TJDFT - 0773468-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 11:42
Transitado em Julgado em 17/02/2024
-
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ADELIA CRISTINA NERY DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773468-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADELIA CRISTINA NERY DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteia a exibição de documentos, a qual está prevista no art. 396 do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, o pleito deduzido na inicial requer o devido esclarecimento dos fatos, além da juntada de documentos.
Em consequência, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar emenda, porém, a cumpriu de forma parcial, limitando-se a comprovar um requerimento virtual ao Detran.
Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Como se isso não bastasse, vê-se que o pedido formulado não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. É que a exibição de documento tem rito próprio, distinto do previsto nas Leis 9.099/95 e 12.153/09, considerado, portanto, como procedimento especial.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é remansosa neste sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória em obrigar o réu a limitar os descontos efetuados na conta corrente da autora, bem como em restituir valores descontados e em pagar indenização por danos morais.
Recurso da autora visa à reforma da sentença que declarou o processo extinto sem resolução de mérito por incompetência do juizado especial. 2 - Preliminar.
Competência dos Juizados Especiais.
O processo nos Juizados Especiais Cíveis se desenvolve em procedimento único, não cabendo a adoção de ações de rito especial, como a ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC.
Precedentes neste sentido (Processo: 20040110332079ACJ, Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA).
Mais recentemente, (Processo: 07081788120178070016, Relator(a): EDUARDO HENRIQUE ROSAS).
A autora alega em sua petição inicial que o réu efetuou desconto de R$ 2.139,57 em sua conta corrente em razão de dívida.
Informa que não tem conhecimento acerca do valor total do débito e tampouco de eventual autorização para que o réu procedesse o desconto.
Apesar de a recorrente não ter utilizado a melhor técnica na elaboração de sua petição inicial e na formulação dos pedidos, é possível aferir que não se busca a produção antecipada de provas, mas provimento judicial a fim de compelir o recorrido a limitar/cessar os descontos efetuados em conta corrente em virtude de suposta dívida, além do pagamento de indenização por danos morais.
O requerimento da recorrente para que o recorrido comprove a legalidade dos descontos e informe o valor do débito não caracteriza pedido de produção antecipada de provas, mas é questão processual atinente à inversão do ônus da prova, pelo que não há óbice para o processamento da demanda no âmbito dos Juizados Especiais.
Ademais, o fato de a recorrente não saber informar o valor total da suposta dívida não interfere na fixação do valor da causa para fins de competência dos Juizados Especiais, tendo em vista que se discute a legalidade apenas dos descontos efetuados em conta corrente, e não o valor total do contrato (art. 292, inciso II, do CPC).
Desse modo, mostra-se inviável o encaminhamento das partes à justiça comum.
Firma-se, pois, a competência do Juizado de origem para o processar e julgar a causa. 3 - Causa madura.
Inaplicabilidade.
O julgamento diretamente pelo órgão colegiado, respaldado na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º do CPC), não se mostra possível no caso concreto, tendo em vista que sequer houve apresentação de contestação. É necessário retorno do processo à origem para o regular processamento do feito.
Competência do juízo de origem pronunciada para processar e julgar a demanda.
Sentença anulada. 4 - Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Sem custas e sem honorários advocatícios. (Acórdão 1705162, 07025703120238070004, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O negrito é nosso.
No mesmo sentido encontra-se o Enunciado n. 8 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” Ante o exposto, indefiro a petição inicial e determino o arquivamento do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, incisos I e IV, ambos do CPC, c/c o art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
11/01/2024 18:54
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:54
Indeferida a petição inicial
-
05/01/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 09:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 13:38
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/12/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722575-38.2023.8.07.0016
Eunice Maria da Silva Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 13:32
Processo nº 0763048-66.2023.8.07.0016
Cesar Rogerio Trevisol
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Debora Maria Carmo de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 16:36
Processo nº 0709630-81.2021.8.07.0018
Associacao dos Advogados da Caesb - Advo...
Condominio Top Life Taguatinga Ii - Long...
Advogado: Leandro Luiz Araujo Menegaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2021 18:54
Processo nº 0714900-45.2023.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Najila Silveria Santos Franca
Advogado: Rafael Porto Smaniotto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 18:02
Processo nº 0714900-45.2023.8.07.0009
Najila Silveria Santos Franca
Junio Cesar de Oliveira
Advogado: Rafael Porto Smaniotto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2023 23:11