TJDFT - 0719863-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:44
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/06/2025 19:08
Juntada de Petição de impugnação
-
11/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2025 10:41
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
04/04/2025 08:41
Recebidos os autos
-
04/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de SARA FERREIRA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
03/02/2025 13:26
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
20/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 22:15
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
18/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de SARA FERREIRA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719863-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDER LOPES DA LUZ REU: SARA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 21.046,76.
Defiro o pedido de ID 206243304.
EXPEÇA-SE alvará eletrônico para transferência da caução depositada no ID 175171282 (R$ 6.000,00) para a Conta Corrente: 9119-7, Agência: 3264-6, do Banco do Brasil, em nome de Eder Lopes da Luz, CPF: *19.***.*33-87.
Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais referentes à esta fase processual, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido, o feito deve prosseguir nos termos abaixo: Intime-se a parte vencida, REU: SARA FERREIRA DOS SANTOS, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 20:50
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719863-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDER LOPES DA LUZ REU: SARA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 21.046,76.
Defiro o pedido de ID 206243304.
EXPEÇA-SE alvará eletrônico para transferência da caução depositada no ID 175171282 (R$ 6.000,00) para a Conta Corrente: 9119-7, Agência: 3264-6, do Banco do Brasil, em nome de Eder Lopes da Luz, CPF: *19.***.*33-87.
Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais referentes à esta fase processual, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido, o feito deve prosseguir nos termos abaixo: Intime-se a parte vencida, REU: SARA FERREIRA DOS SANTOS, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 14:29
Deferido o pedido de EDER LOPES DA LUZ - CPF: *19.***.*33-87 (AUTOR).
-
16/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SARA FERREIRA DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/07/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 14:47
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 05:14
Decorrido prazo de SARA FERREIRA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
21/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
12/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/03/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de SARA FERREIRA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 07:05
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Diante de tais premissas, dou o feito por saneado.
INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação e a preliminar de ausência de interesse de agir.
CONFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para a requerida juntar os 03 (três) últimos extratos bancários DE TODAS AS SUAS CONTAS BANCÁRIAS, contracheques e última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Juntados, dê-se vista ao autor, em 15 (quinze) dias.
SEM PREJUÍZO DO PRAZO ACIMA, expeça-se mandado de despejo com as advertências de praxe.
Advirta-se que cabe à parte requerente contatar o Douto Oficial de Justiça competente, munindo-o dos meus necessários ao cumprimento de seu dever, notadamente eventual transporte de bens que guarnecem o objeto da locação para o depósito público, se não retirados pela ré no ato da diligência.
O mandado deverá ser cumprido através de Oficial de Justiça, devendo o Sr.
Oficial certificar se o imóvel se encontra desocupado ou não.
Em caso de estar o bem desocupado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá buscar informação junto ao agente de portaria, ao síndico do edifício ou perante vizinhos acerca da data aproximada em que os réus teriam deixado o bem.
Cumprido, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/01/2024 11:45
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/12/2023 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 08:28
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 06:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 16:12
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:12
Recebida a emenda à inicial
-
19/10/2023 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/10/2023 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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