TJDFT - 0714900-45.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 20:53
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 20:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 19:35
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 12:20
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Samambaia.
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09/08/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 09:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/04/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
22/03/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
19/03/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA: "(...)Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR JÚNIO CÉSAR DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 306, § 1º, inc.
II, e § 2º, c/c art. 298, inc.
III, todos da Lei nº 9.503/1997.
Passo à individualização das penas (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal).
Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, assinalo que, quanto à culpabilidade, o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
Em relação aos antecedentes, verifico que ele ostenta uma condenação definitiva (ID 180841840 – incidência 05), entretanto tal anotação penal será valorada somente na segunda fase da dosimetria como circunstância agravante (reincidência).
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade.
Os motivos e as circunstâncias do crime são os inerentes ao tipo penal e encontram-se relatados nos autos.
As consequências foram as normais para esta espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Assim, após detida análise das circunstâncias judiciais, em primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda e terceira fases de aplicação da pena, diante do comando do art. 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes e presentes as circunstâncias agravantes da REINCIDÊNCIA e a descrita no art. 298, inc.
III, do CTB.
Por essa razão, majoro a pena, fixando a reprimenda, DEFINITIVA E CONCRETA, em 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, à míngua de causas de aumento ou diminuição de pena na última fase da dosimetria penal.
Ainda seguindo as diretrizes do art. 306 c/c arts. 292 e 293, todos da Lei nº 9.503/97, DETERMINO A SUSPENSÃO E/OU PROIBIÇÃO de se obter a permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor de JÚNIO CÉSAR DE OLIVEIRA, pelo período de 03 (TRÊS) MESES.
As providências previstas no artigo 293, § 1º, e no art. 295, ambos da Lei no 9.503/97 competem ao Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
Diante das diretrizes do art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal, e da reincidência delitiva, fixo como regime de cumprimento de pena o inicialmente SEMIABERTO.
Incabíveis a substituição e o “sursis” da pena, pois não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do CP.
Concedo ao apenado o direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso que venha a ser interposto, haja vista o regime prisional ora fixado e a inexistência dos pressupostos que ensejariam a decretação de sua prisão preventiva.
Outrossim, foram juntadas aos autos informações sobre o prejuízo causado pelo réu (ID 173911139).
A Defesa teve ciência dos demais documentos dos autos.
Assim, foram observados os princípios inerentes ao contraditório.
Como se sabe, o quanto indenizatório sempre depende do caso concreto e da sensibilidade do julgador, notadamente por se tratar de valor mínimo, sendo possível a majoração na esfera civil.
Enfim, embora a indenização não possa ser ínfima, de modo a servir de humilhação à vítima, no juízo criminal não pode ser exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa ou sem parâmetros mínimos de fixação.
Deste modo, sem prejuízo do quanto indenizatório ex delicto, fixo em favor de NÁJILA SILVERIA SANTOS FRANCA o valor de 03 (trÊs) salários-mínimos, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP.
Cumpra-se o disposto no artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal, comunicando-se à NÁJILA SILVERIA SANTOS FRANCA sobre o presente ato processual.
Custas na forma da lei.(...) -
04/03/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:45
Juntada de termo
-
22/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:00
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
05/02/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
De ordem deste Juízo, INTIMO a parte interessada, por meio de sua Assistente de Acusação constituída nos autos (Rafael Porto Smaniotto - OAB/DF 52400), para apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS, por memoriais, no prazo legal.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024. -
16/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/01/2024 21:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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28/12/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/12/2023 17:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 16:30, 2ª Vara Criminal de Samambaia.
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13/12/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2023 07:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:28
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 16:30, 2ª Vara Criminal de Samambaia.
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27/10/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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25/10/2023 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 19:24
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
24/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/10/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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02/10/2023 17:11
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 17:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/09/2023 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Samambaia
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20/09/2023 17:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/09/2023 11:31
Expedição de Alvará de Soltura .
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19/09/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 12:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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19/09/2023 12:44
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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19/09/2023 10:33
Juntada de gravação de audiência
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19/09/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 07:31
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:42
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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18/09/2023 04:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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17/09/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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17/09/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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