo 940 do Código Civil.
Não houve recolhimento do preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça.
A Associação autora, em seu recurso (ID 74565406) afirma ser válida a condenação da requerida ao pagamento das taxas condominiais do período de março a julho/2021.
Argui que houve incorreta distribuição do ônus da causa, como também que é indevida a condenação da autora por litigância de má-fé.
Diante disso requer a reforma da sentença, para: (i) reconhecer a legitimidade da cobrança das taxas condominiais vencidas entre 10/03/2021 e 10/07/2021; (ii) ampliar os efeitos da condenação às taxas condominiais vincendas, até o efetivo cumprimento da obrigação; (iii) atribuir o ônus sucumbencial integralmente à requerida; e (iv) afastar a condenação da autora por litigância de má-fé.
Comprovantes de recolhimento do preparo sob os IDs 74565405 e 74565408.
A requerida, em sede de contrarrazões (ID 74565412), refuta os argumentos alinhavados no recurso e requer o não provimento da apelação cível interposta pela parte autora.
Por sua vez, a autora apresentou contrarrazões (ID 74565413), pela qual impugna o pedido de gratuidade postulado pela requerida, afirmando que esta aufere renda em valor elevado, o que afasta a alegação de hipossuficiência.
No mérito, sustenta a validade da alteração da taxa condominial pela maioria simples; a inaplicabilidade do Tema Repetitivo n. 882 e do artigo 940 do Código Civil; como também a inexistência de má-fé praticada pela autora.
Diante disso, requer a não concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e o não provimento do recurso interposto. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça poderá ser concedida à parte que comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Trata-se, portanto, de benefício excepcional, a ser deferido quando efetivamente demonstrada a necessidade.
Ao abordarem a questão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, em comentário ao artigo 98 do Código de Processo Civil, ressaltam que o benefício da gratuidade da justiça está balizado como (a) última opção, ou, aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas1.
De fato, conforme estabelece o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao magistrado indeferir os benefícios da justiça gratuita, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Neste viés, afigura-se permitido ao julgador o indeferimento da gratuidade requerida caso os elementos de prova juntados aos autos indiquem que a parte requerente reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo.
No caso em apreço, os documentos acostados aos autos não se revelam suficientes para justificar o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, uma vez que é possível constatar que a renda familiar mensal auferida pela requerida não aponta situação de hipossuficiência apta ao deferimento da benesse.
Depreende-se do extrato bancário apresentado (ID 74565404), que a requerida auferiu renda de R$ 12.338,00 (doze mil trezentos e trinta e oito reais) no mês de abril/2025, e de R$ 13.590,65 (treze mil quinhentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos) no mês de maio/2025.
Ademais, observa-se do citado extrato o saldo positivo de R$ 1.296,76 (mil duzentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos) ao final do mês de maio/2025.
Não obstante a alegação da agravante de que é portadora de diversas comorbidades, não restaram demonstradas as respectivas despesas mensais, tampouco foram apresentados elementos concretos que evidenciem gastos extraordinários com subsistência ou dependentes.
Partindo-se dessas premissas, verifica-se que a requerida aufere renda familiar mensal bruta considerável, maior que 5 (cinco) salários-mínimos, mostrando-se incompatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
Na mesma vertente, observa-se que, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução nº 140/2015, exige-se como requisito para fins de assistência judiciária gratuita a comprovação de renda familiar bruta mensal inferior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Importa sublinhar, por fim, que a mera apresentação de declaração de hipossuficiência, desacompanhada de documentação idônea a corroborar a alegação, não é suficiente para a concessão da gratuidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria e em conformidade com a revogação do art. 4º da Lei n.º 1.060/1950 pelo art. 1.072, inciso III, do Código de Processo Civil.
Diante desse cenário, não restando comprovada a incapacidade financeira da apelante para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Com essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA REQUERIDA NA APELAÇÃO.
Por conseguinte, determino a intimação da recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de ser reconhecida a deserção do recurso, nos termos dos artigos 99, § 7º e 101, § 2º do Código de Processo Civil.
Advirto a requerida de que, em caso de eventual interposição de agravo interno contra esta decisão, se for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente pelo colegiado recursal em votação unânime, ser-lhes-á aplicada a sanção prevista no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 25 de agosto de 2025 às 17:24:28.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
30/07/2025 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/07/2025 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 20:30
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 14:10
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/05/2025 22:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/05/2025 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 22:37
Recebidos os autos
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28/04/2025 22:36
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/04/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:51
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:15
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:15
Indeferido o pedido de REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*97-15 (REQUERIDO)
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06/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/02/2025 19:01
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:01
Embargos de declaração não acolhidos
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07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CENTRO EMPRESARIAL VICENTE PIRES - ACEVP em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:50
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:50
Gratuidade da justiça não concedida a REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*97-15 (REQUERIDO).
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23/01/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:24
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720557-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO CENTRO EMPRESARIAL VICENTE PIRES - ACEVP REQUERIDO: REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELLA RIOS COUTO DESPACHO Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte Ré deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 10 dias.
No mesmo prazo, deverá o Autor promover a juntada/manifestar-se à solicitação de documentos formulada pelo Réu ao ID 219095937. Águas Claras, DF, 13 de janeiro de 2025 14:33:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 11:59
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 21:48
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 20:40
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:40
Outras decisões
-
14/11/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/11/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0720557-32.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
14/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 22:10
Recebidos os autos
-
29/08/2024 22:10
Outras decisões
-
28/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0720557-32.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
09/08/2024 08:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/07/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0720557-32.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
17/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 20:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:35
Outras decisões
-
07/06/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:36
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:16
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 23:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 23:04
Outras decisões
-
28/02/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:15
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720557-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO CENTRO EMPRESARIAL VICENTE PIRES - ACEVP REQUERIDO: REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial (IDs 178924355 e 181292787), o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2024 17:09:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:25
Indeferida a petição inicial
-
26/01/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2024 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:17
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2023 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:36
Outras decisões
-
16/10/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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