TJDFT - 0714900-45.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 09:17
Baixa Definitiva
-
01/08/2024 09:17
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
23/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:38
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ARTIGO 306 DO CTB.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DO POLICIAL MILITAR.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DOSIMETRIA.
REGIME SEMIABERTO.
MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente, cumpre ressaltar que após a edição da Lei 12.760/2012, que alterou dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, a configuração do delito de embriaguez ao volante tipificado no art. 306 do CTB passou a admitir outros meios de prova além do teste do etilômetro e do exame sanguíneo. 2.
Assim, existindo outros sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor, os quais podem ser comprovados por meio testemunhal ou por auto de constatação de embriaguez, por exemplo, o reconhecimento da materialidade e autoria do crime é possível. 3.
Os depoimentos prestados por policiais no exercício da função são dotados de credibilidade, e nesse sentido acompanha a jurisprudência do TJDFT. 4.
Em que pese o “quantum” da pena tenha sido fixado em prazo inferior a quatro anos, a configuração da agravante da reincidência, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, autoriza a adoção do regime semiaberto, compatível com a hipótese. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
23/06/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:07
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
21/06/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/05/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
02/05/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:31
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
10/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/04/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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