TJDFT - 0775018-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 20:35
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775018-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HERLON NERI HOSTINS EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Dê-se vista ao exequente acerca dos documentos colacionados pelo Distrito Federal.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
08/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:46
Determinado o arquivamento
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03/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 28/06/2024 23:59.
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12/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:00
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 16:52
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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03/05/2024 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, para PRONUNCIAR a prescrição da pretensão do réu de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir referente ao do Auto de Infração nº SA02828893, devendo ser realizada a baixa das informações ativas eventualmente ainda existentes do prontuário do autor.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
05/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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05/04/2024 11:44
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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21/03/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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21/03/2024 17:29
Recebidos os autos
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12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de HERLON NERI HOSTINS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:26
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775018-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HERLON NERI HOSTINS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
07/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
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07/02/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775018-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HERLON NERI HOSTINS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo cópia do auto de infração impugnado, no qual conste a identificação do condutor no momento da abordagem e lavratura do ato administrativo.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
23/01/2024 03:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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15/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:16
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:16
Outras decisões
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11/01/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/01/2024 07:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2024 19:29
Recebidos os autos
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10/01/2024 19:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/01/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/01/2024 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/12/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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19/12/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:15
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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